Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO FELIZARDO, regularmente qualificado, intentou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e vem sendo descontado em seus proventos a quantia de R$ 920,00 mensais de um suposto empréstimo referente ao contrato nº 342978241-4, no valor de R$ 37.024,97, a ser pago em 84 parcelas. Pretende com a presente demanda que sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício, com a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (ID 52078405). O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 53118667). Réplica à contestação (ID 59699725). Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram julgamento antecipado do mérito (ID 74138430 e 73949890). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes, porém, de analisar o mérito da causa, passo a apreciar a preliminar arguida na contestação. - Da falta de interesse de agir Não há se falar em exigência de prévia solicitação administrativa para se configurar a carência da ação pelo interesse de agir, de modo que afasto a preliminar de carência da ação aventada. - DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848359-33.2021.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado em que o Autor requer que os descontos que foram efetuados em seu benefício sejam declarados ilegais, determinando-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do Promovido em danos morais. Alega o Autor que o banco Réu teria procedido descontos indevidos em seus proventos por suposto contrato que sustenta não ter firmado, nem ter recebido quantia alguma advinda da referida operação de crédito. Incontroverso nos autos que os descontos no contracheque do Autor são em decorrência do contrato nº 342978241-4, referente a empréstimo para crédito pessoal, vez que informado na exordial pelo Autor e confirmado pelo Réu na sua peça de defesa. A controvérsia se mostra em demostrar a efetiva contratação do referido empréstimo e, consequentemente, a legalidade das cobranças. O Autor alega que não contratou o referido empréstimo e dele não recebeu nenhum crédito; o Promovido, por outro lado, alega que o contrato foi celebrado entre as partes, de modo que os descontos efetuados são legítimos. Analisando as provas carreadas aos autos, observa-se que o Promovido juntou informações gerais da contratação, com o respectivo contrato, assinado eletronicamente pelo Promovente (ID 53118670), bem como o comprovante de TED (ID 53118668). Sendo assim, considero devidamente demonstrado que o Promovente efetivamente contratou um empréstimo consignado com o Banco PAN e os descontos correspondem aos débitos relativos ao mencionado contrato. No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade do Autor, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende o Promovente. Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dessa forma, não há embasamento para o acolhimento da pretensão autoral, vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de julho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito