Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANDRE DOS ANJOS
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1°, I C/C ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813930-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. LUIS ANDRÉ DOS SANTOS ajuizou o que denominou de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 56127079). Em despacho de ID 90498356, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as seguintes providências: Compulsando-se os autos, identifica-se que o autor não juntou documento de procuração com a inicial, nem realizou sua emenda. Assim, converto o julgamento em diligência para regularização da representação processual do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Em petição de ID 93012516 um dos patronos da parte autora, Dr. Thalles Cesare Araruna Macêdo da Costa – OA-PB 19907, comunicou a existência de conflito envolvendo a sociedade de advocacia que possuía com o outro advogado do autor, o Dr. Luciano Carneiro da Cunha Filho – OAB-PB 17923, renunciando aos poderes a ele outorgados pelo autor e requerendo que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do Dr. Luciano Carneiro da Cunha Filho. Na sequência, o advogado Dr. Luciano Carneiro também peticionou nos autos, informando a este Juízo que teria tentado contato com o autor, inclusive na residência dele, sem êxito, requerendo a renúncia dos poderes de representação autoral (ID 100456162). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sobre o tema da representação processual, determina o art. 76 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, conforme narrado, não obstante a oportunidade processual oferecida em conformidade com a Lei de Ritos, constata-se que parte autora foi intimada para juntar a procuração, essencial para a ajuizamento da ação, regularizando sua representação processual (art. 76 do CPC)”, sob pena de incidência do inciso I do §1° do referido artigo. Em resposta, nenhum dos patronos do autor juntou o referido instrumento, limitando-se a relatar problemas envolvendo a sociedade de advocacia que existia entre eles, inacessibilidade de comunicação com a parte autora (ID 93012516 e 100456162), sem qualquer comprovação, que, indubitavelmente, culminou na ausência do elemento constitutivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se do mesmo entendimento emanado deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE. DEFEITO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício - Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-PB 00006717220158150141 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2019) Assim, verificada a irregularidade na representação processual da petição inicial da parte autora e ausente a correção do vício, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015. Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, §1°, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Considerando-se ter havido a triangularização processual, em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. João Pessoa - PB, 10 de janeiro de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital