Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR PEREIRA DE SENA
RÉU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802571-58.2019.8.15.2003 [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por VALDIR PEREIRA DE SENA, já qualificado nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. No Id nº 65913980, praticou-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 67269370) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Id nº 70797340). Na sequência, atravessou petição requerendo a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur (Id nº 73433591). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 67269373. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 73433591).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC, c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito. Considerando o pedido formulado no Id nº 73433591, expeça-se alvará de levantamento em favor do Dr. Marcus Túlio Macêdo de Lima para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 67269374, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 73433591. Custas liquidadas. Efetuada a entrega do alvará e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 24 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito