Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MEDEIROS DE ARAUJO LIMA FILHO, TARCIANA LIBERAL PEREIRA DE ARAUJO
REU: MEGA CONSTRUCAO E INCOPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta do réu.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835302-21.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. LUIZ MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA FILHO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de MEGA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Sob o id. 5864996, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda à inicial. Ao id. 6020578, a parte autora juntou petição atendendo a determinação deste juízo. Por meio do id. 12153727, este juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para incluir sua esposa e coadquirente do imóvel no polo ativo da ação ou retificar o pedido para 50% de toda a condenação pretendida a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. A parte autora peticionou atendendo a determinação do juízo (id. 12558350). Através da decisão de id. 15381088, este magistrado determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar documento de identificação pessoal da coadquirente do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na decisão de id. 15381088, pontuou-se, também, que atendida a determinação supra, a petição inicial deveria ser considerada recebida, bem como deferida a justiça gratuita. Em atendimento a determinação de id. 77493561, a parte autora acostou petição (id. 15451161). Expedida citação, a parte ré não foi localizada, conforme certidão de id. 20665432. Ao id. 20849543, a parte promovente indicou novo endereço, a fim de que fosse realizada nova tentativa de citação da parte ré, bem como, requereu a redesignação de audiência de conciliação. Novamente foi expedida citação (id. 25330490), restando, contudo, infrutífera. O autor peticionou ao id. 25693832, indicando novo endereço da promovida, objetivando tentativa de citação. Sob o id. 21256728, ocorreu a audiência de conciliação, porém, sem êxito, ante à ausência da parte ré. Através da certidão de id. 29161506, a audiência conciliatória foi remarcada, contudo, em razão do ato normativo conjunto nº 005/2020/ TJPB/MPPB/DPE/OAB/PB, todas as audiências do CEJUSC, do período de 01 à 15 de maio de 2020 foram canceladas. Ao id. 32995781, a parte autora foi intimada para informar se tinha interesse em participar da audiência de conciliação de forma virtual. Em resposta a intimação supramencionada, a parte demandante informou o seu interesse em participar de tal audiência. Realizada a audiência, a ausência de ambas as partes impossibilitou a tentativa de conciliação (id. 42080638). Ao id. 43583954, a parte autora peticionou requerendo a designação de nova audiência de conciliação. Considerando que ainda não havia ocorrido a citação da parte ré, este juízo, por meio do despacho de id. 70530684, determinou que a parte autora indicasse o endereço da parte ré, a fim de que fosse expedida citação. Respondendo a determinação de id. 70530684, os autores informaram que “infelizmente já esgotaram as possibilidades de informar os endereços da parte ré, a qual continua se esquivando de ser citada e dificultando os trabalhos da Justiça, de modo que requerem o arquivamento dos autos” (id. 74531892). Diante da petição de id. 74531892, foi ordenada a intimação da parte autora para que informasse se o que pretende por meio da petição de id. 74531892 é a desistência da ação. Sob o id. 75035116, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito