Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTERCIO RIBEIRO
REU: BANCO FINASA S/A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. Obrigações acessórias (juros) incidentes sobre tarifas declaradas nulas em ação que tramitou perante juizado especial. Coisa julgada. Reanálise da preliminar. Questão de ordem pública. Reiteração de pedido. Extinção do processo sem resolução de mérito. - As questões de ordem pública, tal como a coisa julgada, não se submetem à preclusão, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado - Repetindo-se ação que já se encontra julgada, tendo sido resolvido o seu mérito, é defeso ao juiz julgá-la novamente, eis que se faz presente a coisa julgada material. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada formulada em relação processual anterior, forçosa é a extinção da ação sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825193-06.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. VALTERCIO RIBEIRO, ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO FINASA S/A. Afirma que celebrou, com a ré, contrato para financiamento de veículo e, em tal avença, foi incluída tarifa de cadastro e serviços de terceiro que compôs o saldo devedor. Em ação promovida perante o 1º Juizado Especial Cível desta Capital/PB buscou a anulação das cláusulas e a restituição em dobro do valor de seguro, tendo obtido sentença parcialmente procedente. Portanto, entende que tem direito a ser restituído em dobro relativamente ao valor da obrigação acessória que incidira sobre a tarifa declarada ilegal. Pugna, no final, pela declaração de nulidade das obrigações acessórias e sua devolução em dobro, bem como no pagamento de custas e honorários. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 72512845), suscitando em sede de preliminar a existência de coisa julgada. Como prejudicial de mérito arguiu a presctição. No mérito, alegou a ausência de abusividade das cláusulas contratuais, a inadequação da pretensão de devolução de valores cobrados a título de juros. Juntada de documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID 75551305. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da coisa julgada Nos termos do artigo 337, § 1º, 2º e 4º, do CPC/15, há coisa julgada quando repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo considerada uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre o instituto da coisa julgada, dizem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas. (...) Proferida sentença, que tenha efetivamente julgado o mérito, de que já não caiba mais recurso, ocorre a coisa julgada material (auctotitas rei judicatae). Destarte, não pode a lide já julgada ser novamente submetida ao exame do Poder judiciário (CPC 502 e CPC 505). Cabe ao réu alegar a preliminar de coisa julgada que, se acolhida, acarretará a extinção do segundo processo sem resolução do mérito”. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, às f. 928/929). Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor pretende, com esta ação, a declaração de nulidade do que chamou de obrigações acessórias incidentes sobre os valores da tarifa aplicada no seu contrato de financiamento, com a condenação da ré a restituir-lhe, de forma simples, o montante correspondente. Em ação ajuizada perante o 1º Juizado Especial desta Capital/PB, o promovente obteve sentença (ID 30217263) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para impor a ré a obrigação de devolução de R$ 1.088,00 referente as tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto consideradas ilegais, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Ora, analisando-se a petição inicial da ação referida, que tramitou, repita-se, perante o 1º Juizado Especial desta Capital/PB, observa-se que o pedido formulado trouxe, de forma ampla e expressa, a pretensão de devolução à título de repetição de indébito, mais correção legal, a contar da data da assinatura do contrato (30/11/2007), ou seja, dos juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ, relativo as cobranças indevidas das seguintes taxas: TAXA C.O.A. e TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ Esse pleito, formulado como o foi, de forma ampla, como visto, abrange não apenas o valor de cada tarifa, mas, também, de todos os encargos incidentes sobre elas desde a data da assinatura do contrato, inclusive porque o próprio autor indica este momento como o do efetivo prejuízo, tendo sido integralmente apreciado no âmbito do 1º Juizado Especial desta Capital/PB, sendo acolhido, repita-se, apenas parcialmente, para determinar a devolução dos valores do seguro, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, sem especificar os mesmos encargos contratuais. O STJ em recente julgado no REsp 1.899.801 - PB (2020/0263412-6), in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.899.801 - PB (2020/0263412-6), REL. Min.MARCO AURÉLIO BELLIZZE j.27/08/2021). Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, não há como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material. Ora, com o trânsito em julgado da sentença criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes. Ressalte-se, mais uma vez, que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada, deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado. A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, inexistente a preclusão pro judicato em relação à matéria de ordem pública, consistente no exame dos pressupostos processuais, RECONHEÇO, nesta sentença, a existência de COISA JULGADA MATERIAL. Em consequência, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a condição suspensiva de exigibilidade já que beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito