Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Wilson Josias dos Santos Advogado(a): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899
Recorrido: BV Financeira S.A Advogado(a): Joao Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0813968-18.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Wilson Josias dos Santos, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS EM PROCESSO ANTERIOR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO NA OPORTUNIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO RECURSO PREJUDICADO. De acordo com o §2º, do art. 337, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na ação anulatória das tarifas bancárias, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 27430946). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37104766). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, o acórdão fustigado reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “(...) mesmo que não tenha havido pedido expresso, no primeiro processo, para condenação em restituição dos juros remuneratórios, esta pretensão, por se revelar acessória e representar efetivo desdobramento financeiro vinculado à mesma causa de pedir, encontra-se abarcada pelo pedido principal e, nesta condição, é alcançada pela eficácia preclusiva da res judicata. Desse modo, analisando detidamente a exordial da primeira ação que tramitou no Juizado Especial, verifico que o pedido incluiu os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas, devendo ser reconhecida a coisa julgada, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba