Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA MACHADO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851969-82.2016.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DENISE DE OLIVEIRA MACHADO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados e representados por seus respectivos patronos, na qual a autora narra que adquiriu passagem de ida e volta para Belo Horizonte/BH, saindo de João Pessoa/PB, no período compreendido entre 18/06/2016 a 25/07/2016. O itinerário de ida seria o seguinte: saída de João Pessoa/PB às 03:55 de 18/06/2016 e chegada em São Paulo às 07:15 do mesmo dia (VOO JJ3359); às 08:30 do referido dia, a autora sairia de São Paulo com destino a Belo Horizonte, local em que chegaria por volta das 09:35 (VOO JJ 3344). Ou seja, para ir ao destino pretendido a autora gastaria menos de 3h de viagem. Todavia, ao chegar em São Paulo, a autora alega que a ré comunicou-lhe que o voo que sairia às 08:30 só partiria às 12:55 e, portanto, chegaria ao destino (Belo Horizonte) apenas às 15:30. Afirma que não foi oferecido apoio pela companhia aérea, seja com hotel, alimentação ou disponibilização de telefone para ligar para família. Pugnou pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de danos morais e nos encargos sucumbenciais. Juntou os documentos referentes às passagens aéreas. Justiça gratuita deferida (ID. 30406783). Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 66240901), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a prática da empresa, alegando que teria ocorrido força maior, mais precisamente, readequação da malha aérea, além de que se prontificou para realocar a autora em voo do mesmo dia, concluindo sua prestação de serviços. Quanto aos danos morais, a ré defende que se trata de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID. 68134340. Pugnaram pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu contesta a justiça gratuita concedida à autora, sob argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos. Entretanto, a justiça gratuita foi deferida levando como base a declaração de hipossuficiência apresentada no ID. 5418314, a qual possui presunção relativa de veracidade, sendo ônus do réu provar que a autora possui condições financeiras para suportar os encargos processuais (art. 99, §3º, do CPC). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a justiça gratuita em favor da autora. MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário definir a norma aplicável para resolução da lide, se o CDC (Lei 8.078/90, pós Constituição Federal) ou o CBA (Lei 7.565/86, pré Constituição Federal). Faço remissão ao voto do relator, no julgamento do REsp 1.281.090/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão), vejamos: “Adiante-se, de logo, que a doutrina tem visto alguma dificuldade para solucionar o mencionado conflito pelo critério da especialização. Isso porque o CDC e o CBA, a depender da ótica, comportam-se ora como normas gerais, ora como especiais. Poder-se-ia afirmar que o CBA disciplina a relação do transportador perante todos os usuários do serviço, sejam consumidores ou não - como ocorre nos contratos de transporte de mercadorias, que amiúde não são regidos pelo CDC -, hipótese em que aquele se afirma como norma geral em relação a este, que somente rege as relações propriamente consumeristas. Por outra ótica, todavia, poder-se-ia afirmar que o CDC disciplina todos os contratos estabelecidos entre consumidor e fornecedor - bem como as consequências danosas causadas a terceiros -, e não somente o contrato de transporte aéreo, hipótese em que o CDC se afirma como norma geral em relação ao CBA, e a solução do conflito seria outra. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas - como o da especialidade e o da anterioridade -, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar-se que a aplicação de determinada lei - e não de outra - ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na Lei Fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Enquanto o CBA consubstancia-se como disciplina especial em razão da modalidade do serviço prestado, o CDC é norma especial em razão do sujeito tutelado, e, como não poderia deixar de ser, em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço (BENJAMIN, Antônio Herman V.. O transporte aéreo e o Código de Defesa do Consumidor. in. Revista de direito do consumidor, n. 26, abril/julho, 1998, Editora Revista dos Tribunais, p. 41).” Grifo meu Desse modo, aplico o Código de Defesa do Consumidor para solução da lide. Sabe-se que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90. O CDC define consumidor e fornecedor: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante. Nos termos do artigo 20, § 2º, do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe. Se, de um lado, o Estado incentiva o exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, de outro protege o destinatário dessa relação jurídica. Aliás, não sem razão, a Lei 8.078 é denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso, quando uma empresa se aventura no ramo da prestação de serviço ao público como o da espécie (transporte aéreo), o mínimo exigido é que preste um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor aderente (sim, pois se trata, indubitavelmente, de um típico contrato de adesão). Na hipótese concreta, observa-se que ocorreu, segundo o réu, uma suposta mudança na malha aérea, o que acarretou no atraso do voo de partida de São Paulo para Belo Horizonte de 4h (quatro horas), uma vez que a promovente sairia de 08:30 da cidade paulista, mas só foi realocada para outro voo que sairia depois das 12:30. Não é compactua com o porte da empresa ré não tenha condições de melhor adequar o seu cliente, ora autora, a ponto de remanejar o voo mais breve para o destino pretendido, de forma prestativa e eficiente capaz de evitar prejuízos. O risco do empreendimento explorado pela ré tem espaço na doutrina no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva á Companhia Aérea inclusive nos atrasos dos voos que não tenham dado causa, uma vez que são fortuitos internos, os quais são inerentes à atividade explorada, cabendo ao réu mitigar os danos aos consumidores. A resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, dispõe, em seu art. 3º, que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro a reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas. Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I – a reacomodação: a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II – o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas. Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino. O art. 14, da referida Resolução, prescreve que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, consistente em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, que, se for superior a duas horas, deve compreender a alimentação adequada e a quatro horas, a acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. O art. 231, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, estabelece que, quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, e todas as despesas decorrentes do atraso, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. A todo esse relato, uma conclusão é inconteste: houve falha na prestação do serviço, uma vez que ficou evidenciado o atraso de voo superior a quatro horas. Devidamente comprovada a falha na prestação do serviço pelo atraso do voo superior a quatro horas, restou configurada a responsabilidade da Empresa Aérea pela reparação dos danos morais in re ipsa suportados pelo Apelante, em consonância com a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. [...]. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). A indenização por dano moral, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte. Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente. Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro.” Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. Assim, visto que demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, há que se falar em reparação civil, ante a presença de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela procedência do pedido indenizatório e, por considerar que a parte autora conseguiu o que se pretendia, essencialmente, que era concluir a viagem, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados desta data. Condeno, a ré nas custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito