Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828382-84.2023.8.15.2001.
executado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. I. A exceção de pré executividade é modalidade excepcional de oposição do executado destinada à suscitação de questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e passíveis de demonstração sem necessidade de dilação probatória. II. Hipótese em que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados demanda instrução probatória, o que não se admite na via escolhida. (TJMG Agravo de Instrumento Cv 1.0271.01.006743 4/001, Relator(a) Des.(a) Washington Ferreira, ÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019)” (ID 85215121, Pág. 2). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇ ÃO DA EFETIVA INTENÇÃO DE POUPAR RESERVA FINANCEIRA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ÔNUS DA PROVA EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO IMPENHORABILIDADE AFASTADA MANUTENÇÃO. Como já fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil/2015, visa proteger investimentos em que fique comprovada a efetiva intenção de poupar com o propósito de formar uma reserva financeira de caráter emergencial. É ônus do executado demonstrar que a quantia bloquea da em sua conta bancária possui caráter alimentar e que se enquadranda em alguma das hipóteses do inciso IV do art. 833 do CPC/15, ou que está revestida de outra forma de impenhorabilidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0525.04.064041 5 /001, Relator(a) Des.(a) Luís Carlos Gambogi, ÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)." (ID 85215121, Pág. 4-5). Embora estes últimos precedentes tenham sido citados no contexto da exceção de pré-executividade, eles reforçam a tese do ônus da prova que cabe à parte que alega a irregularidade ou excesso na execução. A Confissão de Dívida, por ser um documento particular assinado pelos devedores, possui presunção de validade e legitimidade, e a alegação de "abuso contratual" sem a indicação precisa das cláusulas ou encargos abusivos, tampouco dos valores que seriam corretos, não pode ser acolhida. Assim, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida neste juízo, em virtude do não cumprimento dos requisitos formais essenciais do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o débito cobrado pela Embargada na execução principal, tal como apresentado, mantém sua presunção de liquidez e correção. II.4.3. Da Alegada Hipossuficiência para Pagamento e Proposta de Acordo Os Embargantes, ao longo dos autos, demonstraram suas dificuldades financeiras, que levaram ao deferimento da justiça gratuita. Apresentaram, inclusive, uma proposta de acordo em sua réplica, sugerindo uma entrada e parcelas mensais para quitação do débito. Conquanto a situação de hipossuficiência econômica dos Embargantes seja plenamente reconhecida e tenha fundamentado a concessão do benefício da justiça gratuita, é fundamental distinguir a capacidade de pagamento da validade e exigibilidade do título executivo. A dificuldade financeira, embora compreensível e lamentável, não descaracteriza a dívida nem invalida o contrato previamente pactuado. A execução é o meio legal pelo qual o credor busca a satisfação de seu crédito quando a obrigação não é cumprida espontaneamente. A proposta de acordo, embora demonstre boa-fé e intenção de adimplir a obrigação, é uma prerrogativa das partes e não um direito que possa ser imposto judicialmente no âmbito dos embargos à execução. Uma composição amigável depende da aceitação mútua, e a recusa da Embargada em conciliar judicialmente ou extrajudicialmente (embora tenha oferecido canais para contato) não invalida o processo executivo. O juízo não pode obrigar o credor a aceitar condições de pagamento diversas daquelas estipuladas no título ou na lei. Desse modo, a situação de hipossuficiência e a proposta de acordo, embora relevantes para o contexto humano da lide, não servem como fundamento para o acolhimento dos presentes embargos, que visam a desconstituição ou modificação do título executivo. II.4.4. Da Exceção de Pré-Executividade Anteriormente Decidida na Ação Principal É imperioso registrar que, no bojo da execução principal (Processo n.º 0847524-45.2021.8.15.2001), os executados já haviam apresentado uma Exceção de Pré-Executividade (ID 83405604) em 11 de dezembro de 2023, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Este D. Juízo, em decisão de 28 de fevereiro de 2024 (ID 86212878), acolheu parcialmente tal exceção, reconhecendo a impenhorabilidade de certas quantias por se tratar de verbas salariais ou adiantamento de 13º salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e determinando o desbloqueio correspondente. Apenas um valor residual de R$ 100,00 (cem reais) permaneceu bloqueado, por falta de comprovação de impenhorabilidade. Essa decisão, transitada em julgado (ID 97306512 da execução), resolveu a questão da impenhorabilidade dos valores que foram alvo de constrição. A presente sentença nos embargos à execução não tem o condão de reanalisar ou reformar aquela decisão, uma vez que se trata de matéria já preclusa e definitivamente julgada. A menção a este fato visa apenas a contextualizar o histórico processual e reafirmar que as questões relativas à penhora e impenhorabilidade já foram devidamente dirimidas nos autos da execução, sem prejuízo da validade do título executivo em si, que é objeto dos presentes embargos. A execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente, conforme apurado após as liberações de valores já determinadas. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLÁVIO ANDRÉ EZAQUIEL DA SILVA e MÔNICA DINIZ DA PAZ EZAQUIEL, devidamente qualificados nos autos, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., igualmente qualificada, autuados sob o número 0828382-84.2023.8.15.2001 e distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0847524-45.2021.8.15.2001, em trâmite perante este D. Juízo. I.1. Da Ação de Execução Subjacente (Processo n.º 0847524-45.2021.8.15.2001) A execução foi proposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. em 26 de novembro de 2021, objetivando o recebimento da quantia de R$ 29.654,27 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em face de FLÁVIO ANDRÉ EZAQUIEL DA SILVA e MÔNICA DINIZ DA PAZ EZAQUIEL. A dívida exequenda, conforme alegado na petição inicial da execução (ID 51860838), tem sua origem em um "INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" de número 41575007, firmado em 02 de outubro de 2018, o qual, por sua vez, decorre de um "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA" para aquisição de uma unidade imobiliária, especificamente o apartamento 204, Bloco M, do Residencial Parque Jardim do Mar, localizado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, nº 201, bairro Portal do Sol, na cidade de João Pessoa/PB. O preço total do contrato original foi de R$ 36.325,01 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavo), correspondente ao saldo devedor remanescente para a aquisição do imóvel. A exequente alegou que os executados incorreram em inadimplemento a partir de 07 de julho de 2019, o que ensejou a propositura da ação executiva para a cobrança do débito atualizado. Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 52299011) em 07 de dezembro de 2021, determinando a intimação da exequente para que recolhesse as despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que foi prontamente cumprido pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. em 09 de dezembro de 2021 (IDs 52436217 e 52436221). Na sequência, em 26 de dezembro de 2021, a exequente solicitou dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para dar cumprimento às determinações judiciais (IDs 52945883 e 52945884). Em 22 de março de 2022, novo despacho (ID 55963920) foi exarado, determinando a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, com a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais seriam reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo. A decisão também previu a penhora e avaliação de bens em caso de não pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução após a citação, e a possibilidade de arresto de bens se os executados não fossem encontrados. Posteriormente, em 16 de junho de 2022, um Ato Ordinatório (ID 59846872) intimou a exequente para recolher as diligências do oficial de justiça. Contudo, em 12 de julho de 2022, foi certificada a ausência de manifestação da parte promovente (ID 60793043), o que levou à prolação de despacho em 25 de julho de 2022 (ID 61297085), intimando a exequente pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e efetuasse o pagamento das diligências, sob pena de extinção do processo. Em resposta, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. requereu a expedição de mandado de citação postal e anexou o comprovante de pagamento das novas diligências em 25 de julho de 2022 (IDs 61312116 e 61312117). A certidão de Aviso de Recebimento (AR) positivo para a citação dos executados foi juntada aos autos em 26 de agosto de 2022 (IDs 62721128 e 62721129). Em 08 de novembro de 2022, uma decisão judicial (ID 65741007) reconheceu o pagamento das diligências e determinou o cumprimento integral do despacho anterior (ID 55963920), reiterando a ordem de citação e demais atos executivos. Em 07 de março de 2023, foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação para ambos os executados (IDs 69954409 e 69954410). Contudo, no mesmo dia, os oficiais de justiça certificaram a impossibilidade de cumprimento integral, alegando que o pagamento das diligências efetuado pela exequente referia-se apenas à citação, sendo insuficientes para cobrir as custas de penhora e avaliação (IDs 69980288 e 69982066). Diante disso, em 13 de março de 2023, um Ato Ordinatório (ID 70230015) intimou a exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., em 22 de março de 2023, requereu a expedição de novos mandados de citação por via postal para o endereço dos executados (IDs 70758377 e 70758384). O despacho de 16 de abril de 2023 (ID 71702104) considerou o pagamento das diligências e determinou a expedição de mandados de citação e penhora, ressalvando a citação postal caso as diligências de penhora não estivessem integralmente recolhidas. A exequente, então, apresentou os comprovantes de pagamento das custas em 17 de abril de 2023 (IDs 71947243, 71947245, 71948199 e 71948200). Com a regularização, as Cartas de Citação foram emitidas para Mônica Diniz da Paz Ezaquiel e Flávio André Ezaquiel da Silva em 18 de abril de 2023 (IDs 72029151 e 72029153). As certidões de juntada de AR positivo, comprovando a efetivação da citação de ambos os executados, foram anexadas em 18 de maio de 2023 (IDs 73444301 a 73444306). Em 17 de maio de 2023, a Defensoria Pública, atuando em favor dos executados, informou nos autos da execução a propositura dos presentes Embargos à Execução (ID 73403399), marcando o início da tramitação dos feitos em conjunto. Após a citação e a oposição dos embargos, o D. Juízo da execução, por meio de decisão proferida em 28 de novembro de 2023 (ID 82799308), diante da ausência de garantia integral da execução e da falta de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, deferiu o pedido da exequente para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O recibo de protocolamento do bloqueio (ID 82854982) demonstrou que foram bloqueados R$ 280,39 (duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) na conta de Flávio André Ezaquiel da Silva no Banco Santander, e R$ 3.122,16 (três mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos) nas contas de Mônica Diniz da Paz Ezaquiel (sendo R$ 3.022,16 no Bradesco e R$ 100,00 no Banco do Brasil), totalizando R$ 3.402,55 (três mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Em 11 de dezembro de 2023, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 83405604) na execução, pleiteando o desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais e de valores em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil. Juntaram documentos para comprovar a natureza dos valores. Em 18 de dezembro de 2023, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção (ID 83662131), e o fez em 05 de fevereiro de 2024, apresentando impugnação à exceção de pré-executividade (ID 85215121), argumentando a impropriedade da via eleita e a não comprovação da impenhorabilidade pelos executados. A decisão sobre a Exceção de Pré-Executividade foi proferida em 28 de fevereiro de 2024 (ID 86212878), na qual este D. Juízo acolheu parcialmente o incidente. A fundamentação judicial reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de Flávio André Ezaquiel da Silva (R$ 280,39), por se tratar de adiantamento de 13º salário, e a impenhorabilidade parcial do valor de R$ 3.022,16 na conta de Mônica Diniz da Paz Ezaquiel no Bradesco, por corresponder a salário. Contudo, o bloqueio de R$ 100,00 na conta de Mônica no Banco do Brasil foi mantido, por não ter sido comprovada sua impenhorabilidade. A decisão determinou que, após o trânsito em julgado, a exequente fosse intimada para indicar bens passíveis de penhora, com a devida planilha de débito, descontando-se os valores que permaneceram bloqueados. Esta decisão transitou em julgado em 24 de julho de 2024 (ID 97306512). Em 24 de julho de 2024, foi exarado Ato Ordinatório (ID 97306531) intimando a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e indicar bens passíveis de penhora, acompanhado de planilha de débito atualizada. Em 16 de agosto de 2024, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. peticionou requerendo a liberação do valor de R$ 100,00 que restou penhorado (ID 98572062). Contudo, em 25 de setembro de 2024, despacho judicial (ID 100531954) determinou a suspensão da execução até o deslinde dos presentes embargos à execução, decisão reiterada em 07 de abril de 2025 por Ato Ordinatório (ID 110545872). I.2. Dos Embargos à Execução (Processo n.º 0828382-84.2023.8.15.2001) Os Embargantes FLÁVIO ANDRÉ EZAQUIEL DA SILVA e MÔNICA DINIZ DA PAZ EZAQUIEL, representados pela Defensoria Pública, opuseram os presentes Embargos à Execução em 17 de maio de 2023 (ID 73401447). Na petição inicial dos embargos, os Embargantes, em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, invocando sua hipossuficiência econômica e a prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 104/2012, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Adicionalmente, manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação, citando o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. No mérito, os Embargantes alegaram, em primeiro lugar, a ausência de notificação extrajudicial válida e prévia, sustentando que tal notificação seria indispensável para a constituição em mora do devedor e, portanto, pressuposto para o ajuizamento da execução, cuja ausência implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumentaram que, apesar de cumprirem integralmente o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, encontram-se desempregados e com dificuldades financeiras, o que justifica a busca por um acordo. Em segundo lugar, a Defensoria Pública invocou a prerrogativa da impugnação genérica, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência dos pedidos fundamentados na exordial executiva e requerendo, por meio desta "negativa geral", que as demais alegações fossem afastadas. Requereram, ao final, o recebimento dos embargos com a suspensão imediata da execução, a concessão da Justiça Gratuita, a remessa dos cálculos à Contadoria Geral para conferência, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação executiva, e a retirada de seus nomes das listas de proteção ao crédito. Em 31 de maio de 2023, despacho judicial (ID 73519409) determinou a intimação dos Embargantes para que apresentassem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Em 15 de junho de 2023, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal das partes para cumprimento da referida determinação (ID 74820555), o que foi deferido por despacho em 26 de setembro de 2023 (ID 79741290), culminando na expedição dos mandados de intimação pessoal (IDs 80039793 e 80039794), devidamente cumpridos em 31 de outubro e 03 de novembro de 2023, respectivamente (IDs 81531361 e 81648629). Em 06 de novembro de 2023, a Defensoria Pública pleiteou a observância do prazo em dobro para todas as suas manifestações, conforme previsto em lei (ID 81695288). Os Embargantes, então, juntaram os documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo carteiras de trabalho, contracheques, declarações de isenção de imposto de renda e extratos bancários (IDs 82568347 a 82569251). Em 02 de março de 2024, proferiu-se decisão (ID 86369474) que deferiu a gratuidade da justiça em favor dos Embargantes, diante da comprovada hipossuficiência econômica. A decisão também determinou a associação dos autos dos embargos à execução principal e a certificação da tempestividade dos presentes embargos. Em 06 de março de 2024, certidão cartorária (ID 86678133) atestou a tempestividade dos embargos, e Ato Ordinatório (ID 86678954) intimou a parte Embargada para responder. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. (Embargado) apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução em 01 de abril de 2024 (ID 87983955). Preliminarmente, a Embargada manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, embora tenha disponibilizado contatos para eventual acordo extrajudicial. No mérito, contestou a alegação de ausência de notificação prévia, afirmando que a mora se constitui de pleno direito pelo inadimplemento da obrigação líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 786 do Código de Processo Civil, e que a execução se baseia em título executivo certo, líquido e exigível. A Embargada também defendeu a impossibilidade de suspensão da execução, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a falta de comprovação de grave dano de difícil ou incerta reparação aos executados. Afirmou a hígidez contratual, sustentando que os Embargantes anuíram expressamente ao valor e às condições da dívida por meio da confissão, inexistindo qualquer abuso ou arbitrariedade. Por fim, arguiu que a "negativa geral" apresentada pela Defensoria Pública deveria ser rejeitada, pois nada impugnaria de fato, devendo-se reputar verdadeiras todas as alegações da Embargada, pugnando pela total rejeição dos embargos. Em 28 de outubro de 2024, os Embargantes, por meio da Defensoria Pública, apresentaram manifestação à impugnação (réplica – IDs 102713573 e 102713574). Reiteraram o pedido de suspensão da execução, alegando a possibilidade de prejuízos irreparáveis à sua subsistência, e afirmaram que, embora em dificuldades financeiras, não se abstêm do débito, mas discordam do valor total, propondo um acordo judicial com entrada de R$ 1.500,00 e parcelas de R$ 500,00. Insistiram na validade da "negativa geral" do Defensor Público, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, e requereram a remessa dos cálculos à Contadoria Geral para conferência, diante da complexidade dos mesmos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas postas em debate, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por outros meios. A matéria controvertida consiste primordialmente em questões de direito e na interpretação dos documentos já apresentados, estando o processo devidamente instruído para a prolação de sentença, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. II.2 Da Alegação de Impugnação Genérica pela Defensoria Pública (Art. 341, Parágrafo Único, CPC) A Embargada, em sua impugnação aos embargos, suscitou a rejeição da "negativa geral" apresentada pela Defensoria Pública, argumentando que a falta de impugnação específica dos fatos articulados na petição inicial da execução deveria levar à presunção de veracidade das alegações da exequente. A análise dessa preliminar exige a compreensão do regime jurídico peculiar aplicável à Defensoria Pública no âmbito processual. O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral do ônus da impugnação especificada, segundo a qual "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Contudo, o parágrafo único do referido artigo expressamente excepciona essa regra, dispondo que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Essa prerrogativa não constitui um privilégio indevido, mas sim um reconhecimento da peculiaridade da atuação da Defensoria Pública, cuja função institucional é prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os custos de um advogado, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Muitas vezes, os assistidos pela Defensoria Pública chegam ao órgão sem acesso a todos os documentos e informações detalhadas sobre os fatos que lhes são imputados, o que dificulta uma impugnação pontual e pormenorizada de cada alegação da parte adversa. A dispensa do ônus da impugnação especificada visa, portanto, assegurar o amplo direito de defesa e o contraditório em sua plenitude, evitando que a hipossuficiência informacional ou a ausência de elementos probatórios imediatos dos assistidos prejudiquem sua defesa em juízo. A "negativa geral" não implica que a Defensoria Pública esteja autorizada a negar fatos de forma irresponsável ou a litigar de má-fé, mas sim que sua contestação, mesmo que formulada de maneira abrangente, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados expressamente. Cabe ao magistrado, nesses casos, analisar as alegações de forma mais detida e, se necessário, determinar a produção de provas para a formação de seu convencimento, sem que a ausência de impugnação específica da Defensoria Pública funcione como um atalho para a procedência do pedido. Dessa forma, a preliminar arguida pela Embargada, no sentido de desconsiderar a "negativa geral" da Defensoria Pública, não encontra amparo legal e deve ser rejeitada. A atuação da Defensoria Pública, neste ponto, está em estrita conformidade com a legislação processual vigente, que lhe confere tal prerrogativa para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça. II.3. Do Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução Os Embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando a possibilidade de prejuízos irreparáveis à sua subsistência em caso de prosseguimento da execução. A Embargada, por sua vez, argumentou pela ausência dos requisitos legais para tal suspensão. A regra geral prevista no art. 919 do Código de Processo Civil é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, o § 1º do referido artigo estabelece uma exceção, permitindo que o juiz conceda tal efeito, desde que presentes cumulativamente três requisitos: a) que o executado requeira a suspensão; b) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e c) que a fundamentação dos embargos seja relevante e que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. No caso em análise, o pedido de suspensão foi formulado pelos Embargantes. Quanto à garantia do juízo, os autos da execução principal (n.º 0847524-45.2021.8.15.2001) revelam que houve bloqueio via SISBAJUD de valores nas contas dos executados, que somavam R$ 3.402,55 (IDs 82854982). Embora esse valor seja inferior ao total da execução (R$ 29.654,27), houve uma Exceção de Pré-Executividade que resultou no desbloqueio de parte desses valores por impenhorabilidade de verbas salariais (IDs 86212878). Assim, a execução não se encontra integralmente garantida por valores que não sejam impenhoráveis. No que tange à relevância da fundamentação, os Embargantes alegaram a ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora e excesso de execução, argumentos que, em tese, poderiam ser considerados relevantes. Adicionalmente, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação é arguido com base na sua comprovada hipossuficiência econômica, que já ensejou o deferimento da justiça gratuita. Contudo, é fundamental observar que, na ação executiva apensa, em 25 de setembro de 2024 (ID 100531954), este D. Juízo já proferiu despacho determinando a suspensão da execução até o "deslinde" (decisão final) dos presentes embargos à execução. Essa suspensão foi reiterada por Ato Ordinatório em 07 de abril de 2025 (ID 110545872). Desse modo, o objetivo imediato do pedido de efeito suspensivo, qual seja, paralisar os atos executivos enquanto se aguarda o julgamento dos embargos, já foi alcançado por decisão judicial anterior nos autos da própria execução. Por conseguinte, a preliminar de efeito suspensivo suscitada nos embargos encontra-se prejudicada, uma vez que a execução principal já se encontra suspensa aguardando a presente decisão. II.4. Do Mérito dos Embargos à Execução Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos Embargos à Execução, que se cinge a duas alegações principais: a ausência de notificação prévia para constituição em mora e o excesso de execução. II.4.1. Da Alegada Ausência de Notificação Prévia para Constituição em Mora Os Embargantes sustentam que a execução é nula em razão da ausência de notificação extrajudicial prévia, a qual consideram indispensável para a constituição em mora do devedor, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A Embargada, em contrapartida, argumentou que a mora se constitui de pleno direito, independentemente de notificação, quando se trata de obrigação líquida e com termo certo para o seu cumprimento, conforme o princípio da mora ex re. O cerne da questão reside na natureza da obrigação que embasa a execução. No caso em tela, o título executivo é um "Instrumento de Confissão de Dívida" (nº 41575007), que, como o próprio nome indica, formaliza uma dívida preexistente com valores e prazos determinados. O art. 786 do Código de Processo Civil estabelece que "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Por sua vez, o art. 784, inciso III, do CPC, confere força executiva ao "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", categoria na qual o Instrumento de Confissão de Dívida se enquadra. Quando se trata de obrigações positivas e líquidas, com vencimento em termo certo, a mora do devedor opera-se de forma automática, ou seja, ex re, a partir do simples inadimplemento no termo ajustado. Não há necessidade de qualquer ato adicional do credor para constituir o devedor em mora. Este é o comando expresso do art. 397 do Código Civil, que preceitua: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A jurisprudência pátria, em diversas instâncias, sedimentou o entendimento de que, em casos de obrigações com termo certo, a mora é automática. Nesse sentido, é relevante destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa já citada pela própria Embargada nos autos da impugnação: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 503 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, na linha da jurisprudência do STJ, se aplica o disposto no art. 397, caput, do CC/02, por se tratar de mora ex re (que não requer nenhum ato do credor para constituir o devedor em mora). A inócua notificação judicial feita com a finalidade de constituição em mora do devedor não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1635533/PR Rel. Min. Moura Ribeiro – Terceira Turma DJe 23/04/2020)." (ID 87983955, Pág. 2). Nesse diapasão, considerando que o "Instrumento de Confissão de Dívida" estabelece as condições de pagamento e prazos certos, o simples inadimplemento dos executados a partir de 07 de julho de 2019, conforme alegado na execução e não especificamente rebatido quanto à data de inadimplemento, já os constituiu em mora. A alegada ausência de notificação extrajudicial, portanto, não é capaz de desconstituir a força executiva do título ou de ensejar a extinção da execução. A presente execução foi, assim, legitimamente instaurada. II.4.2. Do Excesso de Execução e da Hígidez Contratual Os Embargantes alegaram excesso de execução, afirmando que "discordam do valor total do débito" e solicitando a remessa dos autos à Contadoria Geral para conferência dos cálculos, invocando a complexidade dos mesmos e "abuso contratual". A Embargada, por sua vez, defendeu a hígidez do contrato e a exatidão do valor cobrado, fruto de simples cálculo aritmético e da livre pactuação entre as partes. A alegação de excesso de execução nos embargos é matéria de defesa que impõe ao embargante um ônus processual específico e rigoroso, previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos prescrevem que: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não cumprido o disposto nos §§ 3º e 4º, a alegação de excesso de execução não será conhecida." A norma é clara e peremptória. Não basta ao embargante genericamente alegar que discorda do valor total do débito ou que há "abuso contratual". É imperativo que ele declare expressamente o valor que considera correto e, mais do que isso, apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Essa exigência tem por objetivo permitir que o juízo e a parte contrária compreendam precisamente onde reside o alegado excesso e quais parcelas ou critérios são questionados, possibilitando uma análise pontual e eficiente da controvérsia. A falta desse demonstrativo e da indicação do valor correto implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme a sanção processual prevista no § 4º do art. 917 do CPC. No caso dos presentes embargos, os Embargantes, apesar de alegarem excesso de execução e "abuso contratual", não apresentaram um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que consideram devido, nem indicaram de forma precisa quais seriam os valores supostamente abusivos ou os critérios de cálculo incorretos utilizados pela Embargada. A mera solicitação de remessa dos cálculos à Contadoria Geral para conferência, sem a prévia e obrigatória apresentação do cálculo que os Embargantes entendem correto, não supre a exigência legal. A Contadoria Judicial somente seria acionada para auxiliar na verificação da correção dos cálculos, após a parte ter cumprido seu ônus de apresentar sua própria versão e fundamentos. A complexidade dos cálculos, por si só, não afasta a necessidade de cumprimento do requisito legal. A jurisprudência, inclusive as ementas trazidas pela própria Embargada nos autos da impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 85215121, Pág. 3-5), reforça a necessidade de prova por parte do executado quando alega impenhorabilidade ou excesso: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)" (ID 85215121, Pág. 3). Ademais, a Embargada colacionou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reforçam a inadequação da exceção de pré-executividade para questões que demandam dilação probatória, e a necessidade de comprovação da impenhorabilidade, ônus que recai sobre o Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 397 e 786 do Código Civil, bem como nos artigos 341, parágrafo único, 355, inciso I, 783, 784, inciso III, e 917, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por FLÁVIO ANDRÉ EZAQUIEL DA SILVA e MÔNICA DINIZ DA PAZ EZAQUIEL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., e, por conseguinte, confirmo a higidez, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que aparelha a Ação de Execução n.º 0847524-45.2021.8.15.2001. Via de consequência: I. Rejeito as preliminares de ausência de notificação prévia e de excesso de execução arguidas pelos Embargantes no mérito dos embargos, uma vez que a primeira não se sustenta diante da aplicação da mora ex re e a segunda não foi devidamente comprovada, falhando os Embargantes em cumprir o ônus de apresentar demonstrativo de cálculo do valor que consideram correto, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. II. Rejeito as preliminares arguidas pela Embargada de desconsideração da impugnação genérica da Defensoria Pública, visto que a atuação do defensor público goza de prerrogativa legal específica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Declaro prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que a execução principal já se encontra suspensa por decisão proferida em 25 de setembro de 2024 (ID 100531954 da Execução n.º 0847524-45.2021.8.15.2001), aguardando a presente sentença. IV. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos (R$ 29.654,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de serem os Embargantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos da Ação de Execução n.º 0847524-45.2021.8.15.2001 o teor desta decisão para que o feito executivo prossiga em seus ulteriores termos, observando-se a decisão proferida na Exceção de Pré-Executividade quanto aos valores já liberados e aqueles que permaneceram bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828382-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Do pedido de gratuidade:
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora. ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828382-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Do pedido de gratuidade:
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora. ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL