Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVALDO TRAJANO DE AZEVEDO JUNIOR
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA:Cuida-se de embargos de declaração da autoria de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA atacando à decisão de Id. 71096452 nos autos da ação que lhe movera GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO. Requer o embargante o saneamento das obscuridades e contradições que permeiam a decisão impugnada. Ausência de Contrarrazões pelo embargado. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min. Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. No presente, pretende o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração. A reforma total da sentença, inviável neste momento processual. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á. Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821847-52.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019). Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença. Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a sentença embargada P. Intimem-se. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito