Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLGA DE FATIMA FRANCO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828297-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO OLGA DE FATIMA FRANCO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que a instituição demandada lhe cobrou uma taxa de juros mensal no percentual de 1,0694% a.a., contudo utilizou Tabela Price elevando a taxa para 1,08075% ao mês e, por consequência, majorando o valor da prestação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o promovido a modificação da cláusula referente aos juros, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Gratuidade indeferida, tendo as custas, porém, sido reduzidas em 80%, e parceladas para pagamento em duas vezes (ID 74370501 - Pág. 1/2). Determinada emenda à inicial (ID 75552143 - Pág. 1), no que atendeu a parte autora (ID 75935533 - Pág. 1). Tutela antecipada deferida (ID 76516666 - Pág. 1/6), para adequação do valor do contrato à taxa fixada, consoante pedido na exordial. Em contestação (ID 76397629 - Pág. 1/55) o banco demandado defendeu a lisura do contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica ofertada (ID 80052308 - Pág. 1). Decisão monocrática terminativa com resolução de mérito em Agravo de Instrumento nº 0821600-50.2023.8.15.0000, da lavra do Des. João Alves da Silva, da 4ª Câmara Cível do TJPB, revogando a liminar (ID 80271841 - Pág. 1/6). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. II.2 DO MÉRITO A autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto o promovido, por meio de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 483.443,41(quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), em 120 (cento e vinte) parcelas), tendo a prestação o importe de R$ 7.209,49 (sete mil, duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos), com taxas negociadas para o patamar de 1,0694% de juros mensal e juros anual de 13,615%. Ademais, sustentou que as taxas de juros extrapolam a média permitida pelo Banco Central e que não poderia ser utilizado o método da Tabela Price e sim o Gauss. As teses apresentadas pela demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum. O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações. O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. In casu, instrumento contratual em análise firmado em 06/03/2023 prevê de maneira expressa a taxa de juros contratada no percentual de 13,83% ao ano. Conforme documentação extraída do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média anual pactuada em março/2023 – momento da contratação da parte autora – era 26,39% ao ano. Logo, em relação à taxa média anual de mercado calculada pelo BACEN para o período não pode ser considerada abusiva. Na verdade, foi muito bem inferior à taxa média, como é fácil observar. Sobre o tema, o c. STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo. Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA. LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013). No mesmo sentido a jurisprudência do e. TJ/PB: As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006042120138152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-10-2017) Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador). Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária. Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário. De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes. O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1. Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2. Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo.(TJPE. AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL. DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010). RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS. SPREAD BANCÁRIO. COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE. AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL. DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010). Cito também: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DO SPREAD BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte. Entendimento da Súmula 381 do STJ. DO SPREAD BANCÁRIO. Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040788580, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações. Igualmente não há nenhuma limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor. Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas. O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...) Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de conseqüência, da inflação. Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari). Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu. A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas para questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. Note-se que a taxa efetiva pactuada foi totalmente compatível com as práticas de mercado e, no caso concreto, bem inferior à média, pelo que nada há falar em abusividade, inferindo-se que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Neste contexto, sendo admissível a capitalização de juros pelas instituições financeiras, desde que pactuada entre as partes, não se pode condenar a pactuação, sobretudo quando verificado que foi instituída abaixo da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época do contrato, do que se presume que não se constitui em abusividade o fato de ser utilizada a Tabela Price. A propósito, veja-se a jurisprudência do TJPB: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR. DEPROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida, conforme decidido em primeiro grau. Consoante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o sistema de amortização com utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a abusividade contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208244620138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 12-04-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de revisão contratual. Financiamento. Utilização DO Método gauss. Contrato que aplica método tabela price. Cálculos inservíveis. DESPROVIMENTO. - A recorrente utilizou nos seus cálculos o método Gauss, ao invés da Tabela Price utilizada no contrato, o que viola frontalmente o contratado. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800969-19.2022.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022) Com efeito, fácil convir que no momento em que a autora aderiu ao contrato, concordou com as suas cláusulas, mormente que o fez por sua própria opção. Doutra parte, os cálculos trazidos à baila pela autora, os quais ensejaram a presente ação, demonstra a utilização do método Gauss, ao invés da Tabela Price utilizada no contrato, o que viola frontalmente o contratado, de modo que tais cálculos não são compatíveis para exibir uma suposta cobrança de taxa de juros diferente da que foi objeto da contratação em questão. Demais disto, inexiste qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, uma vez que esta não induz, necessariamente, à capitalização ilegal dos juros, consistindo, na verdade, em critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas. Neste cenário fático, não há nenhuma cobrança de taxa de juros diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e a periodicidade da capitalização. Assim, considerando que o instrumento celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa