Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELY FELIPE SILVA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067603-25.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELY FELIPE SILVA DOS SANTOS contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O autor aduz, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez permanente; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização referente à diferença entre o valor recebido administrativamente e o que entende devido. Juntou documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a tempestividade da resposta e desinteresse na realização de audiência conciliatória. Após a realização da perícia (ID. 63518817), apenas o demandado se manifestou acerca do laudo pericial (ID. 63796846). Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (ID. 64538737). É o que importa relatar. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão média, devido à lesão membro inferior esquerdo, conforme comprova o laudo pericial ID nº 63518817. Apesar de o julgamento não estar adstrito à prova pericial, não se pode olvidar que esta é essencial para o deslinde da controvérsia, que evidentemente demanda conhecimentos específicos da profissão médica. O mencionado laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da lide, inexistindo nos autos outra prova que fundamente sua modificação. Nesse contexto, o autor tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf. Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74. LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf. Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Membro Inferior Esquerdo 70% R$ 9.450,00 50% / Média R$ 4.725,00 TOTAL R$ 4.725,00 De outro lado, de acordo com a exordial, o promovente já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, verifica-se que o promovente recebeu valor superior ao previsto na legislação, inexistindo direito a qualquer valor complementar. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa. Por fim, deve-se observar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito