Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM – CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - REQUISITOS COMPROVADOS – HOMOLOGAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS ASSENTAMENTOS CIVIS -.EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – Verificado o interesse das partes no reconhecimento da paternidade biológica do autor, com a celebração de acordo, o pedido para a alteração do nome registral do menor, deve ser recepcionado, julgando-se com resolução do mérito.
Vistos, etc. T. V. L. P., representado por sua genitora LILIANE LIMA PEREIRA e ANA FLAVIA DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificados e representados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos. Narram os autores (o menor representado por sua genitora), que no sétimo mês de gestação deste, seu genitor, o Sr. Thiago Francisco dos Santos, foi vítima de acidente de trabalho (choque elétrico), vindo a falecer em 11-05-2008 (ID 85489338), e desejam constar o sobrenome paterno no registro de nascimento do infante, estando concorde sua tia paterna, a segunda autora. Deferida a justiça gratuita, designada audiência e oficiado o Hemocentro para realização do exame de DNA (ID 73160151). Audiência realizada (ID 79847723), no entanto, tendo em vista que a prova técnica não fora juntada nos autos, fora determinada a juntada do resultado. Exame de DNA (ID 81692984). Adiante, diante da inconclusão do exame técnico, fora juntado pela parte autora, termo de concordância dos genitores do falecido, bem como a irmã deste, com firma reconhecida (IDs 82616960, 85489317), como requerido pelo órgão ministerial, ID 82971758. Parecer Ministerial (ID 85601976). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM em que a parte autora T. V. L. P., representado por sua genitora LILIANE LIMA PEREIRA e sua tia paterna ANA FLAVIA DOS SANTOS ARAÚJO, buscam o reconhecimento da paternidade do menor, em face do falecido THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS, restando concorde os genitores do falecido, os Srs. INALDO ALVES DOS SANTOS e ANAÍZA FRANCISCO DOS SANTOS. Consta dos autos que as partes requerentes desejam o reconhecimento da filiação paterna post mortem, em favor do menor passando a constar do registro deste o nome do Sr. Thiago Francisco dos Santos na qualidade de pai biológico.. Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. Sob o ponto de vista dos ascendentes, o estado de filiação traduz-se na maternidade e paternidade. Nosso ordenamento jurídico admite a ocorrência da filiação por dois modos: pela presunção pater is est (presunção legal de paternidade), que decorre do casamento, e pelo reconhecimento, que é feito nos casos de filhos havidos fora do casamento. Tem-se dos autos, que o exame de DNA realizado com a tia paterna do menor, resultou inconclusivo, ressaltando a necessidade da participação de mais parentes de primeiro grau do suposto pai falecido (pais, mais irmãos e filhos legítimos) para contribuir na inferência do perfil alélico do suposto pai, conforme, ID 81692984. No entanto, antes de qualquer providência, fora acostado aos autos o termo de concordância dos genitores do falecido, como também da irmã deste, todos anuindo com o reconhecimento da paternidade ora requerida, declaração inconteste dos parentes imediatos do falecido desejando o reconhecimento do Sr Thiago Francisco dos Santos como legítimo pai de T. V. L. P.. Ainda acrescentaram os anuentes que a afirmação do acordo fora de livre e espontânea vontade, sem mácula, dolo, coação ou outros vícios de vontade, o fazendo em caráter irrestrito e irrevogável. Pediram pela homologação do acordo para o Reconhecimento da Paternidade, para incluir no registro do menor Thiago Víctor Lima Pereira o nome do pai biológico o Sr. Thiago Francisco dos Santos. Ainda requereram que fosse oficiado o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza Ce - Cartório Norões Milfont. Segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. NECESSIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, nas ações de investigação de paternidade, como litisconsorte necessário, do pai registral, ou de seus herdeiros, caso já falecido.2. Contudo, in casu, há que ser afastada a referida nulidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o fato de que os herdeiros do pai registral, apesar de não citados, manifestaram por escrito sua concordância com a pretensão do autor, a ausência de bens deixados pelo pai registral e a existência de exame genético não refutado comprovando a paternidade ora pleiteada.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.515/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes, deliberada e voluntariamente para a apreciação do presente acordo, e não havendo do conhecimento desta julgadora defeito ou vício de vontade, a exemplo do dolo, coação ou erro essencial, que venha a macular a transação, o pedido de homologação deve ser recepcionado. Vista a Representante do Ministério Púbico opinou pela procedência autoral, conforme, ID 85601976. Isto Posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, quanto ao Reconhecimento da Paternidade do falecido, Sr. Thiago Francisco dos Santos como pai biológico do menor, T. V. L. P., Julgando Procedente o Pedido com relação aos Assentamentos Civis do menor devendo constar no Registro Civil deste, o patronímico do pai, bem como o acréscimo dos nomes dos avós paternos, Sr. INALDO ALVES DOS SANTOE E Sra ANAÍZA FRANCISCO DOS SANTOS, e consequentemente, Julgo Extinto o Processo Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inciso III e I, do Código de Processo Civil tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Justiça gratuita. Sirva a presente como mandado de averbação perante o registro civil competente, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza - Ce - Cartório Norões Milfont. Justiça Gratuita. Certifique-se. E em seguida arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito