Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EABN TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE MULTIMIDIA E COMERCIO LTDA
REU: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828118-67.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por EABN TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA E COMERCIO LTDA (BIG NET), já qualificado nos autos, em desfavor de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO) e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 73318758). Expedida intimação para o promovente “juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação”, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a providência, protocolando petição requerendo a desistência da presente ação (Id 74723601). Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/20151. Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que não comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita. Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual. P.I.C. Providências necessárias para o recolhimento das custas processuais. Arquivem-se os presentes autos de imediato, resguardado o desarquivamento na hipótese de interposição de recurso. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito