Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS FIRMADOS COM ASSINATURA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Dantas em face do Banco Safra S.A., sob a alegação de que jamais contratou empréstimos consignados com a instituição ré, embora descontos mensais tenham sido realizados em seu benefício previdenciário desde 2013. A autora pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 212.846,88, e indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00. O réu apresentou contestação, juntando os contratos assinados pela autora e comprovantes de crédito em sua conta, alegando a regularidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram legítimos; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual com assinatura da autora, acompanhada de documento pessoal e demais elementos formais do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil. O réu anexou todos os contratos questionados com as assinaturas da autora, sem que esta apresentasse impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, descumprindo o ônus previsto no art. 429, II, do CPC. A autora não apresentou extratos bancários ou qualquer outro meio de prova que indicasse ausência de recebimento dos valores contratados, descumprindo seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova de falsidade, simulação ou vício de vontade, bem como a validade formal dos contratos e regularidade dos descontos, afasta a hipótese de erro justificável ou má-fé da instituição financeira. Não se configura o dever de indenizar, dado que não se constatou conduta ilícita, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço por parte do banco, nos moldes exigidos para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O simples desconforto ou dissabor decorrente de descontos autorizados por contratos válidos não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação de contratos formalmente válidos, com assinatura da autora e documentos pessoais, presume a regularidade da contratação e autoriza os descontos em benefício previdenciário. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas e a não apresentação de provas sobre o não recebimento dos valores inviabilizam o reconhecimento de inexistência dos débitos. A inexistência de má-fé ou erro grosseiro afasta a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, I; CPC, arts. 373, I, 429, II, 436, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801434-09.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817287-57.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Dantas em face do Banco Safra S.A., sob a alegação de que jamais contratou empréstimos consignados com a instituição ré, embora, desde 2013, tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de múltiplos contratos supostamente celebrados em seu nome. A autora afirma que somente teve conhecimento dos débitos em 2023, ao tentar realizar nova operação financeira, quando foi informada sobre a inexistência de margem consignável em razão de diversos contratos ativos. Argumenta que nunca autorizou tais descontos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 212.846,88) e indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00. Por meio da decisão registrada sob o ID 74075111, foi parcialmente deferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo facultado à parte autora o parcelamento das custas processuais. Citado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade das contratações, anexando cópias dos contratos assinados pela autora e documentos que demonstram a portabilidade de dívidas anteriores, com quitação junto a outros bancos (Banco Pan, Itaú e Santander). Alega que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora e que não há qualquer indício de fraude, dolo ou má-fé por parte da instituição. Refuta os pedidos de repetição de indébito e de indenização moral, requerendo a total improcedência da ação (ID.82026196). Juntou vários contratos e extratos (ID.82026197 a 82028984). Audiência de conciliação sem acordo (ID.82135332). O feito foi saneado em decisão de ID.107715540 Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de provas adicionais, o que se verifica neste caso, pois todos os elementos fáticos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em apurar se a parte autora celebrou efetivamente os contratos de empréstimo consignado, especificamente aqueles impugnados na petição inicial. São eles: Contrato nº 000008188901; Contrato nº 000008188990; Contrato nº 000008189020; Contrato nº 000008188925; Contrato nº 000008188953; e Contrato nº 000008188842. Nesse contexto, a partir da análise das provas constantes dos autos, concluo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou qualquer empréstimo, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, em sua contestação, apresentou os seguintes contratos, todos devidamente assinados: Contrato nº 000008188901 – ID 82028951; Contrato nº 000008188990 – ID 82026198; Contrato nº 000008189020 – ID 82026197; Contrato nº 000008188925 – ID 82028950; Contrato nº 000008188953 – ID 82028949; Contrato nº 000008188842 – ID 82028952. Analisando os autos, constata-se que todos os contratos questionados na petição inicial foram apresentados pelo réu com as respectivas assinaturas da autora, bem como documento pessoal apresentado pela contratante, demonstrando que os descontos realizados foram devidamente autorizados. Destaco, desde logo, que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica às assinaturas constantes nos instrumentos contratuais, limitando-se a alegar genericamente que não teria contratado os empréstimos, tampouco solicitado a portabilidade de crédito. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega falsidade de assinatura impugnar especificamente o documento e requerer a prova pericial correspondente. A ausência de impugnação formal e específica importa em presunção de veracidade do conteúdo do documento, conforme art. 436 do mesmo diploma legal. Além disso, todos os contratos anexados pelo réu possuem forma legal válida (instrumento escrito particular) e elementos essenciais ao negócio jurídico, nos moldes do art. 104 do Código Civil. Há indicação expressa de valor, parcelas, taxa de juros, CNPJ da instituição financeira, e assinatura da contratante, sendo presumida sua concordância com os termos avençados. Ainda que a autora sustente nunca ter recebido valores decorrentes dos contratos, essa alegação isolada não basta para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da ausência de impugnação das assinaturas e da não demonstração cabal de vício de consentimento. A alegação genérica de hipossuficiência e idade avançada, por si só, não invalida o contrato assinado e presumidamente recebido, sobretudo quando se trata de pessoa plenamente capaz à época da contratação (art. 104, II, c/c art. 166, I, do Código Civil). Ressalte-se, ainda, que a autora não impugnou nem demonstrou a inexistência do recebimento dos valores contratados, o que poderia ter sido feito mediante a simples juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade, especialmente aqueles correspondentes ao período próximo às datas das contratações. Tal diligência competia à própria autora, uma vez que apenas ela detém acesso direto a esses documentos, os quais seriam aptos a comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, tais circunstâncias fáticas afastam a caracterização de qualquer artifício ardiloso ou conduta dolosa por parte da instituição financeira, inexistindo indícios de que a prestadora de serviço tenha agido com o propósito de enganar a consumidora para auferir vantagem indevida. A contratação se deu por meio de instrumentos formais, regularmente assinados, sem demonstração de vício de vontade, falsidade ou simulação. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que assim já decidiu: Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Alegação De Inexistência De Contratação. Validade Do Contrato Comprovada. Desconto Em Folha. Ausência De Vício De Consentimento. Dano Moral Inocorrente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por SEVERINA RODRIGUES PINTO contra sentença da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou que jamais contratou o referido serviço e que não houve uso do cartão, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de valores descontados em folha e indenização moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legítimos; (iii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de termo de adesão, documentos pessoais, além da TED com os dados bancários da apelante. 5. A autora não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de contrato assinado, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais. 3. A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, ApCiv nº 0098824-69.2014.8.13.0194, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 15.03.2017; TJPE, ApCiv nº 0004227-65.2014.8.17.1110, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 16.07.2015. (0801434-09.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Grifos nossos) Quanto à alegação de descontos indevidos, observa-se que estes constam em extratos do INSS, mas são compatíveis com os contratos apresentados pelo réu, não havendo prova de duplicidade, ausência de entrega dos valores, ou má-fé da instituição financeira. No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), este pressupõe erro injustificável e ausência de boa-fé, o que não restou comprovado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro exige demonstração de dolo ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. De igual modo, a ausência de dano moral é patente, visto que os descontos decorreram de contratos formais e válidos, com valores correspondentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito