Juntada de Petição de petição19/02/2026, 11:12
Conclusos para despacho13/02/2026, 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:28
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:28
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 16:33
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125641-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125641-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125641-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2025, 15:48
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração20/11/2025, 12:55
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: FRANCISCO GIOVANI SALDANHA MAIA Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB PB13862-A Agravada: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MAIA Advogado: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - OAB PB6656-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francisco Giovani Saldanha Maia contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Extinção de Pensão Alimentícia nº 0002628-22.2013.8.15.2003, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se a exequente possui legitimidade ativa para figurar no polo da execução; (ii) verificar se o crédito objeto da execução é juridicamente exigível; (iii) analisar eventual excesso de execução; (iv) decidir sobre a incidência de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da exequente é reconhecida, pois o título judicial transitado em julgado assegura-lhe 50% do crédito decorrente de precatório originado durante a constância do vínculo conjugal, o que foi expressamente reconhecido na partilha homologada. O argumento de que os valores teriam natureza alimentar e, por isso, não estariam sujeitos à partilha, não procede, uma vez que o direito da exequente decorre de decisão judicial definitiva, coberta pela coisa julgada. A alegação de inexigibilidade da obrigação é infundada, pois não há controvérsia quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, tampouco houve impugnação formal ao cálculo apresentado pela parte exequente. O agravante não apresentou demonstrativo de débito para sustentar o alegado excesso de execução, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é indevida, nos termos da Súmula 519 do STJ, por se tratar de mero incidente processual e já haver previsão de honorários na fase inicial do cumprimento, em caso de inadimplemento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exequente tem legitimidade para promover o cumprimento da sentença que reconheceu seu direito à meação de crédito decorrente de precatório. O crédito executado é exigível por se fundar em sentença transitada em julgado. Não cabe alegação genérica de excesso de execução sem planilha discriminada de cálculo. É incabível a fixação de honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 523, § 1º; 525, § 1º e § 4º; 528, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 517 e 519; STJ, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJDFT, AI 0741995-82.2020.8.07.0000, rel. Des. Esdras Neves, j. 25.11.2020; TJPB, AI 0821836-02.2023.8.15.0000, rel. Gab. 13, j. 29.04.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA, de IDs 123231527 e 123457721, em face da decisão de ID 122869619, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 523, §1º, do CPC, requerendo, por conseguinte, o saneamento do alegado vício. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Entretanto, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. No que tange à alegação de ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a decisão impugnada não acolheu a impugnação, limitando-se a aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Dessa forma, estando a decisão em consonância com a orientação sumulada do STJ, não há falar em omissão a ser sanada, sendo evidente que os embargos de declaração têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável pela via eleita. Precedentes desta Colenda Corte corrobora tal entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814291-41.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Relator.: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08142914120248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível). Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes (IDs 123231527 e 123457721), por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e por estar o decisum em conformidade com a Súmula 519 do STJ. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: FRANCISCO GIOVANI SALDANHA MAIA Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB PB13862-A Agravada: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MAIA Advogado: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - OAB PB6656-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francisco Giovani Saldanha Maia contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Extinção de Pensão Alimentícia nº 0002628-22.2013.8.15.2003, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se a exequente possui legitimidade ativa para figurar no polo da execução; (ii) verificar se o crédito objeto da execução é juridicamente exigível; (iii) analisar eventual excesso de execução; (iv) decidir sobre a incidência de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da exequente é reconhecida, pois o título judicial transitado em julgado assegura-lhe 50% do crédito decorrente de precatório originado durante a constância do vínculo conjugal, o que foi expressamente reconhecido na partilha homologada. O argumento de que os valores teriam natureza alimentar e, por isso, não estariam sujeitos à partilha, não procede, uma vez que o direito da exequente decorre de decisão judicial definitiva, coberta pela coisa julgada. A alegação de inexigibilidade da obrigação é infundada, pois não há controvérsia quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, tampouco houve impugnação formal ao cálculo apresentado pela parte exequente. O agravante não apresentou demonstrativo de débito para sustentar o alegado excesso de execução, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é indevida, nos termos da Súmula 519 do STJ, por se tratar de mero incidente processual e já haver previsão de honorários na fase inicial do cumprimento, em caso de inadimplemento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exequente tem legitimidade para promover o cumprimento da sentença que reconheceu seu direito à meação de crédito decorrente de precatório. O crédito executado é exigível por se fundar em sentença transitada em julgado. Não cabe alegação genérica de excesso de execução sem planilha discriminada de cálculo. É incabível a fixação de honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 523, § 1º; 525, § 1º e § 4º; 528, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 517 e 519; STJ, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJDFT, AI 0741995-82.2020.8.07.0000, rel. Des. Esdras Neves, j. 25.11.2020; TJPB, AI 0821836-02.2023.8.15.0000, rel. Gab. 13, j. 29.04.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA, de IDs 123231527 e 123457721, em face da decisão de ID 122869619, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 523, §1º, do CPC, requerendo, por conseguinte, o saneamento do alegado vício. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Entretanto, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. No que tange à alegação de ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a decisão impugnada não acolheu a impugnação, limitando-se a aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Dessa forma, estando a decisão em consonância com a orientação sumulada do STJ, não há falar em omissão a ser sanada, sendo evidente que os embargos de declaração têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável pela via eleita. Precedentes desta Colenda Corte corrobora tal entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814291-41.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Relator.: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08142914120248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível). Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes (IDs 123231527 e 123457721), por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e por estar o decisum em conformidade com a Súmula 519 do STJ. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: FRANCISCO GIOVANI SALDANHA MAIA Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB PB13862-A Agravada: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MAIA Advogado: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - OAB PB6656-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francisco Giovani Saldanha Maia contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Extinção de Pensão Alimentícia nº 0002628-22.2013.8.15.2003, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se a exequente possui legitimidade ativa para figurar no polo da execução; (ii) verificar se o crédito objeto da execução é juridicamente exigível; (iii) analisar eventual excesso de execução; (iv) decidir sobre a incidência de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade da exequente é reconhecida, pois o título judicial transitado em julgado assegura-lhe 50% do crédito decorrente de precatório originado durante a constância do vínculo conjugal, o que foi expressamente reconhecido na partilha homologada. O argumento de que os valores teriam natureza alimentar e, por isso, não estariam sujeitos à partilha, não procede, uma vez que o direito da exequente decorre de decisão judicial definitiva, coberta pela coisa julgada. A alegação de inexigibilidade da obrigação é infundada, pois não há controvérsia quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, tampouco houve impugnação formal ao cálculo apresentado pela parte exequente. O agravante não apresentou demonstrativo de débito para sustentar o alegado excesso de execução, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é indevida, nos termos da Súmula 519 do STJ, por se tratar de mero incidente processual e já haver previsão de honorários na fase inicial do cumprimento, em caso de inadimplemento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exequente tem legitimidade para promover o cumprimento da sentença que reconheceu seu direito à meação de crédito decorrente de precatório. O crédito executado é exigível por se fundar em sentença transitada em julgado. Não cabe alegação genérica de excesso de execução sem planilha discriminada de cálculo. É incabível a fixação de honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 523, § 1º; 525, § 1º e § 4º; 528, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 517 e 519; STJ, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJDFT, AI 0741995-82.2020.8.07.0000, rel. Des. Esdras Neves, j. 25.11.2020; TJPB, AI 0821836-02.2023.8.15.0000, rel. Gab. 13, j. 29.04.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA, de IDs 123231527 e 123457721, em face da decisão de ID 122869619, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 523, §1º, do CPC, requerendo, por conseguinte, o saneamento do alegado vício. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Entretanto, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. No que tange à alegação de ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a decisão impugnada não acolheu a impugnação, limitando-se a aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Dessa forma, estando a decisão em consonância com a orientação sumulada do STJ, não há falar em omissão a ser sanada, sendo evidente que os embargos de declaração têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável pela via eleita. Precedentes desta Colenda Corte corrobora tal entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814291-41.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Relator.: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08142914120248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível). Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes (IDs 123231527 e 123457721), por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e por estar o decisum em conformidade com a Súmula 519 do STJ. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 15:40
Embargos de declaração não acolhidos14/11/2025, 17:22
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:54
Conclusos para despacho29/09/2025, 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:46
Juntada de Petição de contrarrazões22/09/2025, 16:32
Juntada de Petição de resposta16/09/2025, 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração16/09/2025, 10:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125641-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125641-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125641-98.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2025, 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração11/09/2025, 14:10
Juntada de Petição de resposta11/09/2025, 09:38
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., nos autos promovidos por LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA. A parte executada, em síntese, questiona a planilha apresentada pelos exequentes, sustentando excesso de execução, além de suscitar questões relativas à legitimidade da cobrança dos valores atualizados, juntando para tanto planilha própria (ID 115795800) Intimados, os exequentes apresentaram manifestação e planilha atualizada (ID 112513156) Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, são matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, a ilegitimidade de parte, a penhora incorreta, a avaliação errônea, o excesso de execução, bem como qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado. No caso concreto, verifica-se que a parte executada não trouxe elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pelos credores, limitando-se a impugnar genericamente a atualização monetária e os encargos aplicados. A planilha apresentada pela executada não está acompanhada de parecer técnico, tampouco demonstra a adoção dos mesmos critérios fixados na sentença exequenda. Ao revés, os cálculos trazidos pelos exequentes encontram-se lastreados em decisão judicial (IDs anteriores), tendo inclusive sido objeto de homologação parcial em decisões pretéritas (cf. decisão de ID 111806606) Assim, prevalece a planilha apresentada pela parte credora, porquanto elaborada em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ é de que o simples inconformismo da parte executada, desacompanhado de prova pericial ou contábil adequada, não tem o condão de infirmar os cálculos apresentados pelo exequente e acolhidos pelo juízo (AgInt no REsp 1.823.739/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/08/2020). Não havendo, portanto, comprovação do alegado excesso de execução ou de qualquer outra matéria elencada no art. 525, §1º, do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pelos exequentes. Prossiga-se na execução, intimando-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente acrescido da multa do artigo 523, §1º, do CPC, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., nos autos promovidos por LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA. A parte executada, em síntese, questiona a planilha apresentada pelos exequentes, sustentando excesso de execução, além de suscitar questões relativas à legitimidade da cobrança dos valores atualizados, juntando para tanto planilha própria (ID 115795800) Intimados, os exequentes apresentaram manifestação e planilha atualizada (ID 112513156) Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, são matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, a ilegitimidade de parte, a penhora incorreta, a avaliação errônea, o excesso de execução, bem como qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado. No caso concreto, verifica-se que a parte executada não trouxe elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pelos credores, limitando-se a impugnar genericamente a atualização monetária e os encargos aplicados. A planilha apresentada pela executada não está acompanhada de parecer técnico, tampouco demonstra a adoção dos mesmos critérios fixados na sentença exequenda. Ao revés, os cálculos trazidos pelos exequentes encontram-se lastreados em decisão judicial (IDs anteriores), tendo inclusive sido objeto de homologação parcial em decisões pretéritas (cf. decisão de ID 111806606) Assim, prevalece a planilha apresentada pela parte credora, porquanto elaborada em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ é de que o simples inconformismo da parte executada, desacompanhado de prova pericial ou contábil adequada, não tem o condão de infirmar os cálculos apresentados pelo exequente e acolhidos pelo juízo (AgInt no REsp 1.823.739/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/08/2020). Não havendo, portanto, comprovação do alegado excesso de execução ou de qualquer outra matéria elencada no art. 525, §1º, do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pelos exequentes. Prossiga-se na execução, intimando-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente acrescido da multa do artigo 523, §1º, do CPC, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., nos autos promovidos por LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA e ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA. A parte executada, em síntese, questiona a planilha apresentada pelos exequentes, sustentando excesso de execução, além de suscitar questões relativas à legitimidade da cobrança dos valores atualizados, juntando para tanto planilha própria (ID 115795800) Intimados, os exequentes apresentaram manifestação e planilha atualizada (ID 112513156) Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, são matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, a ilegitimidade de parte, a penhora incorreta, a avaliação errônea, o excesso de execução, bem como qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado. No caso concreto, verifica-se que a parte executada não trouxe elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pelos credores, limitando-se a impugnar genericamente a atualização monetária e os encargos aplicados. A planilha apresentada pela executada não está acompanhada de parecer técnico, tampouco demonstra a adoção dos mesmos critérios fixados na sentença exequenda. Ao revés, os cálculos trazidos pelos exequentes encontram-se lastreados em decisão judicial (IDs anteriores), tendo inclusive sido objeto de homologação parcial em decisões pretéritas (cf. decisão de ID 111806606) Assim, prevalece a planilha apresentada pela parte credora, porquanto elaborada em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ é de que o simples inconformismo da parte executada, desacompanhado de prova pericial ou contábil adequada, não tem o condão de infirmar os cálculos apresentados pelo exequente e acolhidos pelo juízo (AgInt no REsp 1.823.739/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/08/2020). Não havendo, portanto, comprovação do alegado excesso de execução ou de qualquer outra matéria elencada no art. 525, §1º, do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pelos exequentes. Prossiga-se na execução, intimando-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente acrescido da multa do artigo 523, §1º, do CPC, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 22:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença05/09/2025, 16:59
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:09
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:09
Conclusos para despacho21/07/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença07/07/2025, 15:11
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:05
Publicado Despacho em 30/06/2025.01/07/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
executada: Intimação (21446738) - Prioridade: Normal - ID do documento (113819082) BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA Diário Eletrônico (02/06/2025 22:38:48) O sistema registrou ciência em 04/06/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 01/07/2025 23:59:59 (para manifestação) JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 115130982. Aguarde-se decurso de prazo da parte27/06/2025, 00:00
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executada: Intimação (21446738) - Prioridade: Normal - ID do documento (113819082) BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA Diário Eletrônico (02/06/2025 22:38:48) O sistema registrou ciência em 04/06/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 01/07/2025 23:59:59 (para manifestação) JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 115130982. Aguarde-se decurso de prazo da parte27/06/2025, 00:00
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executada: Intimação (21446738) - Prioridade: Normal - ID do documento (113819082) BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA Diário Eletrônico (02/06/2025 22:38:48) O sistema registrou ciência em 04/06/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 01/07/2025 23:59:59 (para manifestação) JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025. Juiz
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de ID 115130982. Aguarde-se decurso de prazo da parte27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2025, 19:08
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 19:05
Conclusos para despacho26/06/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/06/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:45
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 04:21
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).03/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).03/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC). Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/06/2025, 22:38
Determinada diligência02/06/2025, 16:41
Conclusos para despacho01/06/2025, 00:23
Juntada de Outros documentos01/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/05/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 06:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.13/05/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202513/05/2025, 00:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo demandado informando a nulidade do despacho que determinou a intimação do executado para a realização de pagamento voluntário, alegando para tanto que não consta intimação no Diário Judicial Eletrônico. A parte exequente atravessou petição sustentando que em consulta à Plataforma de Publicação do Conselho Nacional de Justiça, respo09/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo demandado informando a nulidade do despacho que determinou a intimação do executado para a realização de pagamento voluntário, alegando para tanto que não consta intimação no Diário Judicial Eletrônico. A parte exequente atravessou petição sustentando que em consulta à Plataforma de Publicação do Conselho Nacional de Justiça, respo09/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0125641-98.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo demandado informando a nulidade do despacho que determinou a intimação do executado para a realização de pagamento voluntário, alegando para tanto que não consta intimação no Diário Judicial Eletrônico. A parte exequente atravessou petição sustentando que em consulta à Plataforma de Publicação do Conselho Nacional de Justiça, respo09/05/2025, 00:00
Juntada de Alvará08/05/2025, 18:30
Juntada de Alvará08/05/2025, 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 17:51
Outras Decisões06/05/2025, 19:01
Conclusos para despacho27/03/2025, 14:22
Juntada de Outros documentos27/03/2025, 14:19
Determinada diligência26/03/2025, 16:45
Conclusos para despacho24/03/2025, 23:13
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.13/03/2025, 12:28
Recebidos os autos13/03/2025, 12:28
Juntada de cálculos13/03/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição30/11/2024, 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria22/11/2024, 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria22/11/2024, 10:08
Determinada diligência21/11/2024, 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/11/2024, 19:17
Conclusos para despacho08/11/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição03/11/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:29
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 12:21
Determinada diligência12/09/2024, 10:52
Conclusos para despacho12/07/2024, 10:19
Processo Desarquivado12/07/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 17:29
Arquivado Definitivamente30/12/2023, 15:21
Determinado o arquivamento30/12/2023, 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2023, 13:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2023, 13:25
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 15:45
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 16:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.28/06/2023, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202328/06/2023, 11:41
Conclusos para despacho22/06/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 17:22
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).20/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).20/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).20/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/06/2023, 12:24
Juntada de Outros documentos19/06/2023, 12:24
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:52
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:47
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 15:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 00:41
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Intimação
Intimação - Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).17/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).17/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).17/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/05/2023, 19:46
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 18:58
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:36
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA ROSA LIRA em 17/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:36
Conclusos para despacho24/04/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 11:19
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 22:29
Ato ordinatório praticado27/03/2023, 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/03/2023, 22:26
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 16:17
Processo migrado para o PJe16/01/2023, 15:21
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 01/2023 NF 01/2312/01/2023, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2023 MIGRACAO P/PJE12/01/2023, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P011556192001 16:15:29 TERCEIR22/04/2019, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 11/201806/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 06: 11/2018 P048647182001 16:24:06 ANA ADE06/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 24: 10/2018 P048647182001 16:23:10 ANA ADE24/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2018 NF 83/1804/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018 EXP.NOTA FORO27/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 09/2018 P044683182001 15:45:46 BRAZMOT27/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 26: 09/2018 P044683182001 16:10:43 BRAZMOT26/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 71/1803/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 EXP.NOTA FORO03/09/2018, 00:00
Mov. [11407] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO 03: 09/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/201622/09/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 09/201622/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 85/1619/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 08/2016 P058535162001 13:22:05 BRAZMOT19/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 08/2016 P058534162001 13:22:05 BRAZMOT19/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 07/2016 P058535162001 14:30:22 BRAZMOT27/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 07/2016 P058534162001 14:28:57 BRAZMOT27/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2016 NF 67/1607/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2015 NF EXPEçA-SE14/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/201503/12/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/201407/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/201407/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 07: 10/201407/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 10/201407/10/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2014 PRAZO DECORRENDO17/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/201417/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2014 AG.DEV.MANDADO08/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/201408/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2014 NF 98/1423/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2014 NF 98/1421/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2014 NF EXPECA-SE19/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/201418/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201315/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/201315/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2013 AG. DEV. MANDADO01/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/201301/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2013 AG.MANDADO24/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2013 EXP.MANDADO12/09/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 10: 09/2013 16:3012/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2013 AUDIENCIA 10/09/1321/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF 125/1319/08/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2013 NF EXPECA-SE19/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 10: 09/2013 16:3019/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201319/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/201316/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/201316/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR NAO REALIZADA 16: 08/2013 10:0016/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 16: 08/2013 10:0005/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/201305/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2013 NF 86/1307/06/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2013 NF EXPEçA-SE09/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/201316/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/201304/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/201304/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2013 NF 37/1327/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 03/2013 37/1322/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE22/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 03/201322/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2013 PRAZO DECORRENDO05/03/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 05: 03/201305/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013 ANA ADELAIDE GUEDES PEREIRA28/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/201304/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/201317/01/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 01/2013 PROCESSO AUTUADO17/01/2013, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO14/12/2012, 00:00