Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804767-02.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa de bens em nome dos executados, a parte exequente peticionou no ID.105361221 prescindindo dos veículos de titularidades do executado, uma vez que se encontram ainda financiados e possuem pendencia financeiras, todavia, requer o deferimento da penhora salarial do executado no percentual de 20% ou alternativamente de 10% da remuneração líquida. Em relação ao pedido do exequente de penhora de 20% dos proventos do executado ou alternativamente de 10% da remuneração líquida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC, quando se voltar: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzento e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator: Min.Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020). Destarte, ainda que haja o entendimento de relativizar a regra da impenhorabilidade para bloqueio da verba remuneratória, deve-se analisar a situação concreta dos autos, ocasião em que deve ser preservado a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020, g. n.)
Diante do exposto, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial e/ou aposentadoria mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como, o flagrante prejuízo ao mínimo existencial, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade e o indeferimento da penhora de 20% e de 10% da remuneração líquida da fonte de renda do segundo executado Assim, INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. Por fim, diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC. ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito