Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL– Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da Dissolução da Sociedade Conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges. – Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF c/c o art. 487, III, “b” do CPC/15, homologa-se.
Vistos, etc. NELSON OLIVEIRA DE SOUSA JUNIOR e MAYRA ROBERTA OLIVEIRA DE SOUSA ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial. Informam os requerentes que contraíram matrimônio em 15.12.2011, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 73033429), não constituíram bens e renunciam alimentos entre si. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação. O pedido formulado pelas partes, encontra fundamentos também além da EC nº 66/2010, no Código Civil, arts. 1.571, 1.581/1582 e Lei 6.515/77. Com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”. Consoante se observa do processo, o pedido fora subscrito pelos interessados que, de livre e espontânea vontade, declararam a intenção de se divorciar. Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes deliberadas e voluntariamente para a apreciação do presente divórcio, e não havendo do conhecimento deste julgador defeito ou vício de vontade, a exemplo do dolo, coação ou erro essencial, que venha a macular a transação, o pedido de homologação deve ser recepcionado. Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas c/c 487, III, b do CPC, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima nominado.A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, MAYRA ROBERTA OLIVEIRA FERREIRA. Justiça Gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se. A presente sentença valerá como mandado de averbação. JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito