Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 127247544 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 15/12/2025 10:48:47 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804260-75.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 124414824 por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de mérito proferida no Id 123126320, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Em suas razões a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Aponta que o dispositivo estabeleceu a incidência de juros de mora e correção monetária "desde o desembolso". Argumenta a embargante que tal determinação contraria o disposto no artigo 405 do Código Civil, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a contagem dos juros de mora deveria ser a data da citação inicial, e não a data do desembolso, como fixado. Alega que a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça seria inadequada, pois esta se restringe aos casos de responsabilidade extracontratual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Devidamente intimada para se manifestar, a embargada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contrarrazões no Id 127202003. Defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade em tela possui natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Por essa razão, sustenta que a decisão não padece de qualquer vício e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo, por fim, a sua total rejeição. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade deste recurso é a de aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo ao julgador que proferiu a decisão sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais. O referido dispositivo legal estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante alega a existência de contradição no julgado, o que, em tese, autoriza a oposição do presente recurso. Desta forma, preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise do mérito recursal. Da Contradição Apontada A parte embargante insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, qual seja, a data do desembolso efetuado pela seguradora ao seu segurado. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas aos casos de responsabilidade extracontratual. A análise do ponto controvertido revela que a pretensão da embargante não merece prosperar. A questão levantada não configura uma contradição interna do julgado, mas uma manifesta discordância quanto ao mérito da tese jurídica adotada por este Juízo, o que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão, como, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte. A sentença embargada fundamentou a responsabilidade da concessionária ré com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Tal enquadramento jurídico atribui à relação uma natureza eminentemente extracontratual, visto que o dever de indenizar não decorre diretamente de uma cláusula contratual específica entre a seguradora e a concessionária, mas sim de um ato ilícito – a falha na prestação do serviço público que resultou em danos a terceiro. A sub-rogação da seguradora nos direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil, transfere o crédito e os direitos materiais, mas não altera a natureza da obrigação original do causador do dano. Dessa forma, a decisão atacada, ao fundamentar-se na responsabilidade objetiva e extracontratual e, em seu dispositivo, fixar o termo inicial para os juros de mora no desembolso, manteve-se internamente coerente. A fixação dos juros a partir do desembolso alinha-se ao princípio da reparação integral do dano, em consonância com o espírito da Súmula 54 do STJ, que determina a fluência dos juros desde o evento danoso para a responsabilidade extracontratual. O que a embargante busca, em verdade, é a reforma do julgado para que prevaleça a tese de que a responsabilidade seria contratual, com a consequente aplicação do artigo 405 do Código Civil. Trata-se, portanto, de uma clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O inconformismo com o entendimento adotado na sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado, qual seja, a apelação, e não pela via dos aclaratórios, que não se prestam a funcionar como uma instância revisora. Portanto, inexistindo a alegada contradição interna na sentença, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO o pedido da parte embargante no que tange à alteração do termo inicial dos juros de mora, por entender que a matéria ventilada constitui rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, não havendo contradição a ser sanada neste particular. Desse modo, permanece a sentença de Id 123126320 inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO