Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA, JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864758-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos, etc. JOSÉ FERNANDO PEREIRA BEZERRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDPRA DE ENERGIA S/A. Sob o 71770878, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 72633319. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Comprovar cabalmente a impossibilidade financeira para o segundo autor arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome do segundo autor e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial”. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito