Decorrido prazo de LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/03/2026 23:59.17/03/2026, 01:24
Juntada de Petição de diligência06/03/2026, 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2026, 14:36
Expedição de Mandado.19/02/2026, 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 11:47
Conclusos para despacho10/12/2025, 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato10/10/2025, 08:55
Decorrido prazo de LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 16:08
Juntada de Certidão09/10/2025, 08:39
Publicado Decisão em 18/09/2025.18/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. em face do(a)
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Trata-se de processo executivo fundado em contrato particular de crédito educativo, onde as executadas figuram respectivamente como beneficiária principal (Gerlane) e fiadora (Lycia). O débito atualizado monta a R$ 11.199,46 (julho/2025). Após a autorização judicial para bloqueio via SISBAJUD (ID 121098869, de 25/08/2025), foram efetivados bloqueios nas contas bancárias de ambas as executadas, conforme resposta do sistema que segue em anexo. A executada GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, através da Defensoria Pública, apresentou pedido urgente de desbloqueio (29/08/2025), alegando que valor bloqueado de R$ 3.527,77 refere-se a pensão por morte de natureza alimentar, sustenta estar desempregada e a pensão constitui sua única fonte de renda e requer os benefícios da justiça gratuita. A executada LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio de advogado constituído, também requereu em 29/08/2025 o cancelamento da penhora online, sustentando que a penhora recaiu sobre limite de cheque especial, que não integra o patrimônio efetivo, que sua conta destina-se exclusivamente ao recebimento de salário de natureza alimentar e reitera argumentos sobre a condição financeira da coexecutada Gerlane. Segundo a resposta do SISBAJUD, foram bloqueados R$ 5.436,83 em nome de Gerlane, distribuídos entre diversas instituições financeiras (Bradesco: R$ 3.533,09; Banco do Brasil: R$ 1.551,95; Nu Pagamentos: R$ 304,74; Santander: R$ 40,74; Itaú: R$ 6,31). Em relação a Lycia, todas as instituições retornaram "sem saldo positivo", conforme comprovante que segue adiante. É o que importa relatar. Decido. O pedido de desbloqueio apresentado por Gerlane merece acolhimento parcial, enquanto o de Lycia deve ser indeferido pelas razões que seguem. O ordenamento jurídico pátrio estabelece proteção especial a determinados bens e valores essenciais à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A proteção conferida pelo legislador encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;" No caso da executada Gerlane, esta comprovou através de documentação juntada em sua petição que se encontra desempregada e que o valor bloqueado (R$ 3.527,77) corresponde a pensão por morte, verba de natureza eminentemente alimentar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em conta bancária, quando se tratar da única reserva financeira do devedor: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. [...] 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes." (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016)" Considerando que o valor total bloqueado (R$ 5.436,83) é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos (atualmente R$ 56.480,00), que a executada comprovou estar desempregada, que o valor tem origem em pensão por morte, de natureza alimentar e que não há evidências de outras reservas financeiras significativas. Assim, deve ser determinado o desbloqueio integral dos valores em nome de Gerlane. Quanto à executada Lycia, a situação apresenta contornos diversos. Conforme se verifica na resposta do SISBAJUD, todas as instituições financeiras consultadas retornaram "sem saldo positivo" ou "réu/executado não é cliente", o que indica não haver valores efetivamente bloqueados em suas contas. A alegação de que a penhora teria incidido sobre "limite de cheque especial" não encontra respaldo na documentação dos autos, uma vez que não foram bloqueados valores em seu nome. O cheque especial, quando não utilizado, constitui mera disponibilidade de crédito, não integrando o patrimônio do correntista para fins de penhora. Ademais, a executada não comprovou documentalmente que os valores em suas contas têm natureza alimentar (salário), limitando-se a alegação genérica neste sentido. A medida constritiva deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsto no art. 8º do CPC: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." No caso de Gerlane, o bloqueio de verba de natureza alimentar, sendo esta sua única fonte de renda, violaria desproporcionalmente sua dignidade e subsistência, justificando o desbloqueio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para: DETERMINAR o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome de GERLANE CARDOSO DE ARAUJO (CPF 441.571.424-20), no montante total de R$ 5.436,83 (cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). INDEFERIR o pedido de cancelamento da penhora apresentado por LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, tendo em vista a inexistência de valores efetivamente bloqueados em seu nome, conforme resposta do SISBAJUD que segue. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita a GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, tendo em vista sua condição de hipossuficiência comprovada nos autos. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD com a solicitação do desbloqueio. Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. Publique-se. Intime-se. Intime-se a parte promovente para que indique bens a penhora, sob pena de arquivamento.. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. em face do(a)
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por . em face do(a)
Trata-se de processo executivo fundado em contrato particular de crédito educativo, onde as executadas figuram respectivamente como beneficiária principal (Gerlane) e fiadora (Lycia). O débito atualizado monta a R$ 11.199,46 (julho/2025). Após a autorização judicial para bloqueio via SISBAJUD (ID 121098869, de 25/08/2025), foram efetivados bloqueios nas contas bancárias de ambas as executadas, conforme resposta do sistema que segue em anexo. A executada GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, através da Defensoria Pública, apresentou pedido urgente de desbloqueio (29/08/2025), alegando que valor bloqueado de R$ 3.527,77 refere-se a pensão por morte de natureza alimentar, sustenta estar desempregada e a pensão constitui sua única fonte de renda e requer os benefícios da justiça gratuita. A executada LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio de advogado constituído, também requereu em 29/08/2025 o cancelamento da penhora online, sustentando que a penhora recaiu sobre limite de cheque especial, que não integra o patrimônio efetivo, que sua conta destina-se exclusivamente ao recebimento de salário de natureza alimentar e reitera argumentos sobre a condição financeira da coexecutada Gerlane. Segundo a resposta do SISBAJUD, foram bloqueados R$ 5.436,83 em nome de Gerlane, distribuídos entre diversas instituições financeiras (Bradesco: R$ 3.533,09; Banco do Brasil: R$ 1.551,95; Nu Pagamentos: R$ 304,74; Santander: R$ 40,74; Itaú: R$ 6,31). Em relação a Lycia, todas as instituições retornaram "sem saldo positivo", conforme comprovante que segue adiante. É o que importa relatar. Decido. O pedido de desbloqueio apresentado por Gerlane merece acolhimento parcial, enquanto o de Lycia deve ser indeferido pelas razões que seguem. O ordenamento jurídico pátrio estabelece proteção especial a determinados bens e valores essenciais à dignidade da pessoa humana. Neste sentido, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A proteção conferida pelo legislador encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;" No caso da executada Gerlane, esta comprovou através de documentação juntada em sua petição que se encontra desempregada e que o valor bloqueado (R$ 3.527,77) corresponde a pensão por morte, verba de natureza eminentemente alimentar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em conta bancária, quando se tratar da única reserva financeira do devedor: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. [...] 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes." (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016)" Considerando que o valor total bloqueado (R$ 5.436,83) é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos (atualmente R$ 56.480,00), que a executada comprovou estar desempregada, que o valor tem origem em pensão por morte, de natureza alimentar e que não há evidências de outras reservas financeiras significativas. Assim, deve ser determinado o desbloqueio integral dos valores em nome de Gerlane. Quanto à executada Lycia, a situação apresenta contornos diversos. Conforme se verifica na resposta do SISBAJUD, todas as instituições financeiras consultadas retornaram "sem saldo positivo" ou "réu/executado não é cliente", o que indica não haver valores efetivamente bloqueados em suas contas. A alegação de que a penhora teria incidido sobre "limite de cheque especial" não encontra respaldo na documentação dos autos, uma vez que não foram bloqueados valores em seu nome. O cheque especial, quando não utilizado, constitui mera disponibilidade de crédito, não integrando o patrimônio do correntista para fins de penhora. Ademais, a executada não comprovou documentalmente que os valores em suas contas têm natureza alimentar (salário), limitando-se a alegação genérica neste sentido. A medida constritiva deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsto no art. 8º do CPC: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." No caso de Gerlane, o bloqueio de verba de natureza alimentar, sendo esta sua única fonte de renda, violaria desproporcionalmente sua dignidade e subsistência, justificando o desbloqueio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos para: DETERMINAR o desbloqueio integral dos valores bloqueados em nome de GERLANE CARDOSO DE ARAUJO (CPF 441.571.424-20), no montante total de R$ 5.436,83 (cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). INDEFERIR o pedido de cancelamento da penhora apresentado por LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, tendo em vista a inexistência de valores efetivamente bloqueados em seu nome, conforme resposta do SISBAJUD que segue. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita a GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, tendo em vista sua condição de hipossuficiência comprovada nos autos. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD com a solicitação do desbloqueio. Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. Publique-se. Intime-se. Intime-se a parte promovente para que indique bens a penhora, sob pena de arquivamento.. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 12:04
Deferido em parte o pedido de GERLANE CARDOSO DE ARAUJO - CPF: 441.571.424-20 (EXECUTADO)03/09/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho29/08/2025, 10:19
Juntada de Certidão29/08/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line25/08/2025, 11:33
Conclusos para despacho01/08/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.09/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito08/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 08:36
Determinada Requisição de Informações30/06/2025, 15:29
Conclusos para despacho10/06/2025, 18:48
Juntada de Certidão10/06/2025, 18:47
Juntada de Petição de cota08/05/2025, 21:40
Juntada de Certidão05/05/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 14:30
Juntada de Certidão19/03/2025, 14:29
Determinada Requisição de Informações19/02/2025, 09:41
Conclusos para despacho17/02/2025, 09:25
Juntada de Certidão17/02/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 15:25
Publicado Sentença em 23/01/2025.23/01/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Analisando os autos, verifica-se que foi anexada à petição inicial a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor, bem como o demonstrativo detalhado do débito, dos quais se extrai uma dívida. Desse modo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, não se há de falar em vício do título. EXCESSO NA EXECUÇÃO Argumenta aparte executada a existência de excesso de execução, na medida em que a parte exequente teria efetuado cobrança de encargos que pretende questionar. Ocorre que conquanto esteja discutindo excesso de execução, não indicou o executado, qual seria o real valor devido, e sequer trouxe o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta, descumprindo o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, que assim dispõe: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC/1973, art. 739-A § 5º; CPC/2015, art. 917, § 3º). - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - É desnecessária a instrução do processo executivo com os contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito emitida para fins de confissão de dívida, conforme jurisprudência do STJ. - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica a improcedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.084080-3/001, Relator Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018). ]EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 917, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2.Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC. Precedentes. 3. Não declarado o valor que os embargantes entendem devido, mantém-se a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso à execução. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182054-9/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024). Diante desse cenário, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo, indicando o valor da execução que entende correto, devem os embargos serem julgados improcedentes. Por fim, no que se refere ao pedido de revisão contratual e a consequente onerosidade excessiva do contrato, entendo que não merece provimento. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço). Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e. STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal. Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial. Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº 70082482639, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, em todos os contratos apresentados (Ids 3561712 a 3561910), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários. O c. Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015). A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano. Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO m face do(a) FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. Afirma a parte autora, em síntese ser a fiadora da dívida objeto da presente demanda e que devem ser primeiros excutidos os bens do devedor principal, e só na cabal ausência destes aciona-se a parte fiadora. Sustenta ainda a ocorrência da prescrição do título, prescrição intercorrente, aa existência de vício no título, excesso na execução e incidência de capitalização de juros. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta a exceção por meio da petição de Id 91989339. É o que importa relatar. Decido. DA EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DA FIADORA Em sede de defesa a parte executada sustenta que os atos executivos deveriam ocorrer primeiramente sobre os bens da primeira executada, devedora principal, posteriormente sobre os bens da fiados. Ocorre que tal argumento já foi objeto da decisão de ID 61414046 operando-se assim a preclusão consumativa do ponto, valendo esclarecer que a preclusão consumativa se refere à perda do direito de praticar um ato processual em razão de já ter sido exercido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A parte executada argumenta que houve a prescrição da pretensão executiva antes de ter sido efetivada a sua citação. Contudo, mais uma vez, razão não lhe assiste. Como se sabe, a prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sob tais contornos jurídicos, no caso dos autos constata-se que o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 31 de março de 2008, prevendo o vencimento em 31 de julho de 2012 (cláusula 4ª, a do contrato de ID 2017276. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data de vencimento. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A toda evidência, o termo inicial do prazo de prescrição teve início em 31 de julho de 2012, e como a demanda executiva foi proposta em 16 de setembro de 2015, não se pode cogitar de ocorrência de prescrição, tendo em vista que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. DA PRESCRIÇÃO ITERCORRENTE
No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DO VÍCIO DO TÍTULO A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.. Em sede de defesa a parte executada sustenta a existência de vício no título executivo, contudo não demonstra, de fato qual seria o mencionado vício. Com efeito, dispõe o artigo 798, I, do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Custas e honorários pela parte Excipiente/Executada, que arbitro em 10% do valor da execução, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser a parte beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Analisando os autos, verifica-se que foi anexada à petição inicial a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor, bem como o demonstrativo detalhado do débito, dos quais se extrai uma dívida. Desse modo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, não se há de falar em vício do título. EXCESSO NA EXECUÇÃO Argumenta aparte executada a existência de excesso de execução, na medida em que a parte exequente teria efetuado cobrança de encargos que pretende questionar. Ocorre que conquanto esteja discutindo excesso de execução, não indicou o executado, qual seria o real valor devido, e sequer trouxe o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta, descumprindo o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, que assim dispõe: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC/1973, art. 739-A § 5º; CPC/2015, art. 917, § 3º). - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - É desnecessária a instrução do processo executivo com os contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito emitida para fins de confissão de dívida, conforme jurisprudência do STJ. - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica a improcedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.084080-3/001, Relator Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018). ]EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 917, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2.Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC. Precedentes. 3. Não declarado o valor que os embargantes entendem devido, mantém-se a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso à execução. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182054-9/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024). Diante desse cenário, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo, indicando o valor da execução que entende correto, devem os embargos serem julgados improcedentes. Por fim, no que se refere ao pedido de revisão contratual e a consequente onerosidade excessiva do contrato, entendo que não merece provimento. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço). Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e. STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal. Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial. Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº 70082482639, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, em todos os contratos apresentados (Ids 3561712 a 3561910), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários. O c. Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015). A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano. Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO m face do(a) FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. Afirma a parte autora, em síntese ser a fiadora da dívida objeto da presente demanda e que devem ser primeiros excutidos os bens do devedor principal, e só na cabal ausência destes aciona-se a parte fiadora. Sustenta ainda a ocorrência da prescrição do título, prescrição intercorrente, aa existência de vício no título, excesso na execução e incidência de capitalização de juros. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta a exceção por meio da petição de Id 91989339. É o que importa relatar. Decido. DA EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DA FIADORA Em sede de defesa a parte executada sustenta que os atos executivos deveriam ocorrer primeiramente sobre os bens da primeira executada, devedora principal, posteriormente sobre os bens da fiados. Ocorre que tal argumento já foi objeto da decisão de ID 61414046 operando-se assim a preclusão consumativa do ponto, valendo esclarecer que a preclusão consumativa se refere à perda do direito de praticar um ato processual em razão de já ter sido exercido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A parte executada argumenta que houve a prescrição da pretensão executiva antes de ter sido efetivada a sua citação. Contudo, mais uma vez, razão não lhe assiste. Como se sabe, a prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sob tais contornos jurídicos, no caso dos autos constata-se que o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 31 de março de 2008, prevendo o vencimento em 31 de julho de 2012 (cláusula 4ª, a do contrato de ID 2017276. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data de vencimento. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A toda evidência, o termo inicial do prazo de prescrição teve início em 31 de julho de 2012, e como a demanda executiva foi proposta em 16 de setembro de 2015, não se pode cogitar de ocorrência de prescrição, tendo em vista que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. DA PRESCRIÇÃO ITERCORRENTE
No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DO VÍCIO DO TÍTULO A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.. Em sede de defesa a parte executada sustenta a existência de vício no título executivo, contudo não demonstra, de fato qual seria o mencionado vício. Com efeito, dispõe o artigo 798, I, do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Custas e honorários pela parte Excipiente/Executada, que arbitro em 10% do valor da execução, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser a parte beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Analisando os autos, verifica-se que foi anexada à petição inicial a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor, bem como o demonstrativo detalhado do débito, dos quais se extrai uma dívida. Desse modo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 798 do CPC, não se há de falar em vício do título. EXCESSO NA EXECUÇÃO Argumenta aparte executada a existência de excesso de execução, na medida em que a parte exequente teria efetuado cobrança de encargos que pretende questionar. Ocorre que conquanto esteja discutindo excesso de execução, não indicou o executado, qual seria o real valor devido, e sequer trouxe o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta, descumprindo o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, que assim dispõe: §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE. - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC/1973, art. 739-A § 5º; CPC/2015, art. 917, § 3º). - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - É desnecessária a instrução do processo executivo com os contratos anteriores que deram origem à cédula de crédito emitida para fins de confissão de dívida, conforme jurisprudência do STJ. - Se cabe ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica a improcedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.084080-3/001, Relator Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/10/2018, publicação da súmula em 18/10/2018). ]EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 917, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2.Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, inclusive, decorrente de abusividade contratual, cabe ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC. Precedentes. 3. Não declarado o valor que os embargantes entendem devido, mantém-se a sentença quanto à rejeição da alegação de excesso à execução. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182054-9/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024). Diante desse cenário, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo, indicando o valor da execução que entende correto, devem os embargos serem julgados improcedentes. Por fim, no que se refere ao pedido de revisão contratual e a consequente onerosidade excessiva do contrato, entendo que não merece provimento. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (como ocorre no caso em apreço). Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e. STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal. Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial. Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº 70082482639, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso em exame, em todos os contratos apresentados (Ids 3561712 a 3561910), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários. O c. Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015). A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano. Assim, no caso concreto, impõe-se permitir a capitalização mensal dos juros. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO m face do(a) FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. Afirma a parte autora, em síntese ser a fiadora da dívida objeto da presente demanda e que devem ser primeiros excutidos os bens do devedor principal, e só na cabal ausência destes aciona-se a parte fiadora. Sustenta ainda a ocorrência da prescrição do título, prescrição intercorrente, aa existência de vício no título, excesso na execução e incidência de capitalização de juros. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta a exceção por meio da petição de Id 91989339. É o que importa relatar. Decido. DA EXECUÇÃO SOBRE OS BENS DA FIADORA Em sede de defesa a parte executada sustenta que os atos executivos deveriam ocorrer primeiramente sobre os bens da primeira executada, devedora principal, posteriormente sobre os bens da fiados. Ocorre que tal argumento já foi objeto da decisão de ID 61414046 operando-se assim a preclusão consumativa do ponto, valendo esclarecer que a preclusão consumativa se refere à perda do direito de praticar um ato processual em razão de já ter sido exercido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A parte executada argumenta que houve a prescrição da pretensão executiva antes de ter sido efetivada a sua citação. Contudo, mais uma vez, razão não lhe assiste. Como se sabe, a prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sob tais contornos jurídicos, no caso dos autos constata-se que o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 31 de março de 2008, prevendo o vencimento em 31 de julho de 2012 (cláusula 4ª, a do contrato de ID 2017276. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data de vencimento. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A toda evidência, o termo inicial do prazo de prescrição teve início em 31 de julho de 2012, e como a demanda executiva foi proposta em 16 de setembro de 2015, não se pode cogitar de ocorrência de prescrição, tendo em vista que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. DA PRESCRIÇÃO ITERCORRENTE
No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DO VÍCIO DO TÍTULO A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.. Em sede de defesa a parte executada sustenta a existência de vício no título executivo, contudo não demonstra, de fato qual seria o mencionado vício. Com efeito, dispõe o artigo 798, I, do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Custas e honorários pela parte Excipiente/Executada, que arbitro em 10% do valor da execução, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser a parte beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade20/01/2025, 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento28/11/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 20:35
Juntada de Petição de comunicações25/10/2024, 12:51
Juntada de Petição de outros documentos21/10/2024, 22:47
Juntada de Petição de informação09/10/2024, 23:18
Conclusos para despacho08/10/2024, 10:38
Juntada de Certidão08/10/2024, 10:38
Decorrido prazo de LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.26/09/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: GERLANE CARDOSO DE ARAUJO, LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822631-97.2015.8.15.2001 [Mútuo]
Vistos, etc. Intime-se a executada LYCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO para que comprove, documentalmente a hipossuficiência financeira alegada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição25/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 14:29
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:46
Conclusos para decisão12/06/2024, 12:23
Juntada de Petição de resposta12/06/2024, 11:10
Juntada de Certidão04/06/2024, 18:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.23/05/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a exceção de pré-executividade de ID 86219550, bem como para se manifestar sobre o pedido de ID 86035225.22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2024, 17:06
Juntada de Certidão21/05/2024, 17:05
Juntada de Petição de cota03/04/2024, 08:52
Determinada Requisição de Informações27/03/2024, 12:47
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva18/03/2024, 18:38
Juntada de Petição de cota07/03/2024, 13:13
Conclusos para despacho29/02/2024, 12:44
Juntada de Certidão29/02/2024, 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato29/02/2024, 10:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade27/02/2024, 10:02
Juntada de Petição de certidão26/02/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 21:52
Juntada de Petição de procuração21/02/2024, 22:45
Juntada de Certidão15/02/2024, 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/02/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 08:25
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 07:48
Conclusos para decisão09/11/2023, 08:37
Juntada de Certidão09/11/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 11:09
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 21:44
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:38
Conclusos para despacho15/06/2023, 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.12/06/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822631-97.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 09:19
Ato ordinatório praticado07/06/2023, 09:18
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:52
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 12:32
Julgado improcedente o pedido29/03/2023, 08:34
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:21
Conclusos para despacho06/07/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 07:29
Expedição de Outros documentos.18/06/2022, 08:55
Determinada diligência27/04/2022, 11:20
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 11:20
Conclusos para despacho20/04/2022, 10:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.20/04/2022, 10:23
Decorrido prazo de GERLANE CARDOSO DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/03/2022, 11:40
Juntada de certidão oficial de justiça24/03/2022, 11:40
Expedição de Mandado.03/02/2022, 22:21
Proferido despacho de mero expediente02/02/2022, 18:12
Determinada diligência02/02/2022, 18:12
Conclusos para despacho31/01/2022, 13:50
Juntada de certidão31/01/2022, 13:50
Proferido despacho de mero expediente03/08/2021, 12:07
Determinada diligência03/08/2021, 12:07
Conclusos para despacho02/08/2021, 18:51
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 15:00
Juntada de Petição de petição29/01/2020, 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2019, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2019, 14:50
Juntada de Petição de petição08/01/2019, 14:14
Juntada de Petição de petição06/08/2018, 13:27
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/04/2017, 17:37
Juntada de Petição de petição15/03/2017, 16:23
Conclusos para despacho03/05/2016, 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/11/2015, 20:19
Declarada incompetência04/11/2015, 17:13
Conclusos para despacho17/09/2015, 18:40
Distribuído por sorteio16/09/2015, 16:35