Arquivado Definitivamente28/11/2025, 08:39
Transitado em Julgado em 12/11/202528/11/2025, 08:39
Decorrido prazo de ALDA FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:40
Juntada de comunicações06/10/2025, 21:02
Publicado Intimação em 30/09/2025.01/10/2025, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALDA FERREIRA DOS SANTOS em face de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, nos termos da inicial de ID 30411103, fls. 02/05. O réu foi citado por edital, e nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 48730262). A promovida apresentou Contestação (ID 23907401). Impugnação à Contestação, ID 54053324. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, sendo deferido por este juízo ao ID 58451262. A certidão do Oficial de Justiça (ID 105025119) noticia que a parte autora não foi intimada, sendo informado pelo vizinho que a Sra. ALDA FERREIRA DOS SANTOS faleceu há mais de 1 ano. Após consulta junto ao sistema SNIPER (ID 106950958) verificou-se que, de fato, a autora faleceu desde 2018. A decisão de ID 106950957 determinou a suspensão do feito, nos moldes do artigo 313, inciso II, do CPC e intimando o advogado para regularizar o polo passivo com a sucessão processual, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, o patrono da parte falecida requereu dilação de prazo, a qual foi deferida por este Juízo. Todavia, mesmo após a nova intimação, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo seguia seu trâmite normal, momento em que esse juízo tomou conhecimento de que a promovente faleceu no curso do processo, fato que enseja a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, esse juízo adotou os trâmites legais e, no presente caso, o advogado devidamente constituído foi intimado, requereu a dilação de prazo para promover a regularização do polo ativo, a qual lhe foi concedida, porém manteve-se inerte, mesmo após a concessão de nova oportunidade. Ressalte-se que o advogado possui poderes específicos consoante expresso no ID 74800496, sendo ele o meio mais adequado para que a sucessão processual ocorresse, no entanto, o advogado não apresentou manifestação, demonstrando desinteresse em prosseguir com o feito em curso. Não obstante seja o direito do falecido transmissível, fato é que a sucessão processual não ocorreu. Com o falecimento a parte, ela consequentemente perde a capacidade processual – capacidade de estar em juízo, a qual é um dos pressupostos processuais de validade. Nesse sentido, preleciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentado, pág. 552 e 553): Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Desse modo, esse juízo procedeu com a intimação para que a sucessão processual fosse sanada, contudo, o comando judicial não foi cumprido, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ora, é que sem a realização da sucessão processual, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, face a não realização de sucessão processual. Dispenso o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelas partes, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente - ausência de sucessão processual, que impediu o exame do mérito da presente demanda. Em atenção ao despacho de ID 116973322, informe-se à Diretoria Especial do TJPB que, diante da extinção do feito, não mais subsiste interesse na manutenção da reserva orçamentária, para adoção das providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de cota27/09/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2025, 17:24
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores25/09/2025, 22:02
Conclusos para despacho16/09/2025, 18:49
Juntada de Certidão16/09/2025, 18:48
Decorrido prazo de ALDA FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Juntada de comunicações25/07/2025, 09:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001
Vistos. Com o fito na cooperação processual, defiro o pedido de ID 112295087. Assim, intime-se o advogado do autor, para, querendo, habilitar os sucessores da falecida, juntado os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2025, 12:05
Deferido o pedido de09/07/2025, 16:05
Conclusos para despacho12/05/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 14:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.21/03/2025, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais envolvendo as partes acima indicadas. Analisando os autos, vê-se que a certidão de ID 105025119 noticia que a parte autora não foi intimada, sendo informado pelo vizinho que a Sra. ALDA FERREIRA DOS SANTOS faleceu há mais de 1 ano. Após consulta junto ao sistema SNIPER, em anexo, verifica-se que, de fato, a autora faleceu desde 2018. Vejamos o teor do art. 313 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Desta feita, necessária a sucessão pelo espólio ou herdeiros, se for o caso. Assim, na forma do art. 313 do CPC, suspendo o presente feito. Intime-se o advogado do autor, para, querendo, habilitar os sucessores da falecida, juntado os documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/03/2025, 10:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade11/02/2025, 12:30
Conclusos para decisão15/01/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/12/2024, 07:57
Decorrido prazo de ALDA FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:44
Juntada de Petição de diligência08/12/2024, 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/12/2024, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202403/12/2024, 00:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.03/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomar conhecimento acerca da perícia designada para o dia 09/12/2024, por volta das 10:00H no endereço do objeto da pericia, rua Antonia Alves de Souza, nº 214 apto 201, Quadra 70 Bloco 34 – Gramame, João Pessoa- Paraiba. Cumpra-se com urgência (Meta 02 CNJ). João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito02/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de cota01/12/2024, 20:07
Expedição de Mandado.29/11/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 15:48
Determinada diligência11/11/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/11/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/11/2024, 15:03
Conclusos para despacho31/10/2024, 17:28
Juntada de Certidão31/10/2024, 17:28
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:30
Decorrido prazo de ALDA FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:35
Juntada de Petição de cota29/08/2024, 19:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da autorização de reserva orçamentária (ID 85677232), intime-se o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Caso já tenham apresentado, fica sem efeito tal determinação. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência por se tratar de demanda incluída em Meta 02 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da autorização de reserva orçamentária (ID 85677232), intime-se o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Caso já tenham apresentado, fica sem efeito tal determinação. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência por se tratar de demanda incluída em Meta 02 do CNJ. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:46
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:02
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 12:48
Conclusos para despacho04/04/2024, 12:18
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 12:18
Juntada de comunicações16/02/2024, 12:03
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Decorrido prazo de ALDA FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:09
Juntada de Petição de cota24/01/2024, 19:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202424/01/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção à determinação do Conselho de Magistratura deste Egrégio Tribunal (ID 84165254) acerca da declinação do enquadramento da perícia deferida nos autos, bem como a fundamentação da estipulação dos honorários periciais arbitrados, passo a prestar as seguintes informações: Da análise dos autos, observa-se que este Juízo deferiu o pedido de produção de prova efetuada pela autora e determinou a realização de perícia na área de engenharia civil (ID 58451262), oportunidade na qual nomeou o Sr. Ronaldo Azevedo do Amaral para atuar como perito oficial deste Juízo. Em resposta a esta determinação, o perito indicado arbitrou seus honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 61901580). Tendo em vista que o requerimento da mencionada prova foi realizado pela parte promovente, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo, aplicando Resolução da Presidência do TJPB, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 67412291). Inicialmente, no caso em análise, esclareço que, apesar da decisão de ID 67412291 mencionar a resolução nº 03/2013 do TJPB,
trata-se de aplicação da resolução nº 09/2017, atualizada através do ato do Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022, que estabeleceu novos patamares para a tabela de honorários periciais. Esclareço ainda que, em atenção ao anexo I atualizado da mencionada resolução, o caso dos autos se encontra na hipótese 2 (Engenharia/Arquitetura), especificamente no item 1.1 (laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas). Isso porque, o objetivo da prova é averiguar eventuais vícios construtivos no imóvel objeto da ação. Assim, o valor previsto na resolução para pagamento dos honorários periciais perfaz o montante corrigido de R$ 571,63. Entretanto, nos termos do Art. 5º da resolução nº 09/2017, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na referida tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em questão, o aumento do valor, em pouco menos de 2x do previsto na resolução, levou em consideração o objeto da perícia, consistente na totalidade de imóvel urbano, com área de 63,82 m², bem como nas alegações de supostos vícios construtivos que abrangem os cômodos do imóvel e sua área externa, os quais deverão ser analisados, em sua totalidade, pelo perito. Assim, este Juízo entendeu pela majoração dos honorários periciais previstos no anexo I atualizado da Resolução nº 09/2017 deste e. TJPB, totalizando a quantia de R$ 1.000,00. Assim, nesta oportunidade, presto as informações acima mencionadas, ocasião na qual determino o seu envio, via malote digital, ao Conselho de Magistratura deste Tribunal, para instruir o procedimento administrativo nº 2023159304, em atenção à determinação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção à determinação do Conselho de Magistratura deste Egrégio Tribunal (ID 84165254) acerca da declinação do enquadramento da perícia deferida nos autos, bem como a fundamentação da estipulação dos honorários periciais arbitrados, passo a prestar as seguintes informações: Da análise dos autos, observa-se que este Juízo deferiu o pedido de produção de prova efetuada pela autora e determinou a realização de perícia na área de engenharia civil (ID 58451262), oportunidade na qual nomeou o Sr. Ronaldo Azevedo do Amaral para atuar como perito oficial deste Juízo. Em resposta a esta determinação, o perito indicado arbitrou seus honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 61901580). Tendo em vista que o requerimento da mencionada prova foi realizado pela parte promovente, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo, aplicando Resolução da Presidência do TJPB, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 67412291). Inicialmente, no caso em análise, esclareço que, apesar da decisão de ID 67412291 mencionar a resolução nº 03/2013 do TJPB,
trata-se de aplicação da resolução nº 09/2017, atualizada através do ato do Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022, que estabeleceu novos patamares para a tabela de honorários periciais. Esclareço ainda que, em atenção ao anexo I atualizado da mencionada resolução, o caso dos autos se encontra na hipótese 2 (Engenharia/Arquitetura), especificamente no item 1.1 (laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas). Isso porque, o objetivo da prova é averiguar eventuais vícios construtivos no imóvel objeto da ação. Assim, o valor previsto na resolução para pagamento dos honorários periciais perfaz o montante corrigido de R$ 571,63. Entretanto, nos termos do Art. 5º da resolução nº 09/2017, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na referida tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em questão, o aumento do valor, em pouco menos de 2x do previsto na resolução, levou em consideração o objeto da perícia, consistente na totalidade de imóvel urbano, com área de 63,82 m², bem como nas alegações de supostos vícios construtivos que abrangem os cômodos do imóvel e sua área externa, os quais deverão ser analisados, em sua totalidade, pelo perito. Assim, este Juízo entendeu pela majoração dos honorários periciais previstos no anexo I atualizado da Resolução nº 09/2017 deste e. TJPB, totalizando a quantia de R$ 1.000,00. Assim, nesta oportunidade, presto as informações acima mencionadas, ocasião na qual determino o seu envio, via malote digital, ao Conselho de Magistratura deste Tribunal, para instruir o procedimento administrativo nº 2023159304, em atenção à determinação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071857-41.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção à determinação do Conselho de Magistratura deste Egrégio Tribunal (ID 84165254) acerca da declinação do enquadramento da perícia deferida nos autos, bem como a fundamentação da estipulação dos honorários periciais arbitrados, passo a prestar as seguintes informações: Da análise dos autos, observa-se que este Juízo deferiu o pedido de produção de prova efetuada pela autora e determinou a realização de perícia na área de engenharia civil (ID 58451262), oportunidade na qual nomeou o Sr. Ronaldo Azevedo do Amaral para atuar como perito oficial deste Juízo. Em resposta a esta determinação, o perito indicado arbitrou seus honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 61901580). Tendo em vista que o requerimento da mencionada prova foi realizado pela parte promovente, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo, aplicando Resolução da Presidência do TJPB, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 67412291). Inicialmente, no caso em análise, esclareço que, apesar da decisão de ID 67412291 mencionar a resolução nº 03/2013 do TJPB,
trata-se de aplicação da resolução nº 09/2017, atualizada através do ato do Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022, que estabeleceu novos patamares para a tabela de honorários periciais. Esclareço ainda que, em atenção ao anexo I atualizado da mencionada resolução, o caso dos autos se encontra na hipótese 2 (Engenharia/Arquitetura), especificamente no item 1.1 (laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas). Isso porque, o objetivo da prova é averiguar eventuais vícios construtivos no imóvel objeto da ação. Assim, o valor previsto na resolução para pagamento dos honorários periciais perfaz o montante corrigido de R$ 571,63. Entretanto, nos termos do Art. 5º da resolução nº 09/2017, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na referida tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em questão, o aumento do valor, em pouco menos de 2x do previsto na resolução, levou em consideração o objeto da perícia, consistente na totalidade de imóvel urbano, com área de 63,82 m², bem como nas alegações de supostos vícios construtivos que abrangem os cômodos do imóvel e sua área externa, os quais deverão ser analisados, em sua totalidade, pelo perito. Assim, este Juízo entendeu pela majoração dos honorários periciais previstos no anexo I atualizado da Resolução nº 09/2017 deste e. TJPB, totalizando a quantia de R$ 1.000,00. Assim, nesta oportunidade, presto as informações acima mencionadas, ocasião na qual determino o seu envio, via malote digital, ao Conselho de Magistratura deste Tribunal, para instruir o procedimento administrativo nº 2023159304, em atenção à determinação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Juntada de diligência16/01/2024, 08:31
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 11:59
Conclusos para decisão10/01/2024, 11:27
Juntada de comunicações10/01/2024, 10:26
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:29
Decorrido prazo de ALDA FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:29
Juntada de Petição de cota12/11/2023, 19:09
Publicado Diligência em 31/10/2023.31/10/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:50
Juntada de outros documentos30/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071857-41.2014.8.15.2001.
AUTOR: ALDA FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo:
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi inserida a Defensoria Pública ao cadastro da parte promovida, conforme "print" abaixo: JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:30/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0071857-41.2014.8.15.2001.
AUTOR: ALDA FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo:
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi inserida a Defensoria Pública ao cadastro da parte promovida, conforme "print" abaixo: JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:30/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0071857-41.2014.8.15.2001.
AUTOR: ALDA FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo:
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi inserida a Defensoria Pública ao cadastro da parte promovida, conforme "print" abaixo: JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado27/10/2023, 17:18
Juntada de diligência27/10/2023, 17:03
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:24
Publicado Ofício (Outros) em 12/06/2023.12/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP 1.1.6 Natureza do serviço: ( ) Tradução ( ) Interpretação ( X ) Perícia 1.1.7 Natureza dos honorários: ( ) adiantamento – 30% (trinta por cento) (X) Finais 1.1.8 Valor arbitrado: R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.2 DOS DADOS DO PERITO Rua Mariano Botelho, 46 - Expedicionários; CEP 58041-050 Fone: 83 98868 8439; C.P.F 123.673.204-97; Banco do Brasil Ag. 4020-7 conta corrente 300237-3; NIT: 120.74471.04-3 CREA 160.155.0995 1.3 ANEXAR AS SEGUINTES PEÇAS: 1.3.1 Decisão que deferiu a gratuidade judiciária. 1.3.2 Decisão que arbitrou os honorários periciais. João Pessoa (PB), em 12 de maio de 2023 ______________________________________________ Juiz(a) de Direito Técnico/analista Judiciário
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUISIÇÃO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS 1. DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Considerando que o(a) Senhor(a) RONALDO AZEVEDO DO AMARAL, aceitou o encargo de Tradutor, Interprete ou perito, venho requerer que seja realizada a Reserva Orçamentária para suportar o encargo relativo a despesa decorrente dos serviços prestados nos autos adiante especificado. Por oportuno, informo ainda, que a parte [ALDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 205.654.964-68 (AUTOR), RAMON PESSOA DE MORAIS - CPF: 011.392.984-61 (ADVOGADO), C3 ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 08.385.948/0001-14 (REU), RONALDO AZEVEDO DO AMARAL - CPF: 123.673.204-97 (TERCEIRO INTERESSADO)] é beneficiária da Justiça Gratuita. 1. 1 DOS DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1.1 Processo judicial Nº 0071857-41.2014.8.15.2001 1.1.2 Natureza da ação: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] 1.1.3 Unidade judiciária requisitante: 5ª Vara Cível da Capital 1.1.4 Autor (es): [ALDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 205.654.964-68 (AUTOR), RAMON PESSOA DE MORAIS - CPF: 011.392.984-61 (ADVOGADO), C3 ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 08.385.948/0001-14 (REU), RONALDO AZEVEDO DO AMARAL - CPF: 123.673.204-97 (TERCEIRO INTERESSADO)] 1.1.5 Réu (s):08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 09:48
Juntada de Ofício16/05/2023, 17:30
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 19:03
Conclusos para despacho24/03/2023, 11:26
Juntada de informação24/03/2023, 11:25
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.02/02/2023, 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/12/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 07:56
Outras Decisões16/12/2022, 12:43
Conclusos para despacho15/12/2022, 21:14
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 18:07
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 15:30
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 12:46
Conclusos para despacho21/11/2022, 10:47
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:07
Juntada de Petição de cota05/10/2022, 09:54
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 11:03
Ato ordinatório praticado28/09/2022, 10:59
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 17/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/08/2022, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2022, 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/08/2022, 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/08/2022, 16:13
Expedição de Mandado.22/07/2022, 14:29
Nomeado perito16/05/2022, 19:33
Conclusos para julgamento13/05/2022, 10:50
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 13:00
Juntada de Petição de cota24/03/2022, 08:41
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 11:29
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 14:11
Conclusos para decisão10/03/2022, 12:37
Juntada de Petição de réplica07/02/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 08:08
Ato ordinatório praticado14/01/2022, 08:07
Juntada de Petição de contestação17/09/2021, 18:38
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 09:54
Nomeado curador10/06/2021, 18:00
Conclusos para decisão10/06/2021, 11:32
Juntada de Certidão10/06/2021, 11:32
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Ato ordinatório praticado07/08/2020, 13:52
Expedição de Edital.06/08/2020, 14:43
Proferido despacho de mero expediente28/07/2020, 14:21
Conclusos para despacho29/06/2020, 15:31
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 20:48
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 22:53
Ato ordinatório praticado25/05/2020, 22:53
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 22:20
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 17:58
Ato ordinatório praticado06/05/2020, 17:58
Processo migrado para o PJe06/05/2020, 07:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 02/2020 13:57 TJEJPMQ03/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2020 NF 15/2003/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2020 MIGRACAO P/PJE03/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2019 AO AUTOR11/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/201920/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2019 CERTIFICADO20/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 05/2019 D006197192001 09:21:14 C3 ENGE10/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 01/201921/01/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/201707/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201704/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P047392172001 15:09:38 ALDA FE04/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P047392172001 17:16:55 ALDA FE04/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF 163/101/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201713/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201715/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P058204162001 13:15:22 ALDA FE15/02/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/201616/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P058204162001 17:39:45 ALDA FE22/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2016 NF 15020/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2016 NF 150/118/07/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 07/2016 a parte autora para f18/07/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2016 D019497152001 17:36:31 C3 ENGE06/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 04/2016 D019497152001 17:36:31 C3 ENGE06/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2015 A PROMOVENTE11/12/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/201527/10/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2015 CERTIFICADO27/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 27: 10/2015 DA67809152001 13:21:30 C3 ENGE27/10/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 07/201507/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 06/2015 AR AG DEV03/06/2015, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 09: 01/2015 CIT ORDENADA12/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/201508/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 PROC AUTUADO08/01/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJEJPIG19/12/2014, 00:00