Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 18:48
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Título Judicial firmado em sentença proferida em ação coletiva, em que figura como exequente JOSIMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO e executado o BANCO DO BRASIL S/A. O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o argumento principal de excesso de execução. Aduziu o banco que “nos cálculos apresentados, os autores juntaram planilha de débito pleiteando valores totalmente desconexos, com aplicação de juros totalmente equivocada e em total dissonância com a r. sentença exequenda, e ainda sem considerar valores depositados na época da existência das contas.” Bloqueio Judicial do valor de R$ 64.462,15, id. 63029264 - Pág. 1. Enfatiza que o valor de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), encontrado pelo credor, não se coaduna com os “cálculos elaborados no curso da demanda.” (id. 63291528). Afirma ter havido erro material e informa não questionar os critérios de atualização. O executado juntou planilha sumária, sem explicação técnica, apontando a quantia de R$ 4.445,67, como sendo o valor devido, id. 64575925. O credor não concordou e foi nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos (id.74309605). Em petição do id.79707671, o advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO pediu destaque de honorários contratuais em separado e o pagamento dos honorários sucumbenciais. Na petição do id. 82774474 o exequente pede a exclusão do referido advogado, sob o argumento de que o aludido profissional é totalmente estranho ao processo e os seus patronos são ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, OAB/PB nº 18.788 e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/SP nº 140.741. Laudo pericial juntado aos autos, id. 85349730. O Banco executado falou sobre os cálculos e sustentou que quantum debeatur é de apenas R$ 838,25. Manifestação do credor no id. 87632393. É o relatório. D E C I D O Indefiro o pedido formulado pelo advogado Jurandir Pereira da Silva Filho (id.79707671), diante dos argumentos apresentados pelo próprio credor por meio de seus patronos, advogados Alexandre Valera e André Castelo Branco. Não há prova suficiente de que o aludido profissional requerente tenha direito ao destaque dos honorários pleiteados e na proporção anunciada. Quanto aos argumentos da impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que a questão foi devidamente analisada pelo perito judicial à luz do título judicial firmado. O expert elaborou duas estruturas de cálculos: uma incluindo atualização de poupança com juros de mora; a outra, atualização de poupança sem juros de mora. A questão está resolvida pelo STF a partir do Tema 685 do STJ, segundo o qual a Tese firmada foi a seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Vê-se, portanto, que os juros de mora são incidentes no caso dos autos e devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, havendo o perito realizado os cálculos na opção 2 de forma a atender o comando do título executivo e a jurisprudência dominante. Impõe ainda apontar que no caso como o ora examinado é de se aplicar o Tema 411 do STJ, que resultou na Tese seguinte: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Assim, tenho que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial e pela jurisprudência. Primeiramente, o perito judicial é um profissional especializado e capacitado para realizar cálculos de forma precisa e imparcial, possuindo conhecimento técnico e domínio na área em questão. Sua nomeação ocorre justamente para garantir que os cálculos sejam feitos conforme as normas e critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. Além disso, o perito judicial é designado pelo juiz responsável pelo caso, o que confere um caráter oficial e imparcial à sua atuação. Dessa forma, o perito age com independência e imparcialidade na elaboração dos cálculos, seguindo estritamente as diretrizes estabelecidas no título judicial. Outro ponto importante a ser considerado é que o perito judicial fundamentou seus cálculos em critérios objetivos e transparentes, de modo a permitir a verificação e a compreensão do método utilizado, o que não ocorreu em relação ao banco executado, apesar de seus esforços. Nesse sentido, a jurisprudência: “É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.”(TRF-4 - AG: 50304202620154040000 5030420-26.2015.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2015, TERCEIRA TURMA) O laudo apontou que o total devido ao exequente, descontado o depósito judicial, é de R$ 59.105,94, considerando os juros de mora realçados pelo STJ em casos como o ora analisado. O pedido inicial de execução pelo credor foi de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos). Assim, vejo que não se pode dizer que o credor pleiteou execução em excesso. Indefiro o pedido contido no id. 88263358 por flagrante equívoco do subscritor, haja vista que o valor total devido é de R$ 59.105,94, conforme esclarecido pelo perito judicial (id.85349730 - Pág. 13). Portanto,
diante do exposto, entendo que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial, pelo que HOMOLOGO os cálculos do contador do juízo (opção 1) e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada no id. 63291528. Por fim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ressalto que o valor sobejante deverá ser liberado a favor do Banco do Brasil S/A e o valor que cabe ao credor é de R$ 59.105,94 (cinquenta e nove mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos). Caberá ao advogado do exequente informar novamente como pretende expedir os alvarás, porém, considerando o valor ora homologado e reconhecido como devido. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Título Judicial firmado em sentença proferida em ação coletiva, em que figura como exequente JOSIMAR ANTÔNIO DO NASCIMENTO e executado o BANCO DO BRASIL S/A. O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o argumento principal de excesso de execução. Aduziu o banco que “nos cálculos apresentados, os autores juntaram planilha de débito pleiteando valores totalmente desconexos, com aplicação de juros totalmente equivocada e em total dissonância com a r. sentença exequenda, e ainda sem considerar valores depositados na época da existência das contas.” Bloqueio Judicial do valor de R$ 64.462,15, id. 63029264 - Pág. 1. Enfatiza que o valor de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), encontrado pelo credor, não se coaduna com os “cálculos elaborados no curso da demanda.” (id. 63291528). Afirma ter havido erro material e informa não questionar os critérios de atualização. O executado juntou planilha sumária, sem explicação técnica, apontando a quantia de R$ 4.445,67, como sendo o valor devido, id. 64575925. O credor não concordou e foi nomeado perito judicial para elaboração dos cálculos (id.74309605). Em petição do id.79707671, o advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO pediu destaque de honorários contratuais em separado e o pagamento dos honorários sucumbenciais. Na petição do id. 82774474 o exequente pede a exclusão do referido advogado, sob o argumento de que o aludido profissional é totalmente estranho ao processo e os seus patronos são ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, OAB/PB nº 18.788 e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/SP nº 140.741. Laudo pericial juntado aos autos, id. 85349730. O Banco executado falou sobre os cálculos e sustentou que quantum debeatur é de apenas R$ 838,25. Manifestação do credor no id. 87632393. É o relatório. D E C I D O Indefiro o pedido formulado pelo advogado Jurandir Pereira da Silva Filho (id.79707671), diante dos argumentos apresentados pelo próprio credor por meio de seus patronos, advogados Alexandre Valera e André Castelo Branco. Não há prova suficiente de que o aludido profissional requerente tenha direito ao destaque dos honorários pleiteados e na proporção anunciada. Quanto aos argumentos da impugnação ao Cumprimento de Sentença, tenho que a questão foi devidamente analisada pelo perito judicial à luz do título judicial firmado. O expert elaborou duas estruturas de cálculos: uma incluindo atualização de poupança com juros de mora; a outra, atualização de poupança sem juros de mora. A questão está resolvida pelo STF a partir do Tema 685 do STJ, segundo o qual a Tese firmada foi a seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Vê-se, portanto, que os juros de mora são incidentes no caso dos autos e devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, havendo o perito realizado os cálculos na opção 2 de forma a atender o comando do título executivo e a jurisprudência dominante. Impõe ainda apontar que no caso como o ora examinado é de se aplicar o Tema 411 do STJ, que resultou na Tese seguinte: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Assim, tenho que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial e pela jurisprudência. Primeiramente, o perito judicial é um profissional especializado e capacitado para realizar cálculos de forma precisa e imparcial, possuindo conhecimento técnico e domínio na área em questão. Sua nomeação ocorre justamente para garantir que os cálculos sejam feitos conforme as normas e critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. Além disso, o perito judicial é designado pelo juiz responsável pelo caso, o que confere um caráter oficial e imparcial à sua atuação. Dessa forma, o perito age com independência e imparcialidade na elaboração dos cálculos, seguindo estritamente as diretrizes estabelecidas no título judicial. Outro ponto importante a ser considerado é que o perito judicial fundamentou seus cálculos em critérios objetivos e transparentes, de modo a permitir a verificação e a compreensão do método utilizado, o que não ocorreu em relação ao banco executado, apesar de seus esforços. Nesse sentido, a jurisprudência: “É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.”(TRF-4 - AG: 50304202620154040000 5030420-26.2015.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2015, TERCEIRA TURMA) O laudo apontou que o total devido ao exequente, descontado o depósito judicial, é de R$ 59.105,94, considerando os juros de mora realçados pelo STJ em casos como o ora analisado. O pedido inicial de execução pelo credor foi de R$ 53.718,46 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos). Assim, vejo que não se pode dizer que o credor pleiteou execução em excesso. Indefiro o pedido contido no id. 88263358 por flagrante equívoco do subscritor, haja vista que o valor total devido é de R$ 59.105,94, conforme esclarecido pelo perito judicial (id.85349730 - Pág. 13). Portanto,
diante do exposto, entendo que o perito judicial elaborou os cálculos de forma correta e seguiu os parâmetros exigidos pelo título judicial, pelo que HOMOLOGO os cálculos do contador do juízo (opção 1) e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada no id. 63291528. Por fim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ressalto que o valor sobejante deverá ser liberado a favor do Banco do Brasil S/A e o valor que cabe ao credor é de R$ 59.105,94 (cinquenta e nove mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos). Caberá ao advogado do exequente informar novamente como pretende expedir os alvarás, porém, considerando o valor ora homologado e reconhecido como devido. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/04/2024, 20:52
Expedido alvará de levantamento
10/04/2024, 20:52
Determinado o arquivamento
10/04/2024, 20:52
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 16:10
Conclusos para despacho
25/03/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a apresentação do laudo pericial, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência, processo pendente na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a apresentação do laudo pericial, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência, processo pendente na meta 2 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Juntada de informação
29/02/2024, 10:53
Juntada de Alvará
27/02/2024, 18:13
Outras Decisões
07/02/2024, 20:58
Conclusos para decisão
07/02/2024, 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
07/02/2024, 14:01
Decorrido prazo de JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
24/01/2024, 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
24/01/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.
27/12/2023, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
27/12/2023, 17:28
Conclusos para decisão
27/12/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
21/12/2023, 23:08
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 18:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064296-63.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Honorários pagos. Intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial. Ato contínuo, considerando o óbito do advogado que representava o autor, suspendo os presentes autos e determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada, indicando novo patrono (art. 313, I, do CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 07:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
19/11/2023, 17:19
Determinada diligência
19/11/2023, 17:19
Conclusos para despacho
02/10/2023, 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:58
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, visando a realização da perícia. Advogado: JURANDIR PEREIRA DA SILVA OAB: PB5334 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA OAB: PB18788 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA OAB: PB19384 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 24 de agosto de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0064296-63.2014.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
24/08/2023, 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
01/08/2023, 23:32
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 10:31
Determinada diligência
27/07/2023, 12:14
Conclusos para decisão
27/07/2023, 09:25
Decorrido prazo de JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 14:26
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 21:43
Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
09/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064296-63.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em que figura como exequente JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a satisfação de crédito reconhecido na Ação Civil Pública em face do BANCO DO BRASIL, sob n° (1998.01.1.016789-9), ajuizada o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Na impugnação ao cumprimento de sentença (id 63291535), a Instituição Financeira impugnou os valores executados e requereu remessa dos autos ao Contador para apuração dos valores efetivamente devidos. Todavia, noutros processos que tramitam neste juízo a Contadoria Judicial efetuou devolução informando das conclusões do relatório no procedimento de Pedido de Providências nº 0001362-75.2022.2.00.0815 do CNJ, e Correição Extrajudicial realizada naquele setor, ficando determinada a devolução de todos os processos nos quais se verificassem as situações descritas nos arts. 145 e ss. e art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, visto que contava com acúmulo de 5.055 processos pendentes de elaboração de cálculos. Desta forma, considerando que na lide se discute apuração de valores devidos em sentença coletiva de ação civil pública defendida por Órgão de proteção ao consumidor – IDEC, portanto, reconhecido o crédito como de relação de consumo, que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não dispondo de recursos para arcar com produção de prova pericial, e que o executado requereu remessa dos autos à Contadoria, determino a realização de perícia contábil a ser custeada pelo executado. Nomeio o para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, Cpf: 079.558.694-94, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo executado, que requereu a produção da prova e não é parte hipossuficiente (id 54473025). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências e intimações necessárias. João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064296-63.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em que figura como exequente JOSIMAR ANTONIO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a satisfação de crédito reconhecido na Ação Civil Pública em face do BANCO DO BRASIL, sob n° (1998.01.1.016789-9), ajuizada o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Na impugnação ao cumprimento de sentença (id 63291535), a Instituição Financeira impugnou os valores executados e requereu remessa dos autos ao Contador para apuração dos valores efetivamente devidos. Todavia, noutros processos que tramitam neste juízo a Contadoria Judicial efetuou devolução informando das conclusões do relatório no procedimento de Pedido de Providências nº 0001362-75.2022.2.00.0815 do CNJ, e Correição Extrajudicial realizada naquele setor, ficando determinada a devolução de todos os processos nos quais se verificassem as situações descritas nos arts. 145 e ss. e art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, visto que contava com acúmulo de 5.055 processos pendentes de elaboração de cálculos. Desta forma, considerando que na lide se discute apuração de valores devidos em sentença coletiva de ação civil pública defendida por Órgão de proteção ao consumidor – IDEC, portanto, reconhecido o crédito como de relação de consumo, que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não dispondo de recursos para arcar com produção de prova pericial, e que o executado requereu remessa dos autos à Contadoria, determino a realização de perícia contábil a ser custeada pelo executado. Nomeio o para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, JOSÉ DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS, Cpf: 079.558.694-94, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo executado, que requereu a produção da prova e não é parte hipossuficiente (id 54473025). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências e intimações necessárias. João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito.
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 08:07
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 08:05
Nomeado perito
05/06/2023, 12:48
Determinada diligência
05/06/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 12:48
Conclusos para despacho
16/05/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 12:34
Outras Decisões
03/04/2023, 16:27
Conclusos para despacho
31/03/2023, 10:16
Juntada de informação
31/03/2023, 10:16
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:45
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 31/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:45
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.
23/11/2022, 11:45
Ato ordinatório praticado
23/11/2022, 11:43
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 09:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 02:14
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 11:27
Outras Decisões
02/09/2022, 11:10
Conclusos para despacho
30/08/2022, 09:07
Outras Decisões
24/08/2022, 12:16
Conclusos para despacho
08/07/2022, 08:55
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 22/03/2022 23:59:59.
23/03/2022, 01:43
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
23/03/2022, 01:43
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 22:25
Expedição de Outros documentos.
05/03/2022, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2022, 09:19
Conclusos para despacho
17/02/2022, 17:17
Juntada de Informações
17/02/2022, 17:16
Juntada de Petição de petição
13/01/2022, 17:41
Juntada de Petição de petição
04/12/2021, 15:17
Juntada de Petição de petição
24/11/2021, 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:28
Expedição de Outros documentos.
12/11/2021, 11:11
Ato ordinatório praticado
12/11/2021, 11:11
Processo migrado para o PJe
09/11/2021, 13:41
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2021 NF 01/21
08/07/2021, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2021 MIGRACAO P/PJE
08/07/2021, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 07/2021
08/07/2021, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 11/2018
05/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 05: 11/2018 P049694182001 15:58:03 BANCO D