Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO DIDIER NETO
REU: ACACIO COLACO DE CALDAS BARROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. EMBARGOS TEMPESTIVOS. REJEIÇÃO. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854885-50.2020.8.15.2001 [Benfeitorias] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movido por ACACIO COLACO DE CALDAS BARROS em face MARIO DIDIER NETO, todos qualificados nos autos e por advogado representados. Alega a parte ré, ora embargante, omissão da sentença prolatada, no tocante a concessão da assistência judiciaria ao autor, apontando que este, oculta seu real patrimônio, assim, sendo capaz de arcar com todas as custas processuais. Intimada a embargada a se manifestar, esta o fez no ID 78233785, refutando o alegado pelo embargante, afirmando que a situação econômica trazida nos referidos embargos, reflete-se ao ano de 2015, ou seja, há cerca de 8 anos, e, que logo após a pandemia, este cenário foi modificado, trazendo ao autor, um abalo econômico considerável. Assim, alega o embargado, não apresentar atualmente situação econômico-financeira suficiente para arcar com as custas do processo, bem como, o pagamento dos honorários. É o que interessa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, argumentando omissão da sentença de mérito prolatada, no tocante a concessão da gratuidade jurídica concedida ao embargado. A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o embargante não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher os embargos. De proêmio, a leitura do dispositivo é clara, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, que, em verdade, inexiste, desejando apenas a modificação da sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID. Num. 77464894. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, 29 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito