Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO FERNANDES NETO
REU: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desiste da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862011-83.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas] Vistos etc. Humberto Fernandes Neto, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Descumprimento Contratual c/c Danos Morais em face de Ponto 7 CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (Id nº 77212753). É o breve relatório. Decido. O interesse de agir, como se sabe, constitui uma das condições da ação, sendo que sua ausência dá lugar à carência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, no petitório hospedado no Id nº 77212753, a desistência da demanda. A hipótese, pois, é de extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o pedido formulado pelo autor. Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, inciso VIII, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação. In casu, desnecessária a oitiva da parte promovida a respeito do pedido de desistência, haja vista que não chegou a ser citada. Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/15), o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa (art. 98, §3º, do CPC/15) em razão da gratuidade judicial concedida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito