Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUDES JOSE CHAVES - ME, MARIA DO ROSARIO CARVALHO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO POSTAL. AR DEVOLVIDO COM ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO VERIFICADA. EMPRESA NÃO CITADA VALIDAMENTE. NULIDADE DO ATO RECONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847501-41.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DO ROSARIO CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos adiante delineados. Narra a executada que houve falha na citação do outro executado, o que impossibilita a continuidade da execução. Assevera que o outro promovido não foi devidamente citado, pois, consta no Aviso de Recebimento assinatura de terceiro estranho ao processo, obstando o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, argumenta que houve nulidade absoluta de todos os atos posteriores à citação irregular de Eudes José Chaves – ME, assim como suscita a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, de modo que a referida cláusula presente no contrato objeto da lide é nula e deve ser novamente analisado em decisão do juízo. Portanto, requer o acolhimento das argumentações acima para que seja reconhecida a irregularidade da citação e citado o promovido para integrar a lide de forma válida, reconhecendo a nulidade absoluta do ato citatório, e a condenação em ônus de sucumbência. Intimado para se manifestar, o exequente se defende no sentido de que as alegações da parte adversa não merecem prosperar. Ocorre que o contrato de fiança é uma espécie de contrato através do qual o fiador garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento, mas respondendo o fiador solidariamente junto ao devedor principal pela dívida, conforme previsão contratual. Assim, pugna pelo acolhimento da tese de que os executados sejam garantidores solidários, com irrestrita responsabilidade solidária ao adimplemento do negócio jurídico firmado pelas partes para que quitem o saldo devedor previsto no contrato. Requer, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a continuidade da execução. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Alega a executada que houve citação inválida do outro executado ainda no processo de conhecimento, o que, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, isso em virtude da inobservância da pessoalidade do ato citatório, tendo em vista que consta no AR assinatura de terceiro estranho à lide. Desse modo, pugna que também seja acolhida a tese de que a cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, e que seja declarada a nulidade dos atos processuais. O exequente, por sua vez, se contrapõe às afirmações da promovida, salientando que o contrato objeto da demanda possui fiança, na qual o fiador atua não como mero terceiro, mas garante bens ao credor e responde solidariamente com o devedor principal, razão pela qual requereu o promovente a rejeição da impugnação apresentada.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão que urge a análise inicial é a de nulidade absoluta do feito por citação inválida, conforme o dispositivo supracitado. Insta destacar que a citação se trata de um ato pessoal e de grande relevância para o processo regular. Além de possuir eminente relevância para continuidade natural dos atos processuais, sua inobservância, obviamente, pode acarretar a nulidade absoluta do processo, de modo a retornar os autos até o momento citatório. Os tribunais pátrios se unem a tal entendimento, e não tem o costume de flexibilizar a pessoalidade da citação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou também em caso de comparecimento espontâneo da parte. Nesta última hipótese, o comparecimento da parte nos autos já é suficiente para suprir a falta ou nulidade da citação. Desse modo tem entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisões recentes. E justamente é esse o caso da executada, eis que ao também mencionar nulidade de sua citação no ID 59025831 esquece que já compareceu nos autos e opôs embargos à monitória, caracterizando o comparecimento espontâneo da parte, suficiente para suprir qualquer alegação de nulidade no que tange à sua citação. Todavia, em que pese a citação regular da executada, o outro executado, Eudes José Chaves – ME, não foi devidamente citado nos autos. Embora exista de fato um Aviso de Recebimento com assinatura, ID58089595, não há nada nos autos que conecte a pessoa que assinou às partes ou à lide. Inexiste sinais de que se trata de um representante da empresa ou preposto com poderes para receber a carta. Nesse sentido, o STJ já se manifestou, veja: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Na mesma lógica, vale o destaque das decisões seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO. A citação é o ato de chamamento da parte ou interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para validade do feito, sob pena de reconhecimento de nulidade, caso acarrete prejuízo à parte demandada. Inteligência dos artigos 238 e 239, ambos do CPC. Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica como no caso dos autos, a citação pessoal válida é aquela feita na pessoa do representante legal ou do procurador da parte demandada com poderes especiais para receber o referido ato processual, situação que inocorreu no caso dos autos onde foi citada pessoa diversa da indicada na inicial, o que acarreta a nulidade do ato processual praticado, na forma do art. 242, caput, combinado com o art. 280, ambos do CPC. (0802262-94.2019.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 215 DO CPC/73 - NULIDADE RECONHECIDA. - Na ação de conhecimento, a citação para ser válida deve ser feita na pessoa do Requerido ou por representação legal, nos termos do artigo 215 do Código de Processo Civil/1973. Ausente a citação pessoal, cumpre reconhecer a nulidade do ato citatório promovido em nome de terceiros estranhos à lide. APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - CITAÇÃO DE RÉU, PESSOA FÍSICA, PELOS CORREIOS - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - VALIDADE. A citação válida é pressuposto de regularidade da relação processual, sendo imperiosa e necessária a observância da forma prescrita em lei, sob pena de nulidade absoluta. Mesmo tendo o AR sido assinado por pessoa diversa do réu, a ciência inequívoca deste acerca do processo enseja o reconhecimento da citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.897984-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 10/11/2017) Nessa perspectiva, o cumprimento da citação pelos correios foi irregular, eis que ausente qualquer indício de que a carta foi entregue diretamente ao citando, mas na realidade consta assinatura de terceiro estranho ao feito, violando a norma processual e o devido processo legal. Aliás, por ser o cumprimento do ato feito pelos correios, fica inviabilizado ainda mais a constatação de que a pessoa jurídica ré foi regularmente citada, tendo em vista que não houve nenhuma informação acrescentada na carta sobre a pessoa citada, comprometendo a validade do ato. Não há, pois, indícios ou qualquer apontamento nos autos de que o citado foi de fato a pessoa jurídica ré ou seu representante legal, impossibilitando a continuidade do feito, eis que persistir no prosseguimento poderia acarretar nulidade futura e intensificar ainda mais a perda do trabalho executado. Compulsando os autos, ainda, verifica-se que, embora a advogada Marianny Bezerra Camurca esteja na defesa de ambos os executados, a habilitação da patrona junto ao promovido Eudes José Chaves – ME é equivocada, tendo em vista que a causídica não possui poderes para representar nenhum dos executados, consoante procuração no ID 30806124, mas apenas a advogada Larissa de Carvalho Chaves Varandas Paiva possui os poderes, e não consta nenhum substabelecimento ou pedido de intimação exclusiva nos autos. Assim, consigne-se que fica determinado à Escrivania Judicial a intimação das patronas para sanar o vício de representação, assim como deve a Serventia retirar a defesa do executado Eudes José Chaves – ME. Destarte, o reconhecimento da nulidade da citação é impositivo, devendo-se acolher a impugnação oferecida. Quanto à alegação da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, tal matéria, assim como outras matérias de mérito, devem como de fato serão analisadas em decisão definitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO, para reconhecer a nulidade da citação do executado EUDES JOSE CHAVES – ME, e determinar a nulidade dos atos subsequentes à citação irregular, ID 58089595, devendo o feito retomar o seu processamento a partir do ato citatório da empresa, viabilizando o processo de conhecimento regular. Intime-se as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias uteis. Ante a sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa em benefício da causídica da executada impugnante, conforme art. 85, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se nos autos, e proceda com a renovação da citação do promovido EUDES JOSE CHAVES – ME para que conteste a ação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer em revelia, art. 344 do CPC. Outrossim, retire-se a patrona cadastrada no sistema na defesa da empresa ré, intimando as patronas da promovida para que corrijam o vício de representação consignado em sentença, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de retirada definitiva da patrona com representação irregular da defesa da ré. Ato contínuo, proceda-se com o retorno da classe judicial para monitória, anotando-se no sistema. Dê-se prioridade no cumprimento. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito