Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAINA EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-96.2022.8.15.2002 [Expropriação de Bens]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por TAINÁ EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES, na qual a parte autora não atendeu à intimação para apresentar petição inicial compatível com o processo cível, conforme determinado no despacho de ID 97485103, o que configurou omissão quanto ao requisito essencial da petição inicial, qual seja, a devida qualificação da parte ré. Em cumprimento ao despacho, a parte autora foi intimada a corrigir a petição inicial, apresentando os dados de qualificação da parte ré, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, não houve a regularização da inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais que devem ser observados pela parte autora ao formular sua petição inicial, sendo imprescindível, entre outros aspectos, a correta identificação e qualificação das partes. O não cumprimento dessas exigências configura defeito da petição inicial, podendo o juiz, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a falha apontada, ou seja, a falta de qualificação da parte ré. Contudo, a parte autora não apresentou as devidas correções, impedindo o regular prosseguimento do feito. A omissão da parte autora quanto à retificação da petição inicial configura o pressuposto de validade processual, o qual deve ser atendido para que o processo possa seguir seu curso regular. Conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a petição inicial é o ato jurídico que dá início ao processo, devendo ela atender aos requisitos legais, entre eles a correta qualificação das partes, sob pena de o juiz não poder conhecer do pedido e extinguir o processo, conforme o artigo 330 do CPC. A extinção sem julgamento do mérito é a medida adequada, uma vez que não se pode dar seguimento a um processo cujo pressuposto processual essencial, qual seja, a regularidade da petição inicial, não foi observado. A jurisprudência também é clara nesse sentido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A ausência de regularização da petição inicial, quando intimada a parte para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC." (STJ, REsp 1.136.717/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29/10/2010). Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem se manifestado de forma reiterada acerca da extinção do processo em casos semelhantes: "A falta de indicação e qualificação da parte ré na petição inicial, mesmo após intimação para correção, é causa de extinção do processo, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do CPC." (TJ-SP, Apelação nº 1002761-15.2017.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27/03/2018). Diante de tal situação, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver, em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil, da qual ficará isenta tendo em vista a gratuidade anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito