Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO DA SILVA COSTA
REU: BOSSUEL GOMES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0812182-12.2017.8.15.2001
Cuida-se de ação monitória ajuizada por OSVALDO DA SILVA COSTA contra BOSSUEL GOMES DA SILVA, com fundamento em nota promissória emitida em 10 de fevereiro de 2016, no valor de R$ 3.100,00, que, atualizada até a data do ajuizamento, perfazia R$ 3.727,74. Alega o autor que emprestou tal quantia ao réu, à época noivo de sua filha, com o compromisso de devolução em trinta dias, sob a justificativa de aquisição de motocicleta por meio de consórcio. Não tendo sido o valor restituído, e frustradas as tentativas de composição amigável, propôs a presente demanda. Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 7334985), bem como determinada a citação do réu na forma do art. 701 do CPC. Contudo, a tentativa de citação pessoal restou frustrada (id. 9674016), tendo a parte autora indicado novos endereços para cumprimento da diligência (ids. 26671859 e 57974656), sem êxito. As sucessivas diligências também restaram embalde, conforme certidões posteriores. Esgotados os meios ordinários de localização, foi determinada a citação por edital (id. 74362383), que foi devidamente publicado (id. 84536678) e decorrendo o prazo para resposta. Diante da citação ficta, a Defensoria Pública do Estado foi nomeada curadora especial do réu, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria apresentou embargos monitórios (id. 90459930), os quais foram impugnados pelo autor (id. 98800743). Eis o relatório, decido. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual produção de provas. O autor não apresentou nenhum requerimento probatório, e a curadora especial limitou-se a informar que não dispunha de elementos para indicar provas a produzir (id. 111029925), autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do C. P. Civil. A pretensão monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a parte autora apresenta prova escrita, sem eficácia de título executivo, da qual se infira, com clareza, obrigação de pagar quantia em dinheiro. No caso concreto, a prova documental que instrui a inicial — em especial o documento intitulado nota promissória e emitido em 10 de fevereiro de 2016 (id. 6952254) — revela obrigação líquida, certa e vencida, no valor original de R$ 3.100,00, devidamente atualizada para R$ 3.727,74 mediante memória de cálculo anexa (id. 6952238). O documento foi emitido pelo réu em favor do autor, com causa subjacente narrada de modo claro, coerente e juridicamente relevante, dispensando maiores indagações quanto à origem da dívida. A nota promissória, ainda que não cobrada pela via executiva, representa prova escrita idônea da obrigação pecuniária e atende plenamente à finalidade do procedimento monitório.Trata-se de documento autônomo, dotado de clareza e precisão quanto ao valor e ao devedor, circunstâncias que, somadas à narrativa dos autos, conferem à pretensão autoral alto grau de verossimilhança. O réu, citado por edital após esgotamento das tentativas de localização por meios convencionais, teve nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Embora tenham sido opostos embargos monitórios, não se verificou, em sua fundamentação, qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação assumida. Tampouco houve impugnação substancial à autenticidade ou à força probatória do documento de dívida apresentado. A análise dos autos revela que a dívida encontra-se formalmente comprovada, e a narrativa da parte autora está embasada em elementos objetivos e convergentes. Em contexto como este, a presunção de legitimidade da obrigação assumida prevalece, especialmente diante da ausência de elementos que a infirmem. Portanto, ausente controvérsia relevante e estando o crédito demonstrado por prova escrita segura e suficiente, impõe-se a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701 do CPC, com a consequente procedência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para: a) DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, referente à nota promissória emitida em 10/02/2016, no valor de R$ 3.727,74 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos); b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.727,74, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a contar do vencimento da obrigação, ocorrido em 10 de fevereiro de 2016, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito