Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/03/2026, 18:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/02/2026, 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/11/2025, 22:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/10/2025, 19:55
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 09:50
Conclusos para despacho03/10/2025, 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Juntada de Petição de cota01/10/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 07:48
Publicado Despacho em 25/09/2025.25/09/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que somente foi requisitada informação de saldo, sem a realização da penhora, o faço no presente momento, devendo-se aguardar o prazo de 05 dias para reposta das instituições, visto que a informação voltou dizendo apenas que o executado possuia saldo de R$ 115,00 (cento e quinze reais). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:08
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 09:50
Conclusos para despacho17/09/2025, 07:53
Juntada de17/09/2025, 07:51
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 11:15
Expedido alvará de levantamento16/09/2025, 11:15
Conclusos para despacho15/09/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 10:28
Juntada de Petição de cota25/08/2025, 10:38
Juntada de Petição de cota25/08/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:53
Deferido o pedido de22/08/2025, 09:09
Determinada diligência22/08/2025, 09:09
Conclusos para despacho18/08/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição17/08/2025, 21:48
Juntada de Petição de cota08/08/2025, 08:44
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que não houve penhora em nome dos demandados, mas somente requisição de informações, conforme extrato anexado. Assim, manifestem-se as partes em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito07/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/08/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente04/08/2025, 17:38
Conclusos para despacho04/08/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 17:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/07/2025, 09:36
Publicado Despacho em 17/07/2025.17/07/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 116243578. Concedo prazo suplementar de 30 dias ao exequente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 12:18
Deferido o pedido de15/07/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 12:17
Conclusos para despacho15/07/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 17:24
Publicado Despacho em 07/07/2025.07/07/2025, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o lastro temporal desde a última atualização da dívida da executada, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/07/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:51
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 16:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202521/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, requerer o que entender devido, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC, eis que vencido prazo para impugnação de exceção de pr-e-executividade, nada foi requerido.. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/06/2025, 21:20
Expedição de Outros documentos.19/06/2025, 21:20
Conclusos para decisão19/06/2025, 20:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/06/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/04/2025, 12:01
Juntada de Petição de cota14/04/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 08:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA SUA ATUAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REPELIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIAS AFASTADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada por ARC D’Anjour Restaurante Ltda., Gleriston Guedes Cavalcanti, Sônia Maria Borges Guedes e Wellington Almeida da Silva, tendo como parte exequente o Banco do Nordeste. Na Exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, no ID 100296517, foi requerida a consulta à Receita Federal, para as últimas 3 declarações de Imposto de Renda e ao Banco Central do Brasil sobre os 6 últimos extratos bancários. Além disso, alega que a citação foi feita irregularmente, resultando na prescrição intercorrente, e que resta ausente a certeza e a liquidez da execução. Recebida a exceção, foi conferida oportunidade de manifestação à parte contrária, que ofertou manifestação ao ID 101685091, alegando incabível a referida exceção de pré-executividade, uma vez que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”. Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade no ID 101838083. Agravo de Instrumento interposto pelo Defensor Público na qualidade de curador especial (ID 102299150). Decisão Monocrática de ID 108574140, declarou de Ofício a nulidade da decisão de ID 101838083, por considerá-la citra petita, uma vez que, não analisou Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A defensoria, em sede de exceção de pré-executividade, requereu gratuidade de justiça para a executada. Em análise ao entendimento recente do STJ, verifica-se que foi decidido que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, vale ressaltar que no presente feito a Defensoria está atuando como curadora especial, em face da ausência da parte executada e não como representante legal em vista da hipossuficiência econômica Não havendo como comprovar a miserabilidade da parte promovida e, em observância aos princípios constitucionais, deixo de analisar o presente ponto em questão, garantindo a defensoria o exercício das suas prerrogativas, sem que haja prejuízo ou pagamento de eventual preparo. II. DA CITAÇÃO IRREGULAR DOS CITADOS Pleiteia a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento da mesma não ter sido publicada em jornal local à época, no entanto, conforme Certidão de ID 101778788, a citação foi publicada no Diário de Justiça. Ocorre que a publicação editalícia nos jornais locais e no Conselho Nacional de Justiça, não é pré-requisito obrigatório a dar validade ao ato citatório por edital, estando o ato legal e em obediência aos requisitos legais cabíveis. De proêmio, como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO. Nos termos do art. 257 do CPC, para que a citação por edital seja considerada válida é necessária a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, então, em jornal de grande circulação. A publicação em jornal local de grande circulação, porém, constitui medida excepcional, que poderá ser determinada pelo juiz diante das peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Sendo inequívoco o amplo acesso à rede mundial de computadores na comarca onde tramita o feito, não se justifica a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, medida dispendiosa e contrária aos princípios norteadores do processo civil. (TJ-MG - AC: 10024133100362001 Belo Horizonte, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL – insurgência em face de decisão pela qual foi determinada a publicação do edital em jornal de grande circulação – desnecessidade da publicação em referência – art. 257 do CPC que não prevê tal formalidade, mas apenas a publicação do edital de citação na rede mundial de computadores – irrelevância de não ter o CNJ ainda efetivado ferramenta para publicação de editais em sua página eletrônica – suficiência da publicação no sítio do TJSP – possibilidade de publicação do edital em jornal local prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal que é excepcional, exigindo a presença de peculiaridades na comarca a justificar tal solução – ausência de motivação a respeito de tais peculiaridades no caso em tela – decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - AI: 22049013220198260000 SP 2204901-32.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) Dessa forma, a presente arguição não merece prosperar. III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O defensor, em posição de curador especial, pretende extinguir a execução com base na alegação de prescrição intercorrente no feito, uma vez que “o pedido de realização de bloqueio de valores, em nome do executado Wellington Almeida da Silva, dá-se depois de mais de 19 (dezenove) anos da sua eventual citação”, contudo, sem razão. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial. Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum. Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte. Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa. Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora. Compulsando os autos, verifica-se que nunca houve inércia da parte autora. Na realidade, em todas as fases processuais,apesar do lapso temporal transcorrido e dos despachos advertindo-a sobre a pena de arquivamento e extinção, em momento algum deixou de responder ao comando judicial. Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso. Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois, esta sequer se iniciou. Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais. Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a. IV. DA FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA EXECUÇÃO O Defensor Público, atuando na qualidade de curador especial, suscitou a ausência de certeza e liquidez do título executivo, sob o fundamento de que seriam ilegais as cobranças de taxas e encargos remuneratórios promovidas pelo Banco exequente, notadamente juros e outras despesas contratuais. Contudo, tal alegação não se sustenta no campo restrito da exceção de pré-executividade, uma vez que ultrapassa os limites objetivos admitidos para sua análise. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido apenas nas hipóteses em que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício pelo juízo e, simultaneamente, prescinda de dilação probatória. No presente caso, o exame da legalidade dos encargos contratuais exigidos pelo exequente — como taxas, juros e demais componentes da dívida — demanda análise do contrato firmado entre as partes, da evolução do débito e, por vezes, da incidência de normas infralegais, sendo indispensável, portanto, a produção de prova pericial ou documental específica, o que descaracteriza a viabilidade da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que o excesso de execução ou a ilegalidade de encargos só pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando evidente e aferível de plano, o que não ocorre na hipótese em questão: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, sem maiores delongas, entendo pela rejeição da presente arguição de ausência de certeza e liquidez da execução. Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:55
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade08/04/2025, 11:51
Conclusos para despacho08/04/2025, 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente14/02/2025, 19:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824780-40.2024.8.15.000014/02/2025, 19:05
Conclusos para despacho14/02/2025, 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/10/2024, 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração29/10/2024, 14:53
Juntada de Petição de cota23/10/2024, 08:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.23/10/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202423/10/2024, 00:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Suspenda o presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 20:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824780-40.2024.8.15.000021/10/2024, 20:18
Conclusos para despacho21/10/2024, 12:18
Juntada de Petição de cota20/10/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição20/10/2024, 07:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.16/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada por ARC D’Anjour Restaurante Ltda., Gleriston Guedes Cavalcanti, Sônia Maria Borges Guedes e Wellington Almeida da Silva, tendo como parte exequente o Banco do Nordeste. Na Exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, no ID 100296517, foi requerida a consulta à Receita Federal, para as últimas 3 declarações de Imposto de Renda e ao Banco Central do Brasil sobre os 6 últimos extratos bancários. Além disso, alega que a citação foi feita irregularmente e que resta ausente a certeza e a liquidez da execução. Recebida a exceção, foi conferida oportunidade de manifestação à parte contrária, que ofertou manifestação ao ID 101685091, alegando incabível a referida exceção de pré-executividade, uma vez que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A defensoria, em sede de exceção de pré-executividade, requereu gratuidade de justiça para a executada. Em análise ao entendimento recente do STJ, verifica-se que foi decidido que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, vale ressaltar que no presente feito a Defensoria está atuando como curadora especial, em face da ausência da parte executada e não como representante legal em vista da hipossuficiência econômica Não havendo como comprovar a miserabilidade da parte promovida e, em observância aos princípios constitucionais, deixo de analisar o presente ponto em questão, garantindo a defensoria o exercício das suas prerrogativas, sem que haja prejuízo ou pagamento de eventual preparo. II.DA CITAÇÃO IRREGULAR DOS CITADOS Pleiteia a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento da mesma não ter sido publicada em jornal local à época, no entanto, conforme Certidão de ID 101778788, a citação foi publicada no Diário de Justiça. Ocorre que a publicação editalícia nos jornais locais e no Conselho Nacional de Justiça, não é pré-requisito obrigatório a dar validade ao ato citatório por edital, estando o ato legal e em obediência aos requisitos legais cabíveis. De proêmio, como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO. Nos termos do art. 257 do CPC, para que a citação por edital seja considerada válida é necessária a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, então, em jornal de grande circulação. A publicação em jornal local de grande circulação, porém, constitui medida excepcional, que poderá ser determinada pelo juiz diante das peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Sendo inequívoco o amplo acesso à rede mundial de computadores na comarca onde tramita o feito, não se justifica a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, medida dispendiosa e contrária aos princípios norteadores do processo civil. (TJ-MG - AC: 10024133100362001 Belo Horizonte, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL – insurgência em face de decisão pela qual foi determinada a publicação do edital em jornal de grande circulação – desnecessidade da publicação em referência – art. 257 do CPC que não prevê tal formalidade, mas apenas a publicação do edital de citação na rede mundial de computadores – irrelevância de não ter o CNJ ainda efetivado ferramenta para publicação de editais em sua página eletrônica – suficiência da publicação no sítio do TJSP – possibilidade de publicação do edital em jornal local prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal que é excepcional, exigindo a presença de peculiaridades na comarca a justificar tal solução – ausência de motivação a respeito de tais peculiaridades no caso em tela – decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - AI: 22049013220198260000 SP 2204901-32.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019) Dessa forma, a presente arguição não merece prosperar. III. DA FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA EXECUÇÃO O Defensor Público, em função de curador especial, alegou a existência de falta de certeza e liquidez da execução, uma vez que entende ilegais as cobranças de taxas e juros feitas pelo Banco exequente. No que se refere a isso, também melhor sorte não teve o excipiente, haja vista que não se trata de matéria que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, sem maiores delongas, entendo pela rejeição do presente arguição de ausência de certeza e liquidez da execução. Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 09:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade11/10/2024, 14:39
Proferido despacho de mero expediente11/10/2024, 14:39
Conclusos para despacho10/10/2024, 11:44
Juntada de10/10/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 18:32
Conclusos para despacho09/10/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/10/2024, 10:00
Publicado Despacho em 18/09/2024.18/09/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da Exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito17/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 11:03
Juntada de Petição de cota15/09/2024, 06:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade14/09/2024, 14:15
Conclusos para despacho12/09/2024, 10:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo11/09/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 08:38
Deferido o pedido de10/09/2024, 21:24
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 21:24
Conclusos para despacho10/09/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 06:45
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 06:45
Publicado Decisão em 26/08/2024.26/08/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 98733304), ao argumento que a decisão proferida (ID 98103673) não poderia ter determinado o desbloqueio de valores, por não haver “provas do comprometimento da saúde financeira dos executados”. Intimada, a parte promovida, assistida pela defensoria pública, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Argumenta que a decisão continha fundamentação e precedentes suficientes, não havendo razões para inconformismo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação/ agravo, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por este Juízo, no entanto, verifica-se que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e contradição, uma vez que foi determinado o desbloqueio das contas do executado, pois os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos, considerada quantia impenhorável, de acordo com entendimento jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Agravo de Instrumento – fundamentação livre. Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, que o valor bloqueado é impenhorável. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98103673. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 16:55
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 16:55
Embargos de declaração não acolhidos22/08/2024, 16:55
Conclusos para despacho21/08/2024, 09:44
Juntada de Petição de cota21/08/2024, 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões21/08/2024, 09:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.21/08/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (Cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (Cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (Cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (Cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (Cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (Cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 22:12
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 22:12
Conclusos para despacho19/08/2024, 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração19/08/2024, 13:06
Juntada de Petição de cota13/08/2024, 09:47
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:11
Juntada de Petição de cota12/08/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020857-17.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020857-17.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020857-17.2005.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020857-17.2005.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES e outros. Na petição de ID 91320686, o executado requereu nulidade das penhoras e desbloqueio dos valores bloqueados no ID 65426574, tendo em vista os valores serem inferiores a 40 salários mínimos. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 97901827, afirmando que a penhora deverá ser mantida e os valores liberados em seu favor. É breve o relato. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada ao ter os valores bloqueados em sua conta bancária vem indicar nulidade do ato, tendo em vista a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No presente caso, de acordo com o demonstrado no espelho SISBAJUD de ID 65426574, foi bloqueado o valor de R$ 115,00 da conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA” e R$ 4.793,71 da conta do executado “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”. Com relação ao valor de R$ 115,00 bloqueado na conta de “AVENIDA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA”, é notório que demonstra-se ínfimo diante do valor da presente execução, sendo este 50.264,21, com suas devidas correções. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Já com relação ao valor de R$ 4.793,71 bloqueado na conta do executado, pessoa física, “GLERISTON GUEDES CAVALCANTI”, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de três salários-mínimos (R$ 4.793,71), de modo que incide a regra da impenhorabilidade. Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cita-se que não incide no caso nenhuma das exceções, sejam legais ou jurisprudenciais, pois se trata de dívida oriunda de Cédula de Crédito Comercial, não sendo o caso de dívida alimentícia. Por fim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 11:07
Deferido o pedido de09/08/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 11:07
Conclusos para despacho08/08/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 11:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.02/08/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 01:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0020857-17.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 91320686. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito01/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 23:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 23:13
Conclusos para despacho31/07/2024, 10:21
Juntada de Petição de cota29/05/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 13:38
Publicado Edital em 28/05/2024.28/05/2024, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 15:47
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CITAÇÃO
Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001..
executados: ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, acerca da penhora via SISBAJUD ao ID 65426574 para, querendo, impugnar à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 24 de maio de 2024. Eu, INALDO JOSE PAIVA NETO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - MM. Juiz de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os27/05/2024, 00:00
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Processo: 0020857-17.2005.8.15.2001..
executados: ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, acerca da penhora via SISBAJUD ao ID 65426574 para, querendo, impugnar à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 24 de maio de 2024. Eu, INALDO JOSE PAIVA NETO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - MM. Juiz de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os27/05/2024, 00:00
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Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os27/05/2024, 00:00
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Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os27/05/2024, 00:00
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Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os27/05/2024, 00:00
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Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA, GLERISTON GUEDES CAVALCANTI, SONIA MARIA BORGES GUEDES, WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA, GLEDSON GUEDES CAVALCANTI e MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os27/05/2024, 00:00
Expedição de Edital.24/05/2024, 08:49
Juntada de Certidão24/05/2024, 08:42
Outras Decisões20/06/2023, 08:44
Proferido despacho de mero expediente20/06/2023, 08:44
Conclusos para despacho19/06/2023, 20:29
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.12/06/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020857-17.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista o decurso de prazo para interposição de recurso da Decisão ID 70375289, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 09:30
Ato ordinatório praticado07/06/2023, 09:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/06/2023, 09:25
Juntada de certidão de decurso de prazo07/06/2023, 09:24
Decorrido prazo de GLERISTON GUEDES CAVALCANTI em 13/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:50
Decorrido prazo de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA em 13/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA BORGES GUEDES em 13/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 00:33
Outras Decisões15/03/2023, 11:13
Indeferido o pedido de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA (EXECUTADO)15/03/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 11:13
Conclusos para despacho14/03/2023, 10:26
Decorrido prazo de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:23
Decorrido prazo de GLERISTON GUEDES CAVALCANTI em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA BORGES GUEDES em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:21
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 19:59
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 11:21
Conclusos para despacho09/12/2022, 08:16
Juntada de Petição de petição11/11/2022, 15:17
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 15:16
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 15:16
Conclusos para despacho27/10/2022, 09:40
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 07:21
Conclusos para despacho12/07/2022, 22:08
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 12:17
Proferido despacho de mero expediente09/06/2022, 21:23
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 21:23
Conclusos para despacho09/06/2022, 09:02
Outras Decisões12/05/2022, 09:44
Conclusos para despacho10/05/2022, 08:18
Juntada de Petição de petição22/04/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 07:42
Proferido despacho de mero expediente12/04/2022, 07:42
Conclusos para despacho08/04/2022, 09:59
Juntada de Certidão08/04/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente04/04/2022, 20:45
Conclusos para despacho03/04/2022, 20:10
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 13:45
Decorrido prazo de GLERISTON GUEDES CAVALCANTI em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:06
Decorrido prazo de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 02:49
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 02:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA BORGES GUEDES em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 02:48
Juntada de Petição de cota10/09/2021, 07:26
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução03/09/2021, 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente03/09/2021, 15:27
Conclusos para despacho03/09/2021, 11:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA BORGES GUEDES em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:29
Decorrido prazo de ARC D ANJOUR RESTAURANTE LTDA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:29
Decorrido prazo de GLERISTON GUEDES CAVALCANTI em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 01:45
Juntada de Petição de informação04/08/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 11:51
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 08:26
Conclusos para despacho26/07/2021, 06:50
Ato ordinatório praticado17/06/2021, 09:29
Juntada de Petição de petição15/04/2021, 21:08
Juntada de ato ordinatório08/04/2021, 20:19
Juntada de ato ordinatório05/04/2021, 10:09
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 16:40
Conclusos para despacho09/12/2020, 13:55
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 12:31
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 21:40
Proferido despacho de mero expediente25/11/2020, 09:38
Conclusos para despacho25/11/2020, 07:52
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 11:44
Expedição de Outros documentos.11/11/2020, 13:51
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 14:11
Conclusos para despacho08/11/2020, 20:24
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 10:46
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 14:28
Ato ordinatório praticado22/09/2020, 13:50
Proferido despacho de mero expediente10/07/2020, 18:05
Conclusos para despacho20/03/2020, 10:40
Juntada de Petição de petição06/12/2019, 09:23
Expedição de Outros documentos.02/12/2019, 15:32
Juntada de ato ordinatório02/12/2019, 15:32
Ato ordinatório praticado02/12/2019, 15:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)15/10/2019, 14:05
Expedição de Outros documentos.23/09/2019, 08:14
Processo migrado para o PJe12/09/2019, 12:02
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 13:36 TJEPY1003/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 47/1903/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE03/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 05/2019 D027119182001 16:42:23 01006/05/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 06/2018 MARIA MARGARIDA GUEDES CAVALCANTI15/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/201805/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/201803/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P004765182001 15:42:35 BNB BAN03/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P004765182001 12:14:55 BNB BAN07/02/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 08/1823/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/201719/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/201714/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P094349162001 14:38:05 BNB BAN14/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P094349162001 14:44:41 BNB BAN15/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2016 NF 111/106/12/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 06/2016 D033135162001 15:19:27 00906/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2016 GLEDSON GUEDES CAVALCANTI25/05/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P067491152001 14:01:01 BNB BAN18/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P067491152001 14:27:37 BNB BAN31/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2015 NOTA DE FORO 5319/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF 53/1517/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014 NF NOVEMBRO26/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/201421/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/201408/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 07/201429/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2014 NF. 4521/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2014 NF 45/1417/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 NF FEVEREIRO14/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/201314/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/201328/11/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 10/201310/10/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2013 DEFENSOR09/10/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 12/08/2013 004548PB12/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201302/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/201318/07/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 06/201328/06/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2016 DEV.DO DEFENSOR27/06/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 03/04/2013 004548PB03/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2013 VISTA AO DEFENSOR22/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/201304/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210201222/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2210201222/10/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 0910201210/10/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 0810201202/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0210201202/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092012 NF 80: 1228/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1402201214/02/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1402201214/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1402201214/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1711201117/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311201103/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2610201126/10/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 142: 1114/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0706201107/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0706201107/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1804201119/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1804201119/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1604201020/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0504201005/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0903201009/03/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0303201004/03/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0303201004/03/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032010 NF 18: 1001/03/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2105200922/05/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2105200922/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105200922/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1505200921/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21052009 150520921/05/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2904200929/04/2009, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 2204200922/04/2009, 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 0604200906/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0604200906/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003200910/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10032009 01003200910/03/2009, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 0902200909/02/2009, 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1801200919/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15012009 NF 2: 915/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1401200914/01/2009, 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 0907200809/07/2008, 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 2404200825/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2404200825/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012200710/12/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1012200710/12/2007, 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 0911200714/11/2007, 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 0711200707/11/2007, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 0611200707/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0510200708/10/2007, 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 0510200708/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0510200708/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110200702/10/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0110200702/10/2007, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082007 NF 57: 713/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1804200719/04/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1804200719/04/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2703200729/03/2007, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2703200729/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2703200729/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2303200723/03/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2303200323/03/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060320076GLERISTON GUE06/03/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2802200728/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2802200728/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1601200716/01/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1601200716/01/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1601200716/01/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1311200613/11/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1311200613/11/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2410200624/10/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2410200624/10/2006, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2410200624/10/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102006 NF 72: 620/10/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2407200625/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2407200625/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1807200618/07/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1807200618/07/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290620065GLERISTON GUE29/06/2006, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 18012006EXP M18/01/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1201200613/01/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1201200613/01/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1712200517/12/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1712200517/12/2005, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 1712200517/12/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1212200512/12/2005, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1212200512/12/2005, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1811200521/11/2005, 00:00
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Distribuído por sorteio18/04/2005, 00:00
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