Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA, LUIZA SAMIA
REU: REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME, MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814095-19.2023.8.15.2001 [Sociedade]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA intentada por EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, em face de REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA e outros, igualmente qualificados, alegando, na qual após o regular trâmite do processo, todavia não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da presente ação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC. Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência. Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Deixo de condenar a parte promovente em honorários de advogado, despesas e custas processuais, face não ter sido integrada uma relação processual. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito