Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850581-37.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANILO MACEDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifica-se que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ID 105735376, alegando excesso de execução e requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 3.802,20, atinente aos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença somente reconheceu a inexigibilidade do débito e não determinou nenhuma devolução de valores, decisão mantida na instância recursal. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação ao incidente, na qual defende que a alegação do executado é falsa e não procede o excesso de execução devido ao pagamento ter sido realizado pelo exequente. Assim, afirma que existe prova inequívoca da cobrança realizada pela parte contrária, em clara má-fé, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui previsão no art. 525, § 1º, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que o incidente oferecido se restringe a suscitar excesso de execução, o qual de fato procede. Isso porque a sentença apenas declarou a inexigibilidade do débito, sem determinação de devolução de valores ou reconhecimento de qualquer verba indenizatória, com condenação em honorários advocatícios: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a ilegalidade do auto de infração/termo de ocorrência, e a consequente inexistência do débito no valor de R$ 12.134,32 (doze mil cento e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Condeno a promovida nas custas e em honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.” O julgado se restringiu aos pedidos contidos na petição inicial, a qual não pede expressamente devolução de valores, mas tão somente a declaração de nulidade da cobrança. Com isso, a sentença não pode extrapolar os pedidos, a fim de evitar nulidade por decisão ultra petita. Inexistindo qualquer comando no sentido de determinar a devolução de valores na sentença ou no acórdão, em sede recursal, não tem como determinar o ressarcimento pretendido. Apesar de a parte ter juntado requerimento após o despacho de especificação de produção de provas, não há como se acolher o pedido em momento inoportuno, bem como a determinação contida na sentença já transitou em julgado, operando a coisa julgada. Portanto, não pode ser determinado o ressarcimento nesta fase de cumprimento de sentença neste caso, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução. Por outro lado, reconhecendo que, no ID 105733396, foi acostado o pagamento dos honorários, com valor que atende ao disposto na condenação e ao requerimento de cumprimento de sentença elaborado pelo exequente, ID 102837915, é fato que a obrigação foi cumprida. Assim, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, pois a obrigação foi satisfeita mediante depósito dos valores devidos neste cumprimento de sentença. Frise-se, inclusive, que o pagamento foi feito antes do decurso do prazo para pagamento voluntário, sem imposição de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Logo, nos termos do da art. 924, II, do CPC, a obrigação satisfeita implica a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e reconheço o excesso de execução, devido ao exequente apenas os honorários sucumbenciais, com pagamento efetuado no ID 105733396, de modo que dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Após o decurso do prazo de recurso, diante do depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará, conforme requerido no ID 106385891. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito