Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANILSON JOSE DOS SANTOS LEITAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO JANILSON JOSÉ DOS SANTOS LEITÃO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que contratou com o Promovido um empréstimo consignado, entretanto foi ludibriado realizando a contratação de cartão de crédito consignado, operação esta que nunca pretendeu contratar. Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de débitos e dívidas, a restituição em dobro das parcelas descontadas no contracheque e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 69074575). Contestação na qual o Promovido alegou, preliminarmente, irregularidade na representação processual e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação e a inexistência dos danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial (ID 70975250). Réplica à contestação (ID 72032933). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu a expedição de ofício à instituição financeira do Promovente (ID 74870075) e o Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema. Indeferimento da prova pretendida (ID 81033048). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da irregularidade da representação processual Na contestação apresentada o Promovido alegou possível irregularidade na representação processual do Autor, contudo, observa-se dos autos, que foi juntada Procuração com assinatura do Promovente com autenticação, inclusive com foto do Autor. Assim, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806600-21.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que o Promovente ter pactuado com o Promovido contrato de empréstimo consignado, entretanto, tal contrato tratava-se de cartão de crédito consignado que não contratou, pretende, então, que os descontos dele originados sejam declarados indevidos; bem como a restituição em dobro dos aludidos descontos; e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Por sua vez, o Réu alega que a contratação do referido cartão de crédito foi efetuada de forma regular, porém, uma vez que o Autor vem efetuando apenas o pagamento do valor mínimo, por meio de descontos em seu contracheque, os valores são acrescidos dos encargos moratórios, aduz, então, que não há nenhum ilícito praticado pelo banco Promovido. O Promovente juntou aos autos para comprovar suas alegações histórico de empréstimo consifnado do INSS em que se observa a anotação do empréstimo por cartão de crédito (RMC) do BMG (ID 69074585). O Promovido colacionou aos autos o contrato pactuado entre as partes (ID 70975256; 70975268 e 70975269); faturas referentes ao cartão de crédito objeto desta lide (ID 70975258); recibo de transferência de valores (TED) (ID 70975254). O Promovente na réplica à contestação não impugnou os documentos juntados pelo Promovido, apenas reiterou os pedidos iniciais. Assim, incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, vez que devidamente demonstrado que o Promovente efetivamente contratou um cartão de crédito com o Banco BMG S/A e os descontos correspondem à continuidade do mencionado contrato. A controvérsia se estabelece em que o Autor aduz a contratação ter sido efetuada com vício de consentimento, ao passo que o Promovido alega que a contratação foi efetuada de forma regular, porém a dívida aumentou tendo em vista que o Autor só vem efetuando o pagamento mínimo das faturas, descontados em sua folha de pagamento. Analisando os autos, observa-se que o Autor realizou saques com o referido cartão de crédito. Verifica-se, também, que o Promovente vem realizando apenas o pagamento mínimo da fatura, por meio do desconto em sua folha de pagamento, por esta razão a dívida continua ativa, vez que as faturas não são pagas integralmente, acumulando juros e encargos contratuais, gerando uma dívida crescente. No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista não haver nos autos qualquer prova acerca do vício de consentimento alegado. Depreende-se, por outro lado, das provas colacionadas aos autos, que o Autor tinha ciência da contratação do referido cartão, posto que evidenciado no contrato assinado, tratar-se cartão de crédito consignado, não se podendo ensejar, então, a declaração de nulidade dos descontos, como pretende o Promovente. Sendo assim, não havendo nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais. Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima. Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que, não havendo ato ilícito, inexiste responsabilidade civil reparatória. O art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Na hipótese destes autos, constata-se que não há qualquer defeito na prestação de serviços pelo Promovido, o que, de plano, já afasta qualquer pretensão indenizatória, haja vista a incidência da causa excludente de responsabilidade prevista no dispositivo legal mencionado. Cumpre ressaltar que não abusividade constatada na taxa de juros aplicada, ressaltando-se que, nesta modalidade de serviço, é cediço que os juros são maiores dos que os aplicados nos empréstimos consignados para crédito pessoal. Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, ante a ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança e a plausibilidade dos fatos alegados pelo Autor. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 27 de novembro de 2023. Juiz de Direito