Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127110-82.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA EDILENE DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Ordinária de Revisão e Anulação de Cláusulas Contratuais outrora ajuizada em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada. A parte vencedora (autora) requereu a instauração do cumprimento de sentença (Id nº 27896575, págs. 45-47). Regularmente intimada, a parte vencida (promovida) atravessou petição (Id nº 27896575, pág. 51), requerendo a juntada de parecer contábil e informando que a parte exequente era, na verdade, devedora da instituição financeira demandada. Alvará de levantamento relativamente aos honorários sucumbenciais (Id nº 27896575, pág. 91). No Id nº 27896576, pág. 4, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 74291357). Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte exequente se manifestou, expressando concordância (Id nº 74571847). A parte exequente requereu a intimação da parte executada para os fins de pagamento do quantum debeatur (Id nº 77584941). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 79372261). Após diversas manifestações de ambas as partes, o banco executado atravessou petição (Id nº 116129874) informando concordar com os valores pleiteados pela parte exequente, bem assim que promoveria o pagamento do saldo remanescente. A parte exequente apresentou manifestação (Id nº 116564041) pugnando pelo bloqueio do saldo remanescente indicado pela parte executada. A parte executada acostou aos autos comprovante de depósito judicial (Id nº 116929329). É o breve relatório. Decido. De proêmio, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada pela parte executada (Id nº 79372261), tendo em vista a sua posterior concordância com os valores pleiteados pela parte exequente (Id nº 116129874). Pois bem. Verifica-se que a parte executada expressou concordância relativamente aos cálculos apresentados pela exequente na petição de Id nº 114502641, afirmando-se, pois, devedora da quantia de R$ 68.009,16 (sessenta e oito mil e nove reais e dezesseis centavos) (Id nº 116129874). Apesar disso, a parte executada, ao promover o pagamento do saldo remanescente, promoveu a dedução dos valores depositados em juízo anteriormente de forma corrigida e com incidências de juros, o que certamente não pode ser aceito, isso porque, uma vez realizado o depósito judicial, eventuais correções da quantia passam a correr por responsabilidade da própria casa bancária responsável pela guarda do numerário, ou seja, o depositante não deve se beneficiar das referidas atualizações a título de abatimento do valor que eventualmente ainda deva pagar. Lado outro, não assiste razão à parte exequente no tocante à atualização da quantia já levantada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 27896575, pág. 91), pedido formulado reiteradamente e, por último, na petição de Id nº 116979025, pois do contrário estar-se-ia a admitir o pagamento em duplicidade do referido montante.
Ante o exposto, considerando ter a parte executada admitido ser devedora da quantia de R$ 68.009,16 (sessenta e oito mil e nove reais e dezesseis centavos), tal como pleiteado pela parte exequente (Id nº 114502639), bem assim ter realizado os depósitos de R$ 47.989,79 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) (Id nº 99474158) e R$ 13.645,89 (treze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (Id nº 116929330), fixo como saldo remanescente a quantia de R$ 6.373,48 (seis mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente requeridas pela parte exequente. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente às quantias depositadas através das guias de Id nº 99474158 e Id nº 116929330; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 43.144,98 (quarenta e três mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 18.490,70 (dezoito mil quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), em favor do Dr. Raul Magno Favas (OAB/PB nº 18.298-B), com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 116979025. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127110-82.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA EDILENE DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Ordinária de Revisão e Anulação de Cláusulas Contratuais outrora ajuizada em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada. A parte vencedora (autora) requereu a instauração do cumprimento de sentença (Id nº 27896575, págs. 45-47). Regularmente intimada, a parte vencida (promovida) atravessou petição (Id nº 27896575, pág. 51), requerendo a juntada de parecer contábil e informando que a parte exequente era, na verdade, devedora da instituição financeira demandada. Alvará de levantamento relativamente aos honorários sucumbenciais (Id nº 27896575, pág. 91). No Id nº 27896576, pág. 4, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 74291357). Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte exequente se manifestou, expressando concordância (Id nº 74571847). A parte exequente requereu a intimação da parte executada para os fins de pagamento do quantum debeatur (Id nº 77584941). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 79372261). Após diversas manifestações de ambas as partes, o banco executado atravessou petição (Id nº 116129874) informando concordar com os valores pleiteados pela parte exequente, bem assim que promoveria o pagamento do saldo remanescente. A parte exequente apresentou manifestação (Id nº 116564041) pugnando pelo bloqueio do saldo remanescente indicado pela parte executada. A parte executada acostou aos autos comprovante de depósito judicial (Id nº 116929329). É o breve relatório. Decido. De proêmio, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada pela parte executada (Id nº 79372261), tendo em vista a sua posterior concordância com os valores pleiteados pela parte exequente (Id nº 116129874). Pois bem. Verifica-se que a parte executada expressou concordância relativamente aos cálculos apresentados pela exequente na petição de Id nº 114502641, afirmando-se, pois, devedora da quantia de R$ 68.009,16 (sessenta e oito mil e nove reais e dezesseis centavos) (Id nº 116129874). Apesar disso, a parte executada, ao promover o pagamento do saldo remanescente, promoveu a dedução dos valores depositados em juízo anteriormente de forma corrigida e com incidências de juros, o que certamente não pode ser aceito, isso porque, uma vez realizado o depósito judicial, eventuais correções da quantia passam a correr por responsabilidade da própria casa bancária responsável pela guarda do numerário, ou seja, o depositante não deve se beneficiar das referidas atualizações a título de abatimento do valor que eventualmente ainda deva pagar. Lado outro, não assiste razão à parte exequente no tocante à atualização da quantia já levantada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 27896575, pág. 91), pedido formulado reiteradamente e, por último, na petição de Id nº 116979025, pois do contrário estar-se-ia a admitir o pagamento em duplicidade do referido montante.
Ante o exposto, considerando ter a parte executada admitido ser devedora da quantia de R$ 68.009,16 (sessenta e oito mil e nove reais e dezesseis centavos), tal como pleiteado pela parte exequente (Id nº 114502639), bem assim ter realizado os depósitos de R$ 47.989,79 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) (Id nº 99474158) e R$ 13.645,89 (treze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (Id nº 116929330), fixo como saldo remanescente a quantia de R$ 6.373,48 (seis mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente requeridas pela parte exequente. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente às quantias depositadas através das guias de Id nº 99474158 e Id nº 116929330; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 43.144,98 (quarenta e três mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 18.490,70 (dezoito mil quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), em favor do Dr. Raul Magno Favas (OAB/PB nº 18.298-B), com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 116979025. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito