Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808122-83.2023.8.15.2001.
AUTOR: SELEIDA MARIA ALVES DINIZ
REU: ADRIANO SERGIO BEZERRA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO SERGIO BEZERRA em face da sentença prolatada nos autos, na ação movida por SELEIDA MARIA ALVES DINIZ, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos cuja síntese passo a expor. Alega o embargante que deve ser procedida a suspensão dos autos em razão do falecimento da autora para que seja viabilizada a habilitação dos herdeiros. Além disso, defende que houve contradição na sentença, pois fundamentou que não comprovada a prestação do serviço contratado, quando na realidade a inicial informa que o serviço foi iniciado e estava em curso, até porque a parte autora pleiteou por reembolso parcial dos valores pagos, uma vez que o tratamento não foi finalizado. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, habilitando os herdeiros da falecida, bem como afirmando que não há contradição ou vício na decisão que enseje os embargos de declaração, e que a parte promovida tão somente está insatisfeita com a decisão. Assim, pugna que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, nenhuma das hipóteses dos aclaratórios se encontram presentes. Explica-se. Em primeiro lugar, frise-se que foi peticionada a habilitação dos herdeiros da falecida, ID 104704552, tendo sido acostados documentos pessoais e procuração, de modo a suprir a lacuna processual existente pelo falecimento da parte. Logo, defiro a habilitação pleiteada e dou por sanada pendência. Outrossim, quanto à alegada contradição, destaque-se que foi fundamentado na sentença que o serviço não foi efetivado. Ou seja, independentemente de haver ou não inicialização do serviço contratado, este não foi finalizado, fato que ensejou o pedido de danos materiais na presente ação, que foi reconhecido na sentença. Por conseguinte, não há vício na sentença, tendo em vista que foi reconhecido que a parte ré deixou de cumprir integralmente com os serviços para os quais foi contratada, tendo sido condenada a indenizar materialmente a autora, pelos prejuízos econômicos que lhe atingiram. Não há razões para rediscutir os danos materiais impostos na sentença ou os seus fundamentos, visto que estão regulares. Portanto, o que a parte embargante alega ser vício, na realidade, se trata de uma tentativa de rediscussão da matéria, fim esse distinto dos embargos de declaração, que são próprios para sanar vício e não é o meio recursal próprio para rediscussão do mérito, havendo recurso adequado para tanto. Além disso, este Juízo já fixou os argumentos necessários para o deslinde da controvérsia, e, com base no livre convencimento motivado, não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento suscitado pela parte, mas sim àquele crucial para sanar os pontos controvertidos, de modo a estar a decisão fundamentada e com argumentação suficiente para o desfecho da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. 1. Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não caracterizado o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos opostos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para manter os termos da sentença, por inexistir vício passível de correção. Intimem-se as partes. Proceda-se com a habilitação requerida no ID 104704552. Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e proceda, independentemente de nova conclusão, com a remessa dos autos ao e. TJPB para processamento e julgamento do recurso. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808122-83.2023.8.15.2001.
AUTOR: SELEIDA MARIA ALVES DINIZ
REU: ADRIANO SERGIO BEZERRA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO SERGIO BEZERRA em face da sentença prolatada nos autos, na ação movida por SELEIDA MARIA ALVES DINIZ, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos cuja síntese passo a expor. Alega o embargante que deve ser procedida a suspensão dos autos em razão do falecimento da autora para que seja viabilizada a habilitação dos herdeiros. Além disso, defende que houve contradição na sentença, pois fundamentou que não comprovada a prestação do serviço contratado, quando na realidade a inicial informa que o serviço foi iniciado e estava em curso, até porque a parte autora pleiteou por reembolso parcial dos valores pagos, uma vez que o tratamento não foi finalizado. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, habilitando os herdeiros da falecida, bem como afirmando que não há contradição ou vício na decisão que enseje os embargos de declaração, e que a parte promovida tão somente está insatisfeita com a decisão. Assim, pugna que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são previsos no art. 1.022 do CPC, e destinados a sanar vícios de pronunciamentos judiciais que estejam com omissão, contradição ou erro material. No presente caso, nenhuma das hipóteses dos aclaratórios se encontram presentes. Explica-se. Em primeiro lugar, frise-se que foi peticionada a habilitação dos herdeiros da falecida, ID 104704552, tendo sido acostados documentos pessoais e procuração, de modo a suprir a lacuna processual existente pelo falecimento da parte. Logo, defiro a habilitação pleiteada e dou por sanada pendência. Outrossim, quanto à alegada contradição, destaque-se que foi fundamentado na sentença que o serviço não foi efetivado. Ou seja, independentemente de haver ou não inicialização do serviço contratado, este não foi finalizado, fato que ensejou o pedido de danos materiais na presente ação, que foi reconhecido na sentença. Por conseguinte, não há vício na sentença, tendo em vista que foi reconhecido que a parte ré deixou de cumprir integralmente com os serviços para os quais foi contratada, tendo sido condenada a indenizar materialmente a autora, pelos prejuízos econômicos que lhe atingiram. Não há razões para rediscutir os danos materiais impostos na sentença ou os seus fundamentos, visto que estão regulares. Portanto, o que a parte embargante alega ser vício, na realidade, se trata de uma tentativa de rediscussão da matéria, fim esse distinto dos embargos de declaração, que são próprios para sanar vício e não é o meio recursal próprio para rediscussão do mérito, havendo recurso adequado para tanto. Além disso, este Juízo já fixou os argumentos necessários para o deslinde da controvérsia, e, com base no livre convencimento motivado, não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento suscitado pela parte, mas sim àquele crucial para sanar os pontos controvertidos, de modo a estar a decisão fundamentada e com argumentação suficiente para o desfecho da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. 1. Com efeito, a preliminar referente a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2094124 SC 2023/0309349-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não caracterizado o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos opostos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para manter os termos da sentença, por inexistir vício passível de correção. Intimem-se as partes. Proceda-se com a habilitação requerida no ID 104704552. Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e proceda, independentemente de nova conclusão, com a remessa dos autos ao e. TJPB para processamento e julgamento do recurso. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito