Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Compulsando detidamente os autos, percebo que o mesmo pedido e causa de pedir também foram declinados em 7 (sete) processos: 0859057-64.2022.8.15.2001, 0859237-80.2022.8.15.2001, 0859426-58.2022.8.15.2001, 0859600-67.2022.8.15.2001, 0859606-74.2022.8.15.2001, 0859826-72.2022.8.15.2001 e nos presentes autos, qual seja, Ação Cominatória pleiteando a inscrição do autor para realização do exame de supletivo. Dessa forma, trata-se das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, configurando, assim, a ocorrência do instituto da litispendência. Destaco que, do dia 17/11/2022 ao dia 21/11/2022 o autor ingressou com 7 (sete) ações idênticas, pleiteando a desistência do feito logo após a distribuição das respectivas ações, em evidente tentativa de burla ao juiz natural. Saliento, por fim, que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo, inclusive podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC/2015. Da litigância de má-fé Incorre em litigância de má-fé a parte autora que ajuiza nova ação com o mesmo pedido já objeto de outra ação em andamento, ocultando essa informação do Juízo, procedendo de modo temerário. Assim decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL - TRANSFORMAÇÃO DE MOTORISTAS AUXILIARES EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS DE SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - DECRETO MUNICIPAL "N" 18.693/2000 E LEI 3.123/2000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Evidenciada a litispendência, mantém-se a multa por litigância de má-fé, sendo desinfluente que os mandados de segurança pretéritos tenham sido subscritos por outro advogado. (omissis) 6. Recurso provido em parte, para que o Tribunal examine o mérito da impetração das partes em relação às quais não se reconheceu a litispendência (RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, p. 267). PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. 1. Para a satisfação do prequestionamento é necessário que as questões nele abordadas tenham sido objeto de decisão no acórdão recorrido. 2. Desde a mudança efetivada no art. 18 do CPC (Lei 9.668/98) o Juiz pode, de ofício, impor multa por litigância de má-fé. 3. A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípios do Juiz Natural configura a litigância improba. 4. A divergência jurisprudencial além de atender às formalidades do Parágrafo único do art. 541, do CPC, deve demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 5. Regimental improvido (AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003, p. 227). PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. REPETIÇÃO DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CPC, ART. 18. APLICAÇÃO. LIÇÃO DOUTRINARIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. - A PARTE QUE INTENCIONALMENTE AJUÍZA VARIAS CAUTELARES, COM O MESMO OBJETIVO, ATÉ LOGRAR ÊXITO NO PROVIMENTO LIMINAR, CONFIGURANDO A LITISPENDÊNCIA, LITIGA DE MÁ-FÉ, DEVENDO SER CONDENADA NA MULTA ESPECÍFICA (REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997, p. 64709). Apesar disso, a litigância de má-fé não se presume e deve ser comprovada pelo dolo processual, que in casu, restou demonstrado, ante a omissão por parte da autora em informar a existência de ações anteriores ajuizadas. Analisando a situação narrada, verifico que, em 17/11/2022, o autor ingressou com a primeira ação (0859057-64.2022.8.15.2001). Logo após a distribuição, para a 14ª Vara Cível da Capital, pleiteou a desistência do feito. Posteriormente, em 18/11/2022 (no outro dia), ingressou com mais duas ações (0859237-80.2022.8.15.2001 e 0859426-58.2022.8.15.2001), ambas distribuídas para a 17ª Vara Cível da Capital. Na de nº 0859237-80.2022.8.15.2001, obteve pronunciamento judicial de extinção do processo, ante a litispendência. Na outra, pleiteou a desistência do feito. Não bastasse isso, em 21/11/2022, ajuizou 4 (quatro) novas idênticas ações, pleiteando a desistência em 3 (três) delas, logo após a distribuição (0859600-67.2022.8.15.2001, 0859606-74.2022.8.15.2001, 0859826-72.2022.8.15.2001), prosseguindo apenas no feito em análise, obtendo o provimento jurisdicional antecipatório requerido. Se não cabe Juízo ou Tribunal de exceção (CF, XXXVII), também incabível a escolha de determinado Juízo, pela parte, visando enganar o sistema de distribuição. As partes não podem pretender escolher os Juízes que mais lhe convierem, isto é, aqueles que entendem que a liminar requerida é cabível. Se o Juiz não concede a liminar desejada, há na lei processual caminho regular para a revisão de sua decisão. O expediente da distribuição múltipla, além de violar os princípios já citados transtorna ainda mais o aparato administrativo de suporte judicial, tumultuando-o com ações, desistências e novas e idênticas ações, tudo dirigido à irregular tentativa de se escolher o Julgador passando-se por cima da livre distribuição. Pelo exposto, verifica-se que a parte autora procedeu de modo manifestamente temerário ao propor 7 (sete) ações com o mesmo objeto, atentando contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. Anote-se que a evidente tentativa de burla ao juiz natural gera consequências danosas à eficiência na aplicação dos recursos humanos e tecnológicos deste órgão judicial. Dessa forma, levando em consideração essas premissas e como forma de utilização de ferramentas que busquem frear o colapso do sistema de justiça de forma desnecessária, impõe-se reprimenda equivalente, para desestimular práticas dessa natureza. DISPOSITIVO Assim, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em função do reconhecimento da litispendência, cassando a tutela antecipada anteriormente concedida nesses autos. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, todavia, a execução de tais verbas resta suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Ademais, diante da fundamentação supra, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2 (dois) salários mínimos (CPC, arts. 80 e 81, §2º), ressaltando que a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide, firme no art. 98, §4º do CPC/15. Expeça-se ofício de encaminhamento do inteiro teor desta sentença para os autos do processo nº 0859426-58.2022.8.15.2001, considerando que o feito continua ativo, e para a Ordem dos Advogados do Brasil OAB/PB, para ciência e providências que compreender pertinentes, ante os fortes indícios de infração disciplinar pelo advogado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito