Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812246-80.2021.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados recursos ou bens penhoráveis satisfatórios para a garantia integral da execução. Devidamente intimada para impulsionar a execução, sob pena de extinção, a parte Exequente quedou-se inerte. Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE). Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a inércia da exequente e não localização de bens penhoráveis para a continuidade da execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito