Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 572.000,00
Órgão julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
FABIO COSTA DE CARVALHO
CPF
Autor
FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA RABÊLO CARVALHO
OAB/PB 26596·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA
OAB/PB 19414·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/08/2024, 16:57
Juntada de outros documentos
01/08/2024, 16:57
Transitado em Julgado em 01/08/2024
01/08/2024, 16:56
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 01:17
Juntada de Petição de resposta
11/07/2024, 17:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
09/07/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO COSTA DE CARVALHO
EXECUTADO: FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 07 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847036-90.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 92910604). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO COSTA DE CARVALHO
EXECUTADO: FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 07 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847036-90.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 92910604). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO