DespejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Despejo
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
IGO FRANKLIN DE MORAIS
CPF
Autor
PRISCILA CAMILO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/02/2024, 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
04/02/2024, 14:37
Processo Desarquivado
04/02/2024, 14:16
Arquivado Definitivamente
15/09/2023, 11:56
Juntada de informação
15/09/2023, 11:56
Determinado o arquivamento
15/09/2023, 08:20
Conclusos para decisão
13/09/2023, 22:33
Decorrido prazo de IGO FRANKLIN DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA CAMILO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 02:06
Publicado Sentença em 18/08/2023.
18/08/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811147-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: IGO FRANKLIN DE MORAIS
REU: PRISCILA CAMILO DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de DESPEJO intentada por IGO FRANKLIN DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, em face de PRISCILA CAMILO DA SILVA,, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação e concessão da tutela provisória a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 74775833). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, visto que ainda não apresentou peça contestatória. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811147-07.2023.8.15.2001.
AUTOR: IGO FRANKLIN DE MORAIS
REU: PRISCILA CAMILO DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de DESPEJO intentada por IGO FRANKLIN DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, em face de PRISCILA CAMILO DA SILVA,, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após o ingresso da ação e concessão da tutela provisória a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 74775833). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, visto que ainda não apresentou peça contestatória. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito