Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS PERNAMBUCO LTDA
EXECUTADO: JGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0872825-62.2019.8.15.2001 [Duplicata]
Trata-se de Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes opostos por JGA ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão contida no id. 74388901. Sustenta a embargante que (ID nº 74953082) que este juízo, "mesmo ciente da condição de Recuperanda da parte Embargante e da data de constituição do crédito exequendo, determinou o prosseguimento da demanda executiva, sem atentar para a necessidade de habilitação da mesma e a submissão ao juízo único da recuperação." A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos, id.76602684. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Explico, Compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam crédito apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. Verifica-se que o fato gerador que deu origem ao crédito ocorreu em 2017, conforme informação extraída da própria inicial (ID 26071547), então o crédito é concursal, haja vista que a decisão do juízo especial que deferiu o processamento da recuperação judicial, proferida no processo n. 0814587-50.2019.8.15.2001, contida no id. 21163784, é datada de 21.05.2019. Como se trata de crédito concursal, pois o fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial, não há dúvida de que este está sujeito ao seu regime e, portanto, deve ser devidamente habilitado, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito. Este é o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido."(STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional. Nesse sentido, seguem também os tribunais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. Devedora que se encontra em recuperação judicial. Admissibilidade. Crédito oriundo de condenação da agravante em decorrência de atraso na conclusão das obras. Compromisso de compra e venda que previa a entrega do bem para abril de 2014. Distribuição do pedido de recuperação judicial ocorrida em abril de 2018, cujo processamento foi determinado no mesmo mês. Crédito dos recorridos surgido previamente à recuperação judicial, estando a ela sujeito (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005). Homologação do plano de recuperação judicial que enseja a novação do crédito, conforme artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Deliberação judicial que concede a recuperação que constitui, em si, título executivo judicial (artigo 59, § 1º, da Lei de recuperação e falências). Impossibilidade de prosseguimento da demanda executiva. Satisfação do débito que deverá observar as condições estabelecidas no plano de soerguimento homologado. Eventual inadimplemento que enseja, ademais, a execução específica da obrigação novada e inserta no novo título judicial ou a falência da devedora, hipótese na qual o crédito deverá ser habilitado no juízo universal da quebra. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Decisão reformada. Extinção determinada. Recurso provido. (TJSP; AI 2223108-11.2021.8.26.0000; Ac. 15135088; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 26/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2542) (grifei). Com o advento da recuperação judicial da empresa devedora, as questões relativas às execuções forçadas, para pagamento de quantia certa, passaram para a ter sua jurisdição vinculada ao juízo universal da falência e recuperação judicial.
Trata-se de modificação da competência estabelecida por legislação especial (Lei nº 11.101/05), ocasionado por fato superveniente (recuperação judicial), conforme expressa previsão processual dos arts. 43 e 44 do CPC. É insofismável a incompetência deste Juízo para a presente execução, merecendo acolhimento os embargos de declaração opostos. Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução por título extrajudicial e determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0814587-50.2019.8.15.2001. Nos termos certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal. Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação. Sem Custas e sem honorários. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P.I.C. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito