Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811818-30.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO CARLOS OLIVEIRA SANTOS, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS, JOAO BATISTA OLIVEIRA SANTOS, PEDRO CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Vistos, etc. JOÃO BATISTA OLIVEIRA SANTOS, CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO CARLOS OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTOS e PEDRO CARLOS OLIVEIRA SANTOS ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sob o Id. 72583716, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação dos promoventes para sanarem os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Comprovar vínculo factual, ou mesmo jurídico, de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DOS SANTOS e PEDRO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS com os titulares das faturas de energia encartadas aos Ids. 70463649, 70463655 e 70463658, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome dos referidos autores, sob pena de indeferimento da inicial; c) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA SANTOS e JOÃO BATISTA OLIVEIRA SANTOS e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.” (grifo meu) Intimada, a parte autora não cumpriu as determinações contidas nas alíneas “b” e “c”, nos termos da referida decisão. Ademais, destaco que a autodeclaração de endereço, embora encontre amparo no art. 1º da Lei 7.115/83, não goza de presunção absoluta, principalmente considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro têm declinado endereço de terceiros, o que impõe a comprovação do domicílio por documentação complementar mais robusta. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito