Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/03/2026, 14:37
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 14:24
Conclusos para despacho12/02/2026, 12:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Mandado em 19/12/2025.19/12/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo exequente, ID 115903049, para que em 10 dias, seja apresentado o valor atualizado do débito.18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 13:46
Transitado em Julgado em 16/12/202517/12/2025, 13:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de PAULINA DE MENDONCA ARAUJO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ELISA DE ARAUJO BATISTA, PAULINA DE MENDONCA ARAUJO, JOSE BATISTA SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009486-75.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 114759602) opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 109325866), que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade dos sócios JOSÉ BATISTA SOBRINHO e PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, mas indeferindo o pedido em relação à ora embargante, Sra. ELISA DE ARAUJO BATISTA. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para fundamentar seu pleito, a embargante invoca recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02/04/2025, DJEN de 12/05/2025), que teria pacificado o entendimento sobre o cabimento de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da execução. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões (ID 123549385), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão embargada, não admitia a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento, defende que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da execução. É o relatório do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sua finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa ou a revisão do entendimento judicial, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a completude e a coerência do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão na decisão de ID 109325866, proferida em 17 de março de 2025, por não ter havido pronunciamento acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, após o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para tanto, a embargante invoca o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02 de abril de 2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025. É imperioso destacar a cronologia dos fatos processuais e jurisprudenciais. A decisão embargada foi proferida em 17 de março de 2025 (ID 109325866). O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante, embora relevante e de grande impacto no cenário jurídico, foi julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. A omissão, como vício intrínseco da decisão, deve ser aferida em relação ao estado da arte jurídica e fática existente no momento de sua prolação. Uma decisão judicial não pode ser considerada omissa por não ter abordado um entendimento jurisprudencial que ainda não havia sido consolidado ou sequer publicado à época de sua prolação. O magistrado, ao decidir, vincula-se ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência dominante no momento em que profere o ato decisório. Exigir que uma decisão antecipe ou incorpore entendimentos supervenientes, ainda que por poucos dias, desvirtua a natureza dos embargos de declaração e impõe um ônus inatingível ao julgador. Nesse diapasão, a decisão de ID 109325866, ao ser proferida em 17 de março de 2025, não poderia ter se manifestado sobre o EREsp n. 2.042.753/SP, que somente seria julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão embargada em relação a um precedente que, àquele momento, não integrava o arcabouço jurisprudencial consolidado e publicizado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a promover a rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem a adequar o julgado a uma nova orientação jurisprudencial surgida após a sua prolação. A função integrativa dos embargos visa aprimorar a decisão existente, não a substituí-la por outra que reflita um novo panorama jurídico. Eventual pretensão de revisão do julgado com base em jurisprudência superveniente deve ser veiculada por meio de recurso próprio, se cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do novo entendimento do STJ, a pretensão da embargante de fixar os honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução demandaria uma análise aprofundada do proveito econômico obtido, o que, em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes se revela inestimável ou de baixo valor para a parte excluída, justificando a fixação por equidade, conforme já ponderado pela própria embargada em suas contrarrazões e em outros precedentes do STJ (EREsp n. 1.880.560/RN). Contudo, esta discussão é secundária e não se sobrepõe à fundamental ausência de omissão da decisão embargada no momento de sua prolação. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo os presentes embargos manifestamente protelatórios, na medida em que buscam a rediscussão de matéria já apreciada e a aplicação de jurisprudência superveniente por via inadequada. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA (ID 114759602), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 109325866). Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo exequente, ID 115903049, para que em 10 dias, seja apresentado o valor atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ELISA DE ARAUJO BATISTA, PAULINA DE MENDONCA ARAUJO, JOSE BATISTA SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009486-75.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 114759602) opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 109325866), que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade dos sócios JOSÉ BATISTA SOBRINHO e PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, mas indeferindo o pedido em relação à ora embargante, Sra. ELISA DE ARAUJO BATISTA. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para fundamentar seu pleito, a embargante invoca recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02/04/2025, DJEN de 12/05/2025), que teria pacificado o entendimento sobre o cabimento de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da execução. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões (ID 123549385), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão embargada, não admitia a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento, defende que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da execução. É o relatório do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sua finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa ou a revisão do entendimento judicial, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a completude e a coerência do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão na decisão de ID 109325866, proferida em 17 de março de 2025, por não ter havido pronunciamento acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, após o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para tanto, a embargante invoca o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02 de abril de 2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025. É imperioso destacar a cronologia dos fatos processuais e jurisprudenciais. A decisão embargada foi proferida em 17 de março de 2025 (ID 109325866). O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante, embora relevante e de grande impacto no cenário jurídico, foi julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. A omissão, como vício intrínseco da decisão, deve ser aferida em relação ao estado da arte jurídica e fática existente no momento de sua prolação. Uma decisão judicial não pode ser considerada omissa por não ter abordado um entendimento jurisprudencial que ainda não havia sido consolidado ou sequer publicado à época de sua prolação. O magistrado, ao decidir, vincula-se ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência dominante no momento em que profere o ato decisório. Exigir que uma decisão antecipe ou incorpore entendimentos supervenientes, ainda que por poucos dias, desvirtua a natureza dos embargos de declaração e impõe um ônus inatingível ao julgador. Nesse diapasão, a decisão de ID 109325866, ao ser proferida em 17 de março de 2025, não poderia ter se manifestado sobre o EREsp n. 2.042.753/SP, que somente seria julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão embargada em relação a um precedente que, àquele momento, não integrava o arcabouço jurisprudencial consolidado e publicizado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a promover a rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem a adequar o julgado a uma nova orientação jurisprudencial surgida após a sua prolação. A função integrativa dos embargos visa aprimorar a decisão existente, não a substituí-la por outra que reflita um novo panorama jurídico. Eventual pretensão de revisão do julgado com base em jurisprudência superveniente deve ser veiculada por meio de recurso próprio, se cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do novo entendimento do STJ, a pretensão da embargante de fixar os honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução demandaria uma análise aprofundada do proveito econômico obtido, o que, em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes se revela inestimável ou de baixo valor para a parte excluída, justificando a fixação por equidade, conforme já ponderado pela própria embargada em suas contrarrazões e em outros precedentes do STJ (EREsp n. 1.880.560/RN). Contudo, esta discussão é secundária e não se sobrepõe à fundamental ausência de omissão da decisão embargada no momento de sua prolação. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo os presentes embargos manifestamente protelatórios, na medida em que buscam a rediscussão de matéria já apreciada e a aplicação de jurisprudência superveniente por via inadequada. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA (ID 114759602), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 109325866). Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo exequente, ID 115903049, para que em 10 dias, seja apresentado o valor atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ELISA DE ARAUJO BATISTA, PAULINA DE MENDONCA ARAUJO, JOSE BATISTA SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009486-75.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 114759602) opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 109325866), que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade dos sócios JOSÉ BATISTA SOBRINHO e PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, mas indeferindo o pedido em relação à ora embargante, Sra. ELISA DE ARAUJO BATISTA. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para fundamentar seu pleito, a embargante invoca recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02/04/2025, DJEN de 12/05/2025), que teria pacificado o entendimento sobre o cabimento de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da execução. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões (ID 123549385), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão embargada, não admitia a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento, defende que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da execução. É o relatório do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sua finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa ou a revisão do entendimento judicial, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a completude e a coerência do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão na decisão de ID 109325866, proferida em 17 de março de 2025, por não ter havido pronunciamento acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, após o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para tanto, a embargante invoca o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02 de abril de 2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025. É imperioso destacar a cronologia dos fatos processuais e jurisprudenciais. A decisão embargada foi proferida em 17 de março de 2025 (ID 109325866). O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante, embora relevante e de grande impacto no cenário jurídico, foi julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. A omissão, como vício intrínseco da decisão, deve ser aferida em relação ao estado da arte jurídica e fática existente no momento de sua prolação. Uma decisão judicial não pode ser considerada omissa por não ter abordado um entendimento jurisprudencial que ainda não havia sido consolidado ou sequer publicado à época de sua prolação. O magistrado, ao decidir, vincula-se ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência dominante no momento em que profere o ato decisório. Exigir que uma decisão antecipe ou incorpore entendimentos supervenientes, ainda que por poucos dias, desvirtua a natureza dos embargos de declaração e impõe um ônus inatingível ao julgador. Nesse diapasão, a decisão de ID 109325866, ao ser proferida em 17 de março de 2025, não poderia ter se manifestado sobre o EREsp n. 2.042.753/SP, que somente seria julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão embargada em relação a um precedente que, àquele momento, não integrava o arcabouço jurisprudencial consolidado e publicizado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a promover a rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem a adequar o julgado a uma nova orientação jurisprudencial surgida após a sua prolação. A função integrativa dos embargos visa aprimorar a decisão existente, não a substituí-la por outra que reflita um novo panorama jurídico. Eventual pretensão de revisão do julgado com base em jurisprudência superveniente deve ser veiculada por meio de recurso próprio, se cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do novo entendimento do STJ, a pretensão da embargante de fixar os honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução demandaria uma análise aprofundada do proveito econômico obtido, o que, em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes se revela inestimável ou de baixo valor para a parte excluída, justificando a fixação por equidade, conforme já ponderado pela própria embargada em suas contrarrazões e em outros precedentes do STJ (EREsp n. 1.880.560/RN). Contudo, esta discussão é secundária e não se sobrepõe à fundamental ausência de omissão da decisão embargada no momento de sua prolação. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo os presentes embargos manifestamente protelatórios, na medida em que buscam a rediscussão de matéria já apreciada e a aplicação de jurisprudência superveniente por via inadequada. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA (ID 114759602), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 109325866). Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo exequente, ID 115903049, para que em 10 dias, seja apresentado o valor atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ELISA DE ARAUJO BATISTA, PAULINA DE MENDONCA ARAUJO, JOSE BATISTA SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009486-75.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 114759602) opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 109325866), que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade dos sócios JOSÉ BATISTA SOBRINHO e PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, mas indeferindo o pedido em relação à ora embargante, Sra. ELISA DE ARAUJO BATISTA. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para fundamentar seu pleito, a embargante invoca recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02/04/2025, DJEN de 12/05/2025), que teria pacificado o entendimento sobre o cabimento de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da execução. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões (ID 123549385), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão embargada, não admitia a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento, defende que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da execução. É o relatório do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sua finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa ou a revisão do entendimento judicial, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a completude e a coerência do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão na decisão de ID 109325866, proferida em 17 de março de 2025, por não ter havido pronunciamento acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, após o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para tanto, a embargante invoca o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02 de abril de 2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025. É imperioso destacar a cronologia dos fatos processuais e jurisprudenciais. A decisão embargada foi proferida em 17 de março de 2025 (ID 109325866). O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante, embora relevante e de grande impacto no cenário jurídico, foi julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. A omissão, como vício intrínseco da decisão, deve ser aferida em relação ao estado da arte jurídica e fática existente no momento de sua prolação. Uma decisão judicial não pode ser considerada omissa por não ter abordado um entendimento jurisprudencial que ainda não havia sido consolidado ou sequer publicado à época de sua prolação. O magistrado, ao decidir, vincula-se ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência dominante no momento em que profere o ato decisório. Exigir que uma decisão antecipe ou incorpore entendimentos supervenientes, ainda que por poucos dias, desvirtua a natureza dos embargos de declaração e impõe um ônus inatingível ao julgador. Nesse diapasão, a decisão de ID 109325866, ao ser proferida em 17 de março de 2025, não poderia ter se manifestado sobre o EREsp n. 2.042.753/SP, que somente seria julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão embargada em relação a um precedente que, àquele momento, não integrava o arcabouço jurisprudencial consolidado e publicizado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a promover a rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem a adequar o julgado a uma nova orientação jurisprudencial surgida após a sua prolação. A função integrativa dos embargos visa aprimorar a decisão existente, não a substituí-la por outra que reflita um novo panorama jurídico. Eventual pretensão de revisão do julgado com base em jurisprudência superveniente deve ser veiculada por meio de recurso próprio, se cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do novo entendimento do STJ, a pretensão da embargante de fixar os honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução demandaria uma análise aprofundada do proveito econômico obtido, o que, em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes se revela inestimável ou de baixo valor para a parte excluída, justificando a fixação por equidade, conforme já ponderado pela própria embargada em suas contrarrazões e em outros precedentes do STJ (EREsp n. 1.880.560/RN). Contudo, esta discussão é secundária e não se sobrepõe à fundamental ausência de omissão da decisão embargada no momento de sua prolação. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo os presentes embargos manifestamente protelatórios, na medida em que buscam a rediscussão de matéria já apreciada e a aplicação de jurisprudência superveniente por via inadequada. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA (ID 114759602), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 109325866). Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo exequente, ID 115903049, para que em 10 dias, seja apresentado o valor atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
EXECUTADO: AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ELISA DE ARAUJO BATISTA, PAULINA DE MENDONCA ARAUJO, JOSE BATISTA SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA ANTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0009486-75.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 114759602) opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 109325866), que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade dos sócios JOSÉ BATISTA SOBRINHO e PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, mas indeferindo o pedido em relação à ora embargante, Sra. ELISA DE ARAUJO BATISTA. A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não se pronunciou sobre a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para fundamentar seu pleito, a embargante invoca recente jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02/04/2025, DJEN de 12/05/2025), que teria pacificado o entendimento sobre o cabimento de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% a 20% do valor atualizado da execução. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO apresentou contrarrazões (ID 123549385), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão embargada, não admitia a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento, defende que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da execução. É o relatório do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sua finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa ou a revisão do entendimento judicial, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a completude e a coerência do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão na decisão de ID 109325866, proferida em 17 de março de 2025, por não ter havido pronunciamento acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, após o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa. Para tanto, a embargante invoca o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 2.042.753/SP, julgado em 02 de abril de 2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025. É imperioso destacar a cronologia dos fatos processuais e jurisprudenciais. A decisão embargada foi proferida em 17 de março de 2025 (ID 109325866). O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante, embora relevante e de grande impacto no cenário jurídico, foi julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. A omissão, como vício intrínseco da decisão, deve ser aferida em relação ao estado da arte jurídica e fática existente no momento de sua prolação. Uma decisão judicial não pode ser considerada omissa por não ter abordado um entendimento jurisprudencial que ainda não havia sido consolidado ou sequer publicado à época de sua prolação. O magistrado, ao decidir, vincula-se ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência dominante no momento em que profere o ato decisório. Exigir que uma decisão antecipe ou incorpore entendimentos supervenientes, ainda que por poucos dias, desvirtua a natureza dos embargos de declaração e impõe um ônus inatingível ao julgador. Nesse diapasão, a decisão de ID 109325866, ao ser proferida em 17 de março de 2025, não poderia ter se manifestado sobre o EREsp n. 2.042.753/SP, que somente seria julgado em 02 de abril de 2025 e publicado em 12 de maio de 2025. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão embargada em relação a um precedente que, àquele momento, não integrava o arcabouço jurisprudencial consolidado e publicizado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a promover a rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem a adequar o julgado a uma nova orientação jurisprudencial surgida após a sua prolação. A função integrativa dos embargos visa aprimorar a decisão existente, não a substituí-la por outra que reflita um novo panorama jurídico. Eventual pretensão de revisão do julgado com base em jurisprudência superveniente deve ser veiculada por meio de recurso próprio, se cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do novo entendimento do STJ, a pretensão da embargante de fixar os honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução demandaria uma análise aprofundada do proveito econômico obtido, o que, em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes se revela inestimável ou de baixo valor para a parte excluída, justificando a fixação por equidade, conforme já ponderado pela própria embargada em suas contrarrazões e em outros precedentes do STJ (EREsp n. 1.880.560/RN). Contudo, esta discussão é secundária e não se sobrepõe à fundamental ausência de omissão da decisão embargada no momento de sua prolação. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo os presentes embargos manifestamente protelatórios, na medida em que buscam a rediscussão de matéria já apreciada e a aplicação de jurisprudência superveniente por via inadequada. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELISA DE ARAUJO BATISTA (ID 114759602), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 109325866). Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo exequente, ID 115903049, para que em 10 dias, seja apresentado o valor atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 08:27
Embargos de declaração não acolhidos17/11/2025, 14:24
Conclusos para despacho12/11/2025, 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões17/09/2025, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:08
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009486-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração inserido no ID 114759602. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 08:29
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 08:28
Decorrido prazo de PAULINA DE MENDONCA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:12
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:11
Decorrido prazo de AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração17/06/2025, 10:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA –ME - CNPJ: 09.241.777/0001-12 (EXECUTADO), feito pela parte autora, com fulcro de responsabilizar os sócios administradores da empresa e dar seguimento ao cumprimento de sentença. Sentença ID 24001589, fl. 01-03, que julgou procedente a ação para reconhecer a eficácia do título executivo ID 32658666, Decisão que Deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão ID 60277174 que deu Provimento ao Agravo para anular decisão que desconsiderou a personalidade jurídica por inobservância do art. 130 e seguintes do CPC. ID 74912840, Decisão que determinou a citação dos sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos temos do art. 135 do CPC. Apresentada impugnação por ELISA DE ARAÚJO BATISTA e JOSÉ BATISTA SOBRINHO. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta às impugnações, ID 87442247. Juntam documentos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro para coibir abusos e fraudes praticados por meio da pessoa jurídica, permitindo que os sócios sejam responsabilizadas por dívidas contraídas pela empresa, dentro dos limites de suas quotas sociais. Essa medida, conforme previsão do art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC, autoriza sua aplicação quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizando-se situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros. Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar os princípios da boa-fé e da função social da empresa, permitindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja superada para assegurar a efetividade do direito e a justa reparação ao credor lesado. Conforme Certidão de Inteiro teor da empresa executada, ID 30529423, consta em seu quadro de sócios os executados, quais sejam o Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO, Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, de modo que reconheço a condição destes de sócios da referida empresa. Nesse sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO VIA BANCENJUD EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A desconsideração da personalidade jurídica consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder, com o cunho de direcionar os bens à reposição do patrimônio dos credores lesados. - Restou evidente nos autos que existe uma confusão patrimonial, bem como as pessoas físicas são proprietárias da empresa executada. Assim, há de se evitar o esvaziamento da execução com medidas assecuratórias no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (0811182-92.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/01/2021) Assim, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da empresa e os indícios de confusão patrimonial, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para seguimento da execução na pessoa dos sócios. Ainda, em se tratando da terceira executada, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, esta consta, conforme documentos acostados nos autos, na condição de procuradora da empresa, não como sócia ou administradora. A responsabilidade dos procuradores, em regra, não se confunde com as responsabilidades dos sócios, de modo que não poderão ser diretamente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, estes poderão ser responsabilizados quando for verificada a atuação com fraude, conluio ou quando o procurador efetivamente exercer controle sobre a empresa, desviando bens ou usando a personalidade jurídica de maneira abusiva. Contudo, não se comprova por meio dos documentos acostados nos autos prática de atos lesivos por esta que justifiquem a transferência da execução para esta. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, tão somente para reconhecer a responsabilidade dos sócios, Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO e Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO. Quanto à procuradora, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, não verifico, com base nos documentos acostados nos autos, circunstâncias que justifiquem o deferimento do IDPJ em face desta. Transitado em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA –ME - CNPJ: 09.241.777/0001-12 (EXECUTADO), feito pela parte autora, com fulcro de responsabilizar os sócios administradores da empresa e dar seguimento ao cumprimento de sentença. Sentença ID 24001589, fl. 01-03, que julgou procedente a ação para reconhecer a eficácia do título executivo ID 32658666, Decisão que Deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão ID 60277174 que deu Provimento ao Agravo para anular decisão que desconsiderou a personalidade jurídica por inobservância do art. 130 e seguintes do CPC. ID 74912840, Decisão que determinou a citação dos sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos temos do art. 135 do CPC. Apresentada impugnação por ELISA DE ARAÚJO BATISTA e JOSÉ BATISTA SOBRINHO. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta às impugnações, ID 87442247. Juntam documentos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro para coibir abusos e fraudes praticados por meio da pessoa jurídica, permitindo que os sócios sejam responsabilizadas por dívidas contraídas pela empresa, dentro dos limites de suas quotas sociais. Essa medida, conforme previsão do art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC, autoriza sua aplicação quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizando-se situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros. Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar os princípios da boa-fé e da função social da empresa, permitindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja superada para assegurar a efetividade do direito e a justa reparação ao credor lesado. Conforme Certidão de Inteiro teor da empresa executada, ID 30529423, consta em seu quadro de sócios os executados, quais sejam o Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO, Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, de modo que reconheço a condição destes de sócios da referida empresa. Nesse sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO VIA BANCENJUD EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A desconsideração da personalidade jurídica consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder, com o cunho de direcionar os bens à reposição do patrimônio dos credores lesados. - Restou evidente nos autos que existe uma confusão patrimonial, bem como as pessoas físicas são proprietárias da empresa executada. Assim, há de se evitar o esvaziamento da execução com medidas assecuratórias no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (0811182-92.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/01/2021) Assim, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da empresa e os indícios de confusão patrimonial, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para seguimento da execução na pessoa dos sócios. Ainda, em se tratando da terceira executada, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, esta consta, conforme documentos acostados nos autos, na condição de procuradora da empresa, não como sócia ou administradora. A responsabilidade dos procuradores, em regra, não se confunde com as responsabilidades dos sócios, de modo que não poderão ser diretamente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, estes poderão ser responsabilizados quando for verificada a atuação com fraude, conluio ou quando o procurador efetivamente exercer controle sobre a empresa, desviando bens ou usando a personalidade jurídica de maneira abusiva. Contudo, não se comprova por meio dos documentos acostados nos autos prática de atos lesivos por esta que justifiquem a transferência da execução para esta. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, tão somente para reconhecer a responsabilidade dos sócios, Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO e Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO. Quanto à procuradora, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, não verifico, com base nos documentos acostados nos autos, circunstâncias que justifiquem o deferimento do IDPJ em face desta. Transitado em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA –ME - CNPJ: 09.241.777/0001-12 (EXECUTADO), feito pela parte autora, com fulcro de responsabilizar os sócios administradores da empresa e dar seguimento ao cumprimento de sentença. Sentença ID 24001589, fl. 01-03, que julgou procedente a ação para reconhecer a eficácia do título executivo ID 32658666, Decisão que Deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão ID 60277174 que deu Provimento ao Agravo para anular decisão que desconsiderou a personalidade jurídica por inobservância do art. 130 e seguintes do CPC. ID 74912840, Decisão que determinou a citação dos sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos temos do art. 135 do CPC. Apresentada impugnação por ELISA DE ARAÚJO BATISTA e JOSÉ BATISTA SOBRINHO. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta às impugnações, ID 87442247. Juntam documentos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro para coibir abusos e fraudes praticados por meio da pessoa jurídica, permitindo que os sócios sejam responsabilizadas por dívidas contraídas pela empresa, dentro dos limites de suas quotas sociais. Essa medida, conforme previsão do art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC, autoriza sua aplicação quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizando-se situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros. Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar os princípios da boa-fé e da função social da empresa, permitindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja superada para assegurar a efetividade do direito e a justa reparação ao credor lesado. Conforme Certidão de Inteiro teor da empresa executada, ID 30529423, consta em seu quadro de sócios os executados, quais sejam o Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO, Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, de modo que reconheço a condição destes de sócios da referida empresa. Nesse sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO VIA BANCENJUD EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A desconsideração da personalidade jurídica consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder, com o cunho de direcionar os bens à reposição do patrimônio dos credores lesados. - Restou evidente nos autos que existe uma confusão patrimonial, bem como as pessoas físicas são proprietárias da empresa executada. Assim, há de se evitar o esvaziamento da execução com medidas assecuratórias no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (0811182-92.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/01/2021) Assim, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da empresa e os indícios de confusão patrimonial, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para seguimento da execução na pessoa dos sócios. Ainda, em se tratando da terceira executada, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, esta consta, conforme documentos acostados nos autos, na condição de procuradora da empresa, não como sócia ou administradora. A responsabilidade dos procuradores, em regra, não se confunde com as responsabilidades dos sócios, de modo que não poderão ser diretamente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, estes poderão ser responsabilizados quando for verificada a atuação com fraude, conluio ou quando o procurador efetivamente exercer controle sobre a empresa, desviando bens ou usando a personalidade jurídica de maneira abusiva. Contudo, não se comprova por meio dos documentos acostados nos autos prática de atos lesivos por esta que justifiquem a transferência da execução para esta. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, tão somente para reconhecer a responsabilidade dos sócios, Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO e Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO. Quanto à procuradora, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, não verifico, com base nos documentos acostados nos autos, circunstâncias que justifiquem o deferimento do IDPJ em face desta. Transitado em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA –ME - CNPJ: 09.241.777/0001-12 (EXECUTADO), feito pela parte autora, com fulcro de responsabilizar os sócios administradores da empresa e dar seguimento ao cumprimento de sentença. Sentença ID 24001589, fl. 01-03, que julgou procedente a ação para reconhecer a eficácia do título executivo ID 32658666, Decisão que Deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão ID 60277174 que deu Provimento ao Agravo para anular decisão que desconsiderou a personalidade jurídica por inobservância do art. 130 e seguintes do CPC. ID 74912840, Decisão que determinou a citação dos sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos temos do art. 135 do CPC. Apresentada impugnação por ELISA DE ARAÚJO BATISTA e JOSÉ BATISTA SOBRINHO. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta às impugnações, ID 87442247. Juntam documentos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro para coibir abusos e fraudes praticados por meio da pessoa jurídica, permitindo que os sócios sejam responsabilizadas por dívidas contraídas pela empresa, dentro dos limites de suas quotas sociais. Essa medida, conforme previsão do art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC, autoriza sua aplicação quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizando-se situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros. Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar os princípios da boa-fé e da função social da empresa, permitindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja superada para assegurar a efetividade do direito e a justa reparação ao credor lesado. Conforme Certidão de Inteiro teor da empresa executada, ID 30529423, consta em seu quadro de sócios os executados, quais sejam o Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO, Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, de modo que reconheço a condição destes de sócios da referida empresa. Nesse sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO VIA BANCENJUD EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A desconsideração da personalidade jurídica consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder, com o cunho de direcionar os bens à reposição do patrimônio dos credores lesados. - Restou evidente nos autos que existe uma confusão patrimonial, bem como as pessoas físicas são proprietárias da empresa executada. Assim, há de se evitar o esvaziamento da execução com medidas assecuratórias no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (0811182-92.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/01/2021) Assim, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da empresa e os indícios de confusão patrimonial, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para seguimento da execução na pessoa dos sócios. Ainda, em se tratando da terceira executada, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, esta consta, conforme documentos acostados nos autos, na condição de procuradora da empresa, não como sócia ou administradora. A responsabilidade dos procuradores, em regra, não se confunde com as responsabilidades dos sócios, de modo que não poderão ser diretamente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, estes poderão ser responsabilizados quando for verificada a atuação com fraude, conluio ou quando o procurador efetivamente exercer controle sobre a empresa, desviando bens ou usando a personalidade jurídica de maneira abusiva. Contudo, não se comprova por meio dos documentos acostados nos autos prática de atos lesivos por esta que justifiquem a transferência da execução para esta. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, tão somente para reconhecer a responsabilidade dos sócios, Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO e Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO. Quanto à procuradora, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, não verifico, com base nos documentos acostados nos autos, circunstâncias que justifiquem o deferimento do IDPJ em face desta. Transitado em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA –ME - CNPJ: 09.241.777/0001-12 (EXECUTADO), feito pela parte autora, com fulcro de responsabilizar os sócios administradores da empresa e dar seguimento ao cumprimento de sentença. Sentença ID 24001589, fl. 01-03, que julgou procedente a ação para reconhecer a eficácia do título executivo ID 32658666, Decisão que Deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão ID 60277174 que deu Provimento ao Agravo para anular decisão que desconsiderou a personalidade jurídica por inobservância do art. 130 e seguintes do CPC. ID 74912840, Decisão que determinou a citação dos sócios antes da desconsideração da personalidade jurídica, nos temos do art. 135 do CPC. Apresentada impugnação por ELISA DE ARAÚJO BATISTA e JOSÉ BATISTA SOBRINHO. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta às impugnações, ID 87442247. Juntam documentos. É o que importa relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro para coibir abusos e fraudes praticados por meio da pessoa jurídica, permitindo que os sócios sejam responsabilizadas por dívidas contraídas pela empresa, dentro dos limites de suas quotas sociais. Essa medida, conforme previsão do art. 50 do CC e art. 133, § 2º do CPC, autoriza sua aplicação quando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizando-se situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros. Tal medida, de caráter excepcional, visa resguardar os princípios da boa-fé e da função social da empresa, permitindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja superada para assegurar a efetividade do direito e a justa reparação ao credor lesado. Conforme Certidão de Inteiro teor da empresa executada, ID 30529423, consta em seu quadro de sócios os executados, quais sejam o Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO, Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO, de modo que reconheço a condição destes de sócios da referida empresa. Nesse sentido, entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO VIA BANCENJUD EM CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A desconsideração da personalidade jurídica consiste em possibilitar o alcance de bens dos responsáveis pela empresa devedora, quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder, com o cunho de direcionar os bens à reposição do patrimônio dos credores lesados. - Restou evidente nos autos que existe uma confusão patrimonial, bem como as pessoas físicas são proprietárias da empresa executada. Assim, há de se evitar o esvaziamento da execução com medidas assecuratórias no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (0811182-92.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/01/2021) Assim, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da empresa e os indícios de confusão patrimonial, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para seguimento da execução na pessoa dos sócios. Ainda, em se tratando da terceira executada, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, esta consta, conforme documentos acostados nos autos, na condição de procuradora da empresa, não como sócia ou administradora. A responsabilidade dos procuradores, em regra, não se confunde com as responsabilidades dos sócios, de modo que não poderão ser diretamente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, estes poderão ser responsabilizados quando for verificada a atuação com fraude, conluio ou quando o procurador efetivamente exercer controle sobre a empresa, desviando bens ou usando a personalidade jurídica de maneira abusiva. Contudo, não se comprova por meio dos documentos acostados nos autos prática de atos lesivos por esta que justifiquem a transferência da execução para esta. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, tão somente para reconhecer a responsabilidade dos sócios, Sr. JOSÉ BAPTISTA SOBRINHO e Sra. PAULINA DE MENDONÇA ARAUJO. Quanto à procuradora, Sra. ELISA DE ARAUJO BAPTISTA, não verifico, com base nos documentos acostados nos autos, circunstâncias que justifiquem o deferimento do IDPJ em face desta. Transitado em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Juntada de Certidão09/06/2025, 10:39
Deferido o pedido de17/03/2025, 13:49
Determinada diligência17/03/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 18:49
Conclusos para despacho13/12/2024, 05:59
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 19:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:57
Publicado Certidão em 05/12/2024.05/12/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:31
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0009486-75.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário04/12/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0009486-75.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário04/12/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0009486-75.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário04/12/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0009486-75.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário04/12/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0009486-75.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário04/12/2024, 00:00
Juntada de Certidão03/12/2024, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202426/11/2024, 00:32
Publicado Despacho em 26/11/2024.26/11/2024, 00:32
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre os esclarecimentos prestados na petição de ID 93884569, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição25/11/2024, 00:00
Determinada diligência28/08/2024, 11:23
Conclusos para despacho31/07/2024, 15:31
Decorrido prazo de AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:07
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:07
Decorrido prazo de PAULINA DE MENDONCA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 18:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.03/07/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:28
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito02/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito02/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito02/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito02/07/2024, 00:00
Determinada diligência20/03/2024, 10:48
Conclusos para despacho19/03/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 16:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 00:31
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o demandante para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto a impugnação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito04/03/2024, 00:00
Determinada diligência20/02/2024, 09:55
Decorrido prazo de AMARYLLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:03
Decorrido prazo de ELISA DE ARAUJO BATISTA em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:02
Conclusos para decisão09/02/2024, 19:21
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 18:10
Juntada de diligência16/01/2024, 11:04
Juntada de Petição de diligência16/01/2024, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2024, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2024, 09:06
Juntada de Petição de diligência16/01/2024, 09:06
Expedição de Mandado.20/11/2023, 10:21
Expedição de Mandado.20/11/2023, 10:21
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 20:45
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 09:57
Ato ordinatório praticado23/08/2023, 09:56
Determinada diligência19/06/2023, 19:55
Conclusos para despacho15/06/2023, 17:56
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 17:35
Publicado Despacho em 12/06/2023.12/06/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 00:05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0009486-75.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias informe endereço atualizado dos sócios da empresa executada, bem como proceda com o recolhimento das custas para citação. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 07:51
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 14:57
Conclusos para despacho08/03/2023, 06:50
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 09:58
Determinada diligência24/10/2022, 17:44
Conclusos para despacho31/08/2022, 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/08/2022, 16:44
Juntada de petição inicial29/06/2022, 12:02
Ato ordinatório praticado17/05/2022, 17:17
Outras Decisões08/04/2022, 10:05
Proferido despacho de mero expediente08/04/2022, 10:05
Conclusos para decisão07/04/2022, 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)06/04/2022, 18:14
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 22:24
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOBRINHO em 08/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/02/2022, 08:38
Juntada de diligência10/02/2022, 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/02/2022, 20:42
Juntada de diligência09/02/2022, 20:42
Juntada de diligência05/02/2022, 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2022, 17:59
Expedição de Mandado.04/02/2022, 11:04
Expedição de Mandado.04/02/2022, 10:53
Expedição de Mandado.04/02/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 11:11
Conclusos para despacho03/11/2021, 15:57
Decorrido prazo de THYAGO CÉSAR RIBEIRO PORTELA em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:53
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 02/07/2021 23:59:59.03/07/2021, 01:23
Juntada de Petição de petição18/06/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 18:04
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Outras Decisões27/07/2020, 07:38
Conclusos para despacho22/07/2020, 16:04
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 08:35
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 09:36
Conclusos para despacho08/04/2020, 14:40
Decorrido prazo de THYAGO CÉSAR RIBEIRO PORTELA em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 02:55
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 02:54
Juntada de Petição de petição06/11/2019, 11:12
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 13:35
Juntada de ato ordinatório24/10/2019, 13:33
Ato ordinatório praticado24/10/2019, 13:33
Processo migrado para o PJe30/08/2019, 14:47
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2019 08:42 TJEJPZZ15/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 36/1915/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 MIGRACAO P/PJE15/08/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019 INTIMAçãO ORDENADA28/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/201908/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P002515192001 13:10:10 UNICRED05/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P047228182001 13:10:10 UNICRED05/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P002515192001 16:35:34 UNICRED31/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2019 VTS AO PROMOVENTE21/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/201818/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2018 AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO18/10/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/10/2018 005808PB15/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P047228182001 15:01:09 UNICRED15/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2018 NF. 075/201815/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 75/1810/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS16/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201816/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P015278182001 18:20:41 UNICRED15/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015278182001 16:08:38 UNICRED03/04/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2018 VTS AO AUTOR02/02/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 02/2018 D059124172001 13:00:32 00402/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 09/2017 PAULINA DE MENDONCA ARAUJO28/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P035729172001 17:43:27 UNICRED10/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P035729172001 16:43:32 UNICRED12/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2017 NF. 046/201706/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 46/1702/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 46/1702/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2017 RECOLHER DILIGêNCIAS23/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/201621/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P034108162001 13:25:41 UNICRED19/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P034108162001 16:37:02 UNICRED28/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2016 NF 033/2016 PUBLICADA14/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 33/1612/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2016 INTIMAÇÃO ORDENADA (AUTOR)29/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/201620/01/2016, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 12/201520/01/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2015 NF. 077/201530/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 77/1526/11/2015, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 08/2015 SENT, TEG. PUBL. EM CARTORIO26/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/201528/07/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2015 CERTIDãO NOS AUTOS28/07/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2015 D021841152001 11:02:53 00317/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2015 PAULINA DE MENDONCA ARAUJO26/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/201428/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 NF. 044/14 PUBLICADA29/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 44/1425/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2014 CERTIDãO NOS AUTOS02/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/201415/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2013 NF 133/1302/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 133/13 EXPEDIDA28/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2013 NF 133/128/11/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 25: 11/201325/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013 MANDADO AG DEV.12/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013 PAULINA DE MENDONCA ARAUJO12/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013 CITE-SE21/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/201320/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/201320/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/2013 SEM FINAL. ATINGIDA - P/CLS12/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2013 MAND. AG DEV07/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2013 PAULINA DE MENDONCA ARAUJO07/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2013 CITAçãO26/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/201312/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2013 PROCESSO AUTUADO12/04/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 04/2013 TJEJPDL10/04/2013, 00:00