Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827686-82.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ANDRE LUIS ANDRADE DE PAULA PROMOVIDA: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc. ANDRE LUIS ANDRADE DE PAULA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias aguardando diligência a ser cumprida pelo autor, foi determinada a intimação pessoal deste, para impulsionar o feito, que não se manifestou. Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu in albis. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando cumprimento de diligência pelo autor para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade. A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial. Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, não tendo o autor se manifestado. Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada, pessoal e através de seu advogado, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade já deferida. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. João Pessoa, 7 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito