Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE NUNES DOS SANTOS, SUZETE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859315-50.2017.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por SUZETE RIBEIRO DOS SANTOS e outros, já qualificados nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS outrora ajuizada em face da ENERGISA PARAÍBA, também qualificada. No Id nº 77801372, a executada atravessou petição informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 77801374. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 79042752).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia de que trata o Id nº 77801373; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 4.318,76 (quatro mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos); o segundo, no valor de R$ R$ 1.850,90 (um mil oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos), referentes aos honorários contratuais, em favor do Dra. CAMILA THARCIANA DE MACEDO, OAB/PB 15.435, com as devidas correções, observando-se os dados bancários contidos no Id nº 79042752. Custas finais recolhidas. Efetuada a expedição dos alvarás, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito