Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Ana Maria Lemos ADVOGADA:Ana Luise Vilarim Pimentel Nobre Alencar Barreiro (OAB/PB 13.101)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO:David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SAQUES SOB RUBRICAS FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e julgou inteiramente improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais formulados em ação relativa a supostos saques indevidos e baixa atualização da conta PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.300/STJ, por entender que competia à autora comprovar o não recebimento dos valores debitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.300/STJ, reconhecendo que o ônus de provar o não recebimento dos valores debitados como FOPAG ou crédito em conta incumbia à participante (autora) e, assim, se deveria ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma que, conforme o Tema Repetitivo 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e movimentação do PASEP. 4. A competência da Justiça Estadual é preservada, por força da Súmula 42/STJ, dada a natureza jurídica de sociedade de economia mista do Banco do Brasil. 5. O prazo prescricional aplicável é decenal (art. 205 do CC), iniciando-se com a ciência do desfalque, o que não ocorreu no caso concreto, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo após consulta às microfilmagens. 6. A questão central é regida pelo Tema Repetitivo 1.300/STJ, segundo o qual, quando os débitos são identificados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, cabe à participante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar que não recebeu os valores creditados. 7. A autora não apresentou contracheques nem extratos da conta de destino que demonstrassem o não recebimento dos valores, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 8. A alegação de aplicação automática ou indevida do Tema 1.300/STJ não prospera, pois a decisão monocrática baseou-se precisamente na distinção entre as rubricas e na ausência de prova do fato constitutivo. 9. Os danos morais são afastados por inexistir ofensa à honra subjetiva, configurando-se apenas mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A distribuição do ônus da prova em ações sobre saques ou débitos em contas do PASEP segue o Tema 1.300/STJ, cabendo ao participante comprovar o não recebimento dos valores debitados como FOPAG ou crédito em conta. 2. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento de responsabilidade civil e conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios. 3. O mero dissabor decorrente de supostas inconsistências nos extratos do PASEP não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Súmula 42.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0813332-23.2020.8.15.2001 RELATOR:Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 39542875). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA MARIA LEMOS (Agravante) contra a Decisão Monocrática (ID 37642179) que deu provimento à Apelação do BANCO DO BRASIL S/A (Agravado) e julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A ação original visava a condenação do Banco do Brasil em razão de saques indevidos e má gestão/baixa atualização do saldo da conta PASEP da Autora. A Decisão Monocrática fundamentou a improcedência na aplicação do Tema Repetitivo 1.300/STJ, concluindo que o ônus de provar o não recebimento dos valores (tidos como sacados via crédito em conta ou Folha de Pagamento) cabia à Autora (participante), nos termos do art. 373, I, do CPC. A Agravante, em suas razões de Agravo Interno, sustenta que a Decisão Monocrática aplicou o Tema 1.300/STJ de forma automática e indevida, desconsiderando a prova dos autos que demonstrava a existência de valores devidos. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A pretensão da Agravante em reformar a Decisão Monocrática deve ser examinada em estrita conformidade com os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, conforme o comando de Vossa Excelência. De início, afasta-se a discussão das preliminares reiteradas pelo Agravado (Banco do Brasil) na Apelação, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.150/STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP. A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista, conforme a Súmula 42/STJ. O prazo prescricional é decenal (Art. 205 do CC), e o termo inicial é a ciência dos desfalques. No caso, a ação não está prescrita, visto que a Autora tomou ciência dos descontos na data da obtenção dos extratos das microfilmagens (27/12/2019), tendo ajuizado a ação em 03/03/2020. Ato contínuo, o cerne da controvérsia, segundo a ordem de Vossa Excelência, reside na aplicação do Tema Repetitivo 1.300/STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova quando o participante contesta lançamentos a débito nas contas do PASEP. A tese fixada pelo STJ é clara ao estabelecer que: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. O Agravado (Banco do Brasil), em sua defesa, sustentou que as movimentações a débito questionadas pela Autora ocorreram sob rubricas indicativas de pagamentos legítimos ao correntista, como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". O Banco alegou que os valores foram creditados diretamente na folha de pagamento ou na conta corrente da Agravante. Segundo a tese vinculante, sendo os débitos identificados como pagamentos via FOPAG ou crédito em conta, o ônus de provar que o pagamento não foi efetuado ou que era irregular (o fato constitutivo do direito à indenização) incumbia exclusivamente à Agravante (participante). A Agravante, ao interpor o Agravo Interno, argumenta que o Tema 1.300/STJ foi aplicado de forma automática e que a prova pericial já demonstrava o desfalque/erro na atualização. No entanto, resta verificar se a Agravante se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, I, do CPC) de demonstrar o não recebimento dos valores debitados como FOPAG/C/C, mediante a juntada de contracheques ou extratos da conta de destino. O Banco do Brasil alegou expressamente que a Agravante não trouxe aos autos prova (como contracheques ou extratos bancários) capaz de refutar a presunção de que os valores foram creditados. Visto que a Agravante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo Tema 1.300/STJ para a modalidade de débito contestada, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. A alegação de que a decisão monocrática padece de insuficiência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão se baseou na tese vinculante que, aplicada ao caso, impedia a procedência do pedido diante da ausência da prova que competia à Autora. No que tange aos danos morais, a Decisão Monocrática acertadamente os afastou, sob o entendimento de que os fatos narrados não configuram ofensa à honra subjetiva, mas sim meros aborrecimentos, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.300/STJ, NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, para MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 37642179), a qual reformou a sentença e julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em consequência da improcedência total dos pedidos, o ônus de sucumbência é invertido e fica a cargo da Autora, mas com a exigibilidade suspensa diante da justiça gratuita concedida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR