Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR DE ANDRADE PONTES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO E UTILIZAÇÃO EFETIVAS. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE. ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE. LEGALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável, beneficiando-se do mesmo, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento da indenização pretendida. - Demonstrada a existência do contrato, e sendo incontroversa a utilização pelo consumidor da linha de crédito disponibilizada pela instituição ré, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com o objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. I - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817392-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. ALMIR ANDRADE DE PONTES, devidamente qualificado ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduz que ocorreu falha na informação e cobrança abusiva de encargos contratuais, pleiteando a anulação do contrato de adesão e a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais e morais. Contestação ao Id 73819654. Impugnação à contestação ao Id 74605160. Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Do julgamento antecipado Considerando que não há requerimento de produção de outras provas além das já constantes no caderno processual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC. Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Do mérito Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A objetivando a nulidade da contratação indicada ao Id 71951373 - Pág. 9 (contrato de nº. 12355360), assim como condenação do banco réu na repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, esclareço que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, § 5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III). Dito isto, verifico dos autos que o autor é aposentado do INSS, tendo aderido ao cartão de crédito consignado BMG CARD em 25/07/16 (Id 73819658 - Pág. 2), utilizando-se de saques mediante utilização do cartão consignado (Ids 73819658, 73819659, 73819660, 73819662), além das TEDs realizadas em seu favor (Id 73819673, 73819674, 73819676, 73819679), contratações e documentos que não foram impugnados nos autos. Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma. Do contexto dos autos, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor. Neste sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO. MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0809391-07.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022). Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato, razão pela qual não são cabíveis os pleitos indenizatórios. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito