Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO HERBERT CORDEIRO MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E, IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990
EXECUTADO: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA - PB22248, MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 DECISÃO
executado: impenhorabilidade de valor fruto de salário. Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à parte executada. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado que o Código de Processo Civil retirou a palavra "absolutamente" quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a propor que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade, cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, entendendo-se possível a penhora dos valores. Portanto, com base na decisão de ID 100740341 e os fundamentos acima explanados,
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827846-44.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de pedido reconsideração da decisão de ID 100740341, que indeferiu o desbloqueio e a desconstituição de penhora online. Antes de mais nada, ratifico o entendimento de que não cabem embargos de declaração da decisão acima referida. Porém, considerando que houve erro material quanto ao fundamento, passo a apreciar o pedido de ID 102497322. Dúvidas não subsistem que a fundamentação equivocada tratou de afastar a natureza da conta salário, sem analisar o pedido do INDEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, mantendo-se o bloqueio efetuado nas contas da parte executada. Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme IDs 100356719, 100356720 e 100356721. Aguarde-se o prazo de 02 (dois) dias, expedindo-se alvarás em favor dos advogados, de forma igualitária, 50% para cada escritório de advocacia, considerando-se os dados bancários já informados, arquivando os autos em seguida. Intimem-se para conhecimento. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito