Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: CRISTOVAM ANDRE TROCOLI DE MOURA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Ausência de pagamento das custas iniciais. Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Redução e parcelamento autorizados. Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia. Cancelamento da distribuição. Entendimento do art. 290, CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830139-84.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que o TJPB, em sede de agravo de instrumento, concedeu redução de 50% e parcelamento em 6 vezes do valor das custas inicias. Foi determinada a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora se limitou a requerer reconsideração. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. OTJPB, em sede de agravo de instrumento, concedeu redução de 50% e parcelamento em 6 vezes do valor das custas inicias, no entanto, ainda assim, a parte autora se limitou a requerer reconsideração do pedido de justiça gratuita, sem ter recolhido nenhuma parcela das custas. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito