Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853069-67.2019.8.15.2001.
AUTOR: JORDANIO PESSOA DE ANDRADE
REU: BRADESCO SEGUROS S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JORDANIO PESSOA DE ANDRADE já qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de cobrança de seguro DPVAT contra a BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada visando a obter provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento do sinistro no valor de R$ 3.375,00. Para tanto, alega ter sofrido acidente de trânsito em 16/04/2018, cujas consequências resultaram em sequelas permanentes em todo o membro afetado, sentindo “dificuldades em exercer suas atividades do dia a dia”. Aduz, ainda, ter feito o requerimento do sinistro na via administrativa, o que resultou na obtenção de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Juntou cópia do processo administrativo nº 3190282225, boletim de ocorrência policial, boletim médico de primeiro atendimento, laudo médico hospitalar. Concedida a justiça gratuita requerida na inicial (ID. 28824671). Citado, o promovido, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirma que houve o pagamento da esfera administrativa proporcional ao grau de lesão sofrido pelo autor. Intimado, o autor apresentou réplica remissiva à inicial. Honorários periciais depositados pelo réu. Perito nomeado no ID. 61235256, o qual agendou o exame pericial, mas o autor, apesar de ter havido encaminhamento de intimação pessoal, não compareceu à perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. 2. FUNDAMENTO LEGAL. 2.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na contestação, o promovido alega ser parte ilegítima para compor a lide, sob o fundamento de que a Portaria nº 2.797/2007 criou uma seguradora especializada para permanecer responsável pela garantia das indenizações, sendo representada, portanto, pela Seguradora Líder – DPVAT. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, qualquer seguradora integrante do consórcio formado para fins de assegurar, em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de veículos em via terrestres, pode integrar o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Neste sentido, é o entendimento uníssono deste TJ-PB: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSALDEMONSTRADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO DE CUJUS. DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010711120108152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, DJe em 19-03-2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA QUALQUER DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 6.194/74 – REJEIÇÃO. PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – REJEIÇÃO. PRELIMINAR – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – ART. 76 DO NCPC – VÍCIO SANADO – REJEIÇÃO. MÉRITO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – LAUDO MÉDICO QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ATESTADA EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO JUDICIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO EXORDIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDO – DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio formado para fins de assegurar, em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de veículos em vias terrestres, pode integrar o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. - Não merece guarida a tese aventada pelo apelante, no sentido de que o liame causal entre o acidente e o dano constatado no autor/apelado não estaria comprovado, em razão do boletim de ocorrência ter sido produzido unilateralmente e cinco meses após o sinistro, porquanto o laudo médico e a declaração expedida pelo SAMU corroboram a versão dos fatos apresentada pelo autor no boletim de ocorrência. - Como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer, “... a Avaliação Médica obedeceu aos critérios estabelecidos em lei para fins de pagamento de seguro DPVAT, havendo de ser registrada a validade do exame pericial realizado nestes autos, em regime de mutirão promovido pelo Poder Judiciário, em especial porque feito de forma oficial”. - In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto a pretensão deduzida na exordial foi integralmente acolhida na sentença vergastada (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0007849-21.2015.8.15.2001, - Não possui -, Relator Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, 19/09/2017). O rol de seguradoras que fazem parte do consórcio de seguradoras que operam DPVAT está disposta no site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/seguradoras/seguradoras_dpvat.asp). Vislumbro que a promovida consta no rol de seguradoras responsável pela indenização do seguro DPVAT, sendo, portanto, responsável solidária e legítima para compor o polo passivo, não havendo que se falar em exclusão de parte. Outrossim, verifico que a promovida, ao oferecer a contestação assim o fez de forma conjunta com Seguradora Lider, o que corrobora com a desnecessidade de exclusão de parte da lide. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 - DO MÉRITO Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, cabe frisar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados à exordial, ocorreu em 2018, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974, em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Seguindo esse raciocínio, e compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há elemento de prova constante no encarte processual capaz de convencer este Juízo sobre as alegações autorais. Assim, visando a uma melhor instrução probatória, fora determinada a realização de perícia médica. Ato contínuo, o autor fora notificado para comparecimento no lugar e hora marcada para a averiguação técnica, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 67715616). Contudo, o periciando não se fez presente no local sinalizado pelo perito, conforme informação de ID. 69011722. Quanto ao ônus de manter atualizado o endereço declinado para a intimação da parte, dilucida o insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Para contornar as dificuldades derivadas de mudança de endereço, no curso do processo, a lei impõe aos litigantes o ônus de manter atualizado o informe a seu respeito, sob pena de presumir-se realizada a intimação pelo simples fato de a correspondência ter sido endereçada segundo o dado constante no processo. Se a carta não chegar às mãos da parte, por mudança de endereço não participada em juízo, mesmo assim o ato intimatório será havido como consumado. O desencontro será debitado à sua própria desídia. Essa regra já vigorava para os advogados, a quem a lei impunha o dever de indicar na peça de ingresso em juízo o endereço para receber as intimações (art. 39, I). A inovação da Lei nº 11.328, de 06.12.2006, contida no parágrafo único acrescido ao art. 238, consistiu em ampliar a presunção para alcançar, também, as partes". (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 9-10)” Nessa senda, a ausência injustificada do autor à perícia, embora regularmente intimado, autoriza a presunção de que houve a desistência da prova técnica, provocando, assim, a formação do convencimento deste magistrado com as provas existentes nos autos, que, frise-se, em nada comprovam os argumentos autorais. Registra-se que a intimação ocorreu por meio eletrônico, equivalendo a intimações pessoais para todos os fins, em se tratando de processos civis, penais e trabalhistas, dispensando outras formas de intimação. Assim, por faltarem evidências bastantes, nestes autos, da incapacidade permanente do autor, situação que, se ocorresse, ainda teria que ser verificada o grau da lesão a fim de formar o convencimento quanto à diferença de indenização, a conclusão pela improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: Seguro obrigatório. Perícia. Não comparecimento. Improcedência pedido. Intimada a parte sobre a designação e datas da perícia, necessária para avaliação do grau da incapacidade e da repercussão da lesão, o não comparecimento do periciando conduz ao julgamento do processo, formando-se o convencimento do juízo com as provas existentes nos autos. (TJ-RO - APL 00032749720118220001 RO 0003274-97.2011.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/06/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, AINDA QUE A PRETENSÃO SEJA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. EXAME PERICIAL DETERMINADO NA SEARA RECURSAL (CPC, ART. 938, § 3º). INTIMAÇÕES À PARTE E AO CAUSÍDICO. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AC 20160031468 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22 de Maio de 2017, 1ª Câmara Cível) E o TJ-PB: Apelação cível – Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Designação de perícia – Intimação pessoal do autor – Mudança de endereço sem comunicação – Cerceamento de defesa não configurado – Art. 274, parágrafo único – Manutenção da sentença primeva – Honorários recursais – Desprovimento. - Mostra-se necessária a intimação pessoal do autor para realização de perícia médica que possa analisar a existência de invalidez permanente e seu grau. - “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - Os honorários advocatícios devem ser determinados nos moldes do art. 85 §2º do CPC/2016, e, no caso em disceptação, condeno a Seguradora ao pagamento dos honorários recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (0806610-61.2017.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2019) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também assim entende: "PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 39, II, CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos". (REsp 2290/SC, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 05/06/1990). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) É importante fazer constar que o Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, o que impõe ao magistrado, sempre que possível, a apreciação da matéria meritória. Nesse raciocínio, a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. 3. DISPOSITIVO. Por tudo o que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte promovente, por consequência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito