Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONILDO DOS SANTOS ALVES
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO JONILDO DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificado, alegando, em breve síntese, que adquiriu no dia 05.04.2013, o apartamento nº 102-A, no empreendimento denominado Reserva Jardim América, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 199, Ernani Sátiro, nesta Capital. Afirma que, em 29.07.2013, quitou todo o saldo devedor, mediante contrato de financiamento imobiliário junto ao Banco do Brasil. Ocorre que em 2016 agendou com a Promovida a entrega das chaves da referida unidade, porém foi informado que estaria em débito e que só receberia as chaves, após a quitação da dívida. Assevera que, passados mais de seis anos, sem acesso às chaves do apartamento adquirido, o débito com IPTU e taxa condominial vem se acumulando. Destaca que nunca recebeu qualquer notificação de débito ou cobrança extrajudicial ou mesmo judicial. Requereu o deferimento de tutela antecipada, para que seja determinada a entrega das chaves pela Promovida ao Autor, a ser confirmada na análise do mérito, bem como indenização pelos danos materiais, consistentes no pagamento dos valores referentes ao IPTU e taxas condominiais desde 2016 até a conclusão desta demanda, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 59503696). Indeferimento da tutela antecipada de urgência requerida (ID 74383586). A Promovida apresentou contestação, na qual requer, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita concedida, bem como o julgamento sem resolução de mérito, face à falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o Autor não adimpliu com as parcelas do imóvel, junto à Promovida, desde 08.09.2013, assim a culpa exclusiva pelo não recebimento do imóvel em comento é do Promovente. Aduz, ainda, que o Autor não pode alegar desconhecimento de sua inadimplência, vez que tinha conhecimento do contrato pactuado entre as partes, bem como porque recebeu notificação extrajudicial enviada por e-mail, requerendo a regularização do saldo devedor. Assim, não há como entregar as referidas chaves antes da quitação integral do valor referente ao apartamento objeto desta lide, pelo que requer, então, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 80217511). Réplica à contestação (ID 81630200). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 83568788 e 83851048). Convertido julgamento em diligência a fim de que as partes juntassem aos autos o contrato integral objeto desta lide (ID 89461403). O Promovente atravessou petição juntando o referido contrato (ID 89860644 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas na contestação. - Da impugnação ao valor da causa A Promovida impugnou o valor de R$ 10.000,00, indicado pelo Promovente, como valor da causa, sob a alegação de que tal valor deveria ser pautado no valor do contrato de compra e venda objeto desta lide, ou seja, R$ 111.000,00. Assiste razão à Promovida. No caso dos autos, o Autor pleiteia a obrigação de dar a coisa certa c/c indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Assim, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido. Deste modo, acolho a presente preliminar e determino a correção do valor da causa para constar o valor constante no contrato pactuado do imóvel em questão (R$ 111.000,00), somado ao valor da indenização por danos morais pretendida (R$ 10.000,00), totalizando R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais). - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz a Promovida que o Autor não comprovou que não possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita. Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega, e não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011). Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da falta de interesse processual A Promovida alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente. Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2. Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3. Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4. Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019). Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria posta em discussão é fática e de direito, porém sem necessidade de produção de provas em audiência, satisfazendo-se a instrução processual com os fartos documentos que foram colacionados aos autos, mesmo porque não requerida dilação probatória pelas partes. Assim, passo ao exame do meritum causae.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803250-53.2022.8.15.2003
Trata-se de ação de obrigação de entregar a coisa certa com indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a recusa da Promovida em entregar ao Autor as chaves da unidade habitacional por ele adquirida. O Promovente aduz ter quitado o apartamento pretendido, por meio de financiamento bancário, entretanto a Promovida teria se negado a entregar as chaves do imóvel em questão, alegando inadimplência das prestações devidas, conforme contrato pactuado entre as partes, deste modo, a entrega só seria efetuada após a quitação total do referido imóvel. Observa-se, da análise dos documentos juntados, que foi celebrado entre as partes contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel nº 102-A, do empreendimento Reserva Jardim América, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 199, Ernani Sátiro, nesta Capital. No referido QUADRO RESUMO (ID 59503697 e 80217515), está estabelecido como se daria o pagamento pelo referido imóvel. A Cláusula 4) está assim redigida: 4) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 – Do imóvel: 4.1.1 – Sinal: R$ 250,08 (Duzentos e Cinquenta Reais e Oito Centavos) a serem distribuídos da seguinte forma: 1(uma) parcela no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) vencível dia 29/04/2013; 1(uma) parcela no valor de R$ 150,08 (Cento e Cinquenta Reais e Oito Centavos) vencível dia 08/05/2013. 4.1.2 – Mensais: R$ 5.253,00 (Cinco Mil, Duzentos e Cinquenta e Três reais) a serem distribuídas da seguinte forma: 35 (Trinta e Cinco) mensais e sucessivas da seguinte forma: 34 (Trinta e Quatro) parcela(s) no valor de R$ 150,08 (Cento e Cinquenta Reais e Oito Centavos) vencíveis a partir de 08/06/201, 1(Uma) parcela(s) no valor de R$ 150,28 (Cento e Cinquenta Reais e Vinte e Oito Centavos) vencível em 08/02/2016. 4.1.3 – INTERMEDIÁRIA(S): ***** 4.1.4 – Financiamento: R$ 104.053,92 (Cento e Quatro Mil, Cinquenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) a serem distribuídos da seguinte forma: Através de Financiamento Habitacional contraído pelo PROMITENTE COMPRADOR em operação realizada junto ao Agente Financeiro, no valor de R$ 104.053,92 (Cento e Quatro Mil, Cinquenta e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) (...) Verifica-se que restou incontroverso o pagamento pelo Promovente do valor referente ao financiamento bancário, porém não há comprovação nos autos do pagamento relativo às prestações mensais devidas, conforme cláusula acima transcrita. Depreende-se, ainda, do extrato do cliente, juntado pela Promovida, que as prestações deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2014. Constata-se, ainda, do contrato objeto desta lide (ID 89861709), acerca do atraso do pagamento: 4.2) ATRASO DO PAGAMENTO: A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no quadro Resumo, importará na cobrança do seu valor atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades: a) Juros de 1% (hum por cento)a.m.; b) Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso atualizado e já acrescido dos juros citados na alínea “a” supra. O pagamento de qualquer prestação em atraso desobrigará a PROMITENTE VENDEDORA da entrega das chaves da unidade compromissada no prazo originalmente acordado entre as partes. A Promovida comprovou a expedição de notificação extrajudicial ao Autor, acerca de sua inadimplência (ID 80217519). Ademais, não há como o Autor alegar desconhecimento de suas obrigações contratuais, vez que o próprio Autor juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes. O Código de Processo Civil assim estabelece em seu art. 373, I e II: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o Autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Com isso, a improcedência dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho a impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Corrija-se o valor da causa, para constar R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 26 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito