Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0801660-13.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdenira Lima de Carvalho (ID 101715438), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob ID 100573704, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária. A embargante alega, em síntese, que a decisão é obscura, contraditória e omissa. Sustenta que a sentença teria se baseado na ausência de testemunhas para julgar improcedente o pedido, quando, em audiência, o juízo teria afirmado que não haveria necessidade de produção de prova testemunhal. Alega ainda que não teria sido analisada de forma detida a documentação constante nos autos (como comprovantes de pagamento de tributos e contas de consumo), que demonstraria a posse prolongada e com animus domini. Aduz, por fim, que o argumento da impossibilidade de usucapião sobre bem indivisível pertencente a herdeiros está em contradição com a jurisprudência dominante, e que a negativa de produção de prova por meio da oitiva de confinantes, requerida em audiência, configuraria cerceamento de defesa. Opostos os embargos, os réus Maria Serrão Filgueira, Maria de Fátima Carvalho da Silva, Maria do Carmo Serrão da Silva, Jaenês Cerelí, Janson, Arodi Lima de Carvalho, Amos Lima de Carvalho e Ageu Lima de Carvalho apresentaram contrarrazões (IDs 103670403, 103670402 e 103670411), pugnando pelo seu não acolhimento, alegando que a sentença não apresenta os vícios apontados, que a improcedência do pedido decorreu da fragilidade da prova documental e da inexistência de posse mansa e pacífica, sendo a autora mera ocupante do imóvel por tolerância dos demais herdeiros. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os pontos suscitados pela embargante dizem respeito, em verdade, à rediscussão do mérito da sentença, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A r. sentença (ID 100573704) foi clara ao assentar que a autora não logrou êxito em comprovar posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por tempo hábil, destacando-se, inclusive, os conflitos familiares e a ausência de robustez documental. A ausência de oitiva de testemunhas foi mencionada, apenas, como elemento reforçador da insuficiência probatória, não como condição essencial ao julgamento. Quanto à alegada omissão na análise dos documentos, nota-se que a sentença os apreciou de forma genérica, considerando sua insuficiência frente à exigência do artigo 1.238 do Código Civil. O simples fato de a parte discordar do valor probante atribuído aos documentos não implica omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. De igual modo, a alegação de que seria possível a usucapião sobre bem indivisível em condomínio hereditário não foi o único fundamento da decisão — a sentença também considerou ausentes os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião extraordinária.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1.023, §1º, do CPC, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifico a existência de apelação por parte da autora, ID 102278297, já contrarrozada pela parte ré, ID 103670411, razão pela qual, após a intimação das partes sobre a presente decisão, encaminhem-se os autos à Instância superior. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito