Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805393-55.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A penhora do salário para pagamento de dívidas não alimentares já é aceita pelo ordenamento jurídico. O tema foi, inclusive, decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1230). In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (STJ - ProAfR no REsp: 1894973 PR 2020/0235802-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) A adoção de tal medida, entretanto, possui caráter excepcionalíssimo e exige comprovação de inviabilidade de outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e analisado, no caso concreto, o impacto que a constrição trará ao executado. No caso dos autos, não restou, sequer minimamente, comprovado o exaurimento ou a impossibilidade de satisfação da execução por outros meios. Logo, não é possível, neste momento processual, que haja a penhora em folha de pagamento do executado. Na hipótese dos presentes autos, o credor deixou de juntar, por exemplo, as certidões dos cartórios imobiliários locais, que podem ser facilmente obtidas extrajudicialmente. Acerca da matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AG: 00019425020154020000 RJ 0001942-50.2015.4.02.0000, Relator: SALETE MACCALÓZ, Data de Julgamento: 14/01/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, INDEFIRO, por enquanto, a penhora salarial e as buscas junto aos serviços mencionados, posto não ter o exequente comprovado que diligenciou na busca de bens da parte executada. Considerando a determinação constante no id 106081012, RETORNEM os autos à suspensão. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito